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Leis Ordinárias

Lei nº 11538, de 8 de novembro de 2007

Lei 11538

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 386, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo únicoÀs opções feitas no prazo reaberto:
Iaplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
IIproduzirão efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2.
Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6o do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo únicoA diferença de remuneração referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 3.
O Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Deputado NARCIO RODRIGUES

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,

no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007

ANEXO

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a)Quadro I

EM R$

CARGOCATEGORIAEFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1º JUL 2006A PARTIR DE 1° SET 2007A PARTIR DE 1° FEV 2008A PARTIR DE
1° FEV 2009
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
ESPECIAL15.391,4816.683,9819.053,5719.699,82
PRIMEIRA14.217,6915.201,9017.006,2917.498,40
SEGUNDA12.163,4613.005,6014.549,5314.970,60
TERCEIRA10.862,1411.614,1012.992,7013.368,68
b)Quadro II

EM R$

CARGOCATEGORIAEFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1o JUL 2006A PARTIR DE 1° SET 2007A PARTIR DE 1° FEV 2008A PARTIR DE 1° FEV 2009
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
ESPECIAL9.539,2710.241,2111.528,1111.879,08
PRIMEIRA7.693,608.226,209.202,629.468,92
SEGUNDA6.500,006.915,807.678,097.885,99
TERCEIRA6.200,006.594,307.317,187.514,33

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