Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006
MPV 341
Nesta página
Art. 1. Art. 17-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 13. Art. 21. Art. 5. Art. 11. Art. 28. Art. 30. Art. 49. Art. 61. Art. 64. Art. 70. Art. 80. Art. 88. Art. 89. Art. 92. Art. 100. Art. 106. Art. 141. Art. 145. Art. 147. Art. 149. Art. 153. Art. 158. Art. 6. Art. 105-A. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 25. Art. 32. Art. 15. Art. 12. Art. 14. Art. 25. Art. 31. Art. 40. Art. 42. Art. 46. Art. 48. Art. 53. Art. 55. Art. 61. Art. 62. Art. 69. Art. 72. Art. 73. Art. 75. Art. 77. Art. 16. Art. 60-A. Art. 78-A. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 10-A. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 16. Art. 3. Art. 33. Art. 34.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
§ 1º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nº s 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1º de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos. (NR)
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Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
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Art. 2º .................................................................
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Art. 5º . ..............................................................
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e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (NR)
f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (NR)
d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (NR)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 153 (NR)
Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
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Art. 8º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
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Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º . .............................................................
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Art. 8º . ..............................................................
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Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
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Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:
........................................................................... (NR)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (NR)
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 29.12.2006 - Edição extra
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, observando o disposto no § 3º do art. 27 ou no § 3º do art. 28, conforme o caso, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.
Local e Data___________________,_______/___________/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e observado o disposto no caput e nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 3º , e no parágrafo único do art. 75, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, e pelo retorno à situação funcional do cargo efetivo que ocupava ou em que passei à inatividade ou do qual fui beneficiário de pensão anteriormente à transposição para o PGPE.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006, e observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo recebimento dos vencimentos e vantagens fixados por esta Lei.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
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Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET
Vigência: a partir de 1º de julho de 2006
Em R$
VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO
| TITULAÇÃO | 20 HORAS | 40 HORAS | DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
| GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO | 341,23 | 592,60 | 782,84 |
| APERFEIÇOAMENTO | 341,23 | 592,60 | 782,84 |
| ESPECIALIZAÇÃO | 341,23 | 592,60 | 782,84 |
| MESTRADO | 448,77 | 989,18 | 1.352,20 |
| DOUTORADO | 550,00 | 1.285,00 | 1.996,00 |
ANEXO V
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EXTERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
Em R$
| CARGO | CATEGORIA/ CLASSE | VIGÊNCIA |
A PARTIR DE 1º JUL 06
| - Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil | ESPECIAL | 15.391,48 |
| PRIMEIRA | 14.217,69 | |
| SEGUNDA | 12.163,46 | |
| TERCEIRA | 10.862,14 |
Em R$
| CARGO | CATEGORIA | VIGÊNCIA |
A PARTIR DE 1º JUL 06
| - Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil | ESPECIAL | 9.539,27 |
| PRIMEIRA | 7.693,60 | |
| SEGUNDA | 6.500,00 | |
| TERCEIRA | 6.200,00 |
ANEXO VI
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EXTERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| - Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil - Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil | A | III | ESPECIAL | - Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil - Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil |
II
I
| B | VI | PRIMEIRA |
V
IV
III
II
I
| C | VI |
V
| IV | SEGUNDA |
III
II
I
| D | V |
IV
III
II
I
TERCEIRA
ANEXO VII
CARGOS DO GRUPO DACTA
| ÓRGÃO | CARGO | ESCOLARIDADE | TOTAL |
| Comando da Aeronáutica | Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo | NS | 137 |
| Técnico em Eletrônica e Telecomunicações | NI | 15 | |
| Técnico em Informações Aeronáuticas | NI | 12 | |
| Técnico de Programação Operacional de Defesa Aérea e Controle de Tráfego | NI | 8 | |
| T O T A L | 172 | ||