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Leis Ordinárias

Lei nº 9955, de 6 de janeiro de 2000

Lei 9955

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4o da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo únicoOs livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2000

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