CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 197/2025
Provimento CNJ 197/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO III – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO IV – DA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE CAPÍTULO VI – DO SIGILO E DA PUBLICIDADE CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
SEI n. 09845/2025
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, conforme estabelecido no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser regulamentados por lei;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, incluído pela Lei n. 14.711/2023, que estabelece a possibilidade de os notários e registradores realizarem a arrecadação ou o depósito de valores no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços notariais para atender às demandas da sociedade contemporânea, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas transações comerciais;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos seguros e eficientes para o depósito e administração fiduciária de valores vinculados a negócios jurídicos privados;
CONSIDERANDO que a atividade notarial tem por escopo dar segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 8.935/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, padronização e uniformidade na prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços de depósito e administração de valores pelos tabeliães de notas contribui para a desjudicialização de conflitos e a celeridade nas transações comerciais;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a verificação de condições negociais, preservando a segurança jurídica e evitando conflitos de competência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades claras dos tabeliães de notas na prestação do serviço de conta notarial;
CONSIDERANDO as manifestações das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, bem como as informações e sugestões contidas no Pedido de Providências n. 0006712-93.2024.2.00.0000,
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO VI
DO SIGILO E DA PUBLICIDADE
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES