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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 246/2026

Provimento CNJ 246/2026

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Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do art. 440-AO do Provimento CNJ n. 149/2023 ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n.s 39.805 e 39.930, à jurisprudência do STJ e à interpretação conjunta e sistêmica dos arts. 22, §1º, e 38 da Lei n. 9.514/1997; 108 e 1.368-A do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 48, da Lei n. 6.015/1973.

Mandado de Segurança n. 39.930/DF - STF

Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil

Provimento n. 172, de 5 de junho de 2024 (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

Provimento n. 175, de 15 de julho de 2024 (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 39.930/DF, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,

CONSIDERANDO precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.530.556/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021,,

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0007122- 54.2024.2.00.0000,

CONSIDERANDO a interpretação conjunta e sistêmica dos arts. 22, § 1º, e 38 da Lei n. 9.514/1997; 108 e 1.368-A do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 48. da Lei n. 6.015/1973:

RESOLVE:

Art. 1.
O art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 440-
A. O. Os atos e contratos referidos na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou deles resultantes, inclusive os que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e atos conexos, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1ºA faculdade de celebração por instrumento particular com efeitos de escritura pública estende-se às pessoas físicas e jurídicas, atuem ou não no âmbito dos sistemas financeiros e de mercado de capitais, ressalvada a exigência de escritura pública em hipóteses de vedação expressa prevista em lei federal.
§ 2ºO registro do instrumento particular com efeitos de escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis competente dar-se-á mediante a estrita verificação dos requisitos legais de validade formais e materiais do título causal, consoante disposto no art. 23 e seguintes da Lei n. 9.514/1997 e na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3ºÉ vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.”
Art. 2.
Consideram-se plenamente regulares e válidos todos os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública celebrados antes ou durante a vigência dos Provimentos CN n.s 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal de regência.
Art. 3.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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