CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 246/2026
Provimento CNJ 246/2026
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do art. 440-AO do Provimento CNJ n. 149/2023 ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n.s 39.805 e 39.930, à jurisprudência do STJ e à interpretação conjunta e sistêmica dos arts. 22, §1º, e 38 da Lei n. 9.514/1997; 108 e 1.368-A do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 48, da Lei n. 6.015/1973.
Mandado de Segurança n. 39.930/DF - STF
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
Provimento n. 172, de 5 de junho de 2024 (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
Provimento n. 175, de 15 de julho de 2024 (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 39.930/DF, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
CONSIDERANDO precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.530.556/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021,,
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0007122- 54.2024.2.00.0000,
CONSIDERANDO a interpretação conjunta e sistêmica dos arts. 22, § 1º, e 38 da Lei n. 9.514/1997; 108 e 1.368-A do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 48. da Lei n. 6.015/1973:
RESOLVE:
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Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES