Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 197/2025

Provimento CNJ 197/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este provimento regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994.
Parágrafo únicoEntende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.
Art. 2.
A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
Art. 3.
O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
Idepósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
IIadministração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;
IIIoutras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.

SEI n. 09845/2025

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, conforme estabelecido no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser regulamentados por lei;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, incluído pela Lei n. 14.711/2023, que estabelece a possibilidade de os notários e registradores realizarem a arrecadação ou o depósito de valores no exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços notariais para atender às demandas da sociedade contemporânea, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas transações comerciais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos seguros e eficientes para o depósito e administração fiduciária de valores vinculados a negócios jurídicos privados;

CONSIDERANDO que a atividade notarial tem por escopo dar segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, padronização e uniformidade na prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional;

CONSIDERANDO que a prestação de serviços de depósito e administração de valores pelos tabeliães de notas contribui para a desjudicialização de conflitos e a celeridade nas transações comerciais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a verificação de condições negociais, preservando a segurança jurídica e evitando conflitos de competência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades claras dos tabeliães de notas na prestação do serviço de conta notarial;

CONSIDERANDO as manifestações das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, bem como as informações e sugestões contidas no Pedido de Providências n. 0006712-93.2024.2.00.0000,

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 4.
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1ºOs convênios deverão estabelecer:
Ias responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;
IIos procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;
IIIas tarifas e custos do serviço;
IVos mecanismos de segurança e controle;
Vas formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;
VIos procedimentos para resolução de conflitos operacionais;
VIIa obrigação de a instituição financeira:
a)manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;
b)providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;
c)fornecer comprovantes de todas as movimentações; e
d)permitir auditoria pelos órgãos competentes.
§ 2ºPara prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5.
Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:
Iser previamente credenciado perante o CNB/CF;
IIorientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;
IIIverificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;
IVcolher requerimento das partes com as especificações do art. 6º;
Vauxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;
VImanter arquivo de todos os documentos e comprovantes.
§ 1ºO tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.
§ 2ºO tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:
INo caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito – CND, ou positiva com efeito de negativa – CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.
IINo caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
§ 3ºA existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.
§ 4ºVerificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.
Art. 6.
O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:
Iqualificação completa das partes do negócio jurídico;
IIdados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;
IIIdescrição clara e objetiva do negócio jurídico;
IVespecificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;
Vvalor a ser depositado e forma de destinação;
VIprazo de vigência do depósito, se houver;
VIIanuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.
Parágrafo únicoAs condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.
Art. 7.
O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:
Ias condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;
IIo negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial
IIIhouver indícios de fraude ou ilicitude na operação;
IVas partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES

Art. 8.
Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.
Parágrafo únicoA verificação das condições será documentada e arquivada em classificador específico.
Art. 9.
Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:
Idocumentará a divergência em ata notarial;
IIsuspenderá qualquer movimentação dos valores;
IIIcomunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito;
IVmanterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.
§ 1ºNa hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.
§ 2ºA partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condição negocial, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferência do valor estipulado pelas partes e depositado na "conta notarial" para a(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) por uma das partes.
Art. 10.
A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:
Io depósito dos valores na conta notarial;
IIa verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;
IIIa transferência dos valores às partes;
IVoutros fatos relacionados ao serviço prestado.
Parágrafo únicoA ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei n. 6.015/1973, quando aplicável.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Art. 11.
A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.
Parágrafo únicoA remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.
Art. 12.
s tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei n. 8.935/1994.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO E DA PUBLICIDADE

Art. 13.
Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 14.
s documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão expedir atos normativos complementares para disciplinar aspectos operacionais do serviço em suas respectivas jurisdições.
Art. 16.
CNB/CF encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, semestralmente, relatório sobre a prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional.
Art. 17.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.