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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1203, de 29 de dezembro de 2023

MPV 1203

I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

Disposições gerais

Art. 1.
Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
IEspecialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e
IITécnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1ºO cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2ºAs áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3ºA partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 2.
A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º é de quarenta horas semanais.
Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo I.
Art. 4.
Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5.
Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 1ºOs cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.
Art. 6.
Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.
Art. 7.
O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 6º.
§ 1ºAs áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital.
§ 2ºNão se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 1º.

Ingresso e exercício

Art. 8.
A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoOs concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9.
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:
Idiploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e
IIcertificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.
Art. 10.
s ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.

Desenvolvimento na carreira e no PECFUNAI

Art. 11.
desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
Ipara fins de progressão funcional:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b)avaliação de desempenho; e
IIpara fins de promoção:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)avaliação de desempenho;
c)experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d)certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e)qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.
Art. 12.
As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI de que trata o art. 5º serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13.
Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Remuneração

Art. 14.
A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas:
Ivencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e
IIGratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 15.
A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 109.
Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:
Iaos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
IIaos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 109-
A. A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
IBanda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a)Amazônia Legal;
b)faixa de fronteira do território nacional; e
c)Estado do Mato Grosso do Sul;
IIBanda II:
a)unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:

1. Amazônia Legal;

2. faixa de fronteira do território nacional; e

3. Estado do Mato Grosso do Sul; e

b)unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
IIIBanda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1ºConsideram-se “faixa de fronteira do território nacional” e “Amazônia Legal” as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2ºRegulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.
§ 3ºPara efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4ºAté a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5ºOs titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.
§ 6ºOs titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN.” (NR)

“

Art. 110.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Funai, incluídos os do PECFUNAI, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na Funai.”

..........................................................................................................” (NR)

Art. 16.
Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 17.
A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas:
Ivencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória;
IIGAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e
IIIGDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 18.
Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.
Art. 19.
Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII a esta Medida Provisória.

Movimentação de pessoal

Art. 20.
s titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFUNAI somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:
IIcedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista.

Previdência

Art. 21.
Para fins de incorporação da GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios:
Ipercepção da gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados; e
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será considerada a percepção da gratificação:
a)para aposentadorias e pensões instituídas até a data de publicação desta Medida Provisória, no valor correspondente à classe e ao padrão da Banda I;
b)para aposentadorias instituídas após a data de publicação desta Medida Provisória, no valor equivalente à classe e ao padrão da Banda em que o servidor permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, ou em que permaneceu por maior tempo nos meses anteriores à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou
c)no valor correspondente à classe e ao padrão na Banda I, em caso de não cumprimento dos requisitos previstos na alínea “b”.
Art. 22.
Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios:
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a)cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b)a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e
IIquando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 23.
A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2009, fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1ºO cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo IX.
§ 2ºOs atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de publicação desta Medida Provisória, de acordo com a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo X.
Art. 24.
A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação é de quarenta horas semanais.
Art. 25.
São atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação, além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal:
Iexecutar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;
IIespecificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;
IIIespecificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;
IVgerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
Vorganizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de Governo;
VIdesenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;
VIIexecutar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIIIexecutar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IXprospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e
Xpromover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.

Ingresso e exercício

Art. 26.
A investidura no cargo de provimento efetivo da Carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a segunda constituída de curso de formação.
§ 1ºO concurso público a que se refere o caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºO concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de que trata o art. 23.
§ 3ºO ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação exige diploma de graduação em nível superior.
§ 4ºOs ocupantes do cargo de que trata o caput terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 5ºCompete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput terão exercício, observadas a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.

Remuneração

Art. 27.
A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XI.
Art. 28.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006;
IIIGratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;
IVvantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
Vdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VIIvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIIIvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IXvantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;
Xabonos;
XIvalores pagos a título de representação;
XIIadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIIIadicional noturno;
XIVGratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XVvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XVIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XVIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 30.
Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2024, ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados das GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 29.
s servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 30.
subsídio dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo únicoO disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 31.
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implementação dos valores constantes do Anexo XI.
Parágrafo únicoA parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32.
Aplica-se o disposto nos art. 26 a art. 30 desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Movimentação de pessoal

Art. 33.
s titulares do cargo de provimento efetivo integrante da Carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:
Iser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
IIser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.

Desenvolvimento na Carreira

Art. 34.
desenvolvimento do servidor no cargo da Carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
Ipara fins de progressão funcional:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b)avaliação de desempenho; e
IIpara fins de promoção:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)avaliação de desempenho;
c)experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d)certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e)qualificação profissional na área de atuação do cargo.
Art. 35.
As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento.
Art. 36.
Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 35, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes, aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 37.
A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

§ 1ºOs ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.
§ 2ºCompete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 3ºNo interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

Iexecutar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;

.....................................................................................................................

IIIidentificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, quando não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redução dos custos;
IVaferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4ºAto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei.” (NR)

“Art. 5º-C Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:

Ivencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e
IIGDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A.” (NR)

“Art. 5º-D Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:

Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIGratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XIIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;
XIIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIVoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F.” (NR)

“Art. 5º-E Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)

“Art. 5º-F O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo únicoO disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.” (NR)

“Art. 5º-G Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo IV. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)

“Art. 5º-H Aplica-se o disposto nos art. 5º-B a art. 5º-G desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºOs ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor.” (NR)

“Art. 9º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício.

§ 1ºAs metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2ºA avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º.
§ 3ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

.....................................................................................................................

§ 5ºAs metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas.
§ 6ºAs metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 7ºO ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
§ 8ºAs metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 9ºNa impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“

Art. 10.
As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1ºA periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo.

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma:
Ios investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e
IIos investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

“

Art. 14.
ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS:
Iquando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e
IIquando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II.

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
....................................................................................................
§ 1º.............................................................................................................
I.................................................................................................................
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

.....................................................................................................................

II................................................................................................................
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

.....................................................................................................................

§ 2ºO interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:
Icomputado a contar da última progressão funcional ou promoção;

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 17-
A. A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma:
Iposicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
IIreposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo únicoDescontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.” (NR)

“

Art. 17-
B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei.” (NR)

“

Art. 17-
C. A partir de 1º de janeiro de 2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros.” (NR)

“

Art. 21.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIquando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e
IIIaos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou a legislação superveniente.” (NR)
Art. 38.
A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, aos integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 39.
s Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.
Art. 40.
A Lei nº 12.094, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XIV e XV a esta Medida Provisória, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Art. 41.
A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.” (NR)

“Art. 1º-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:

Ipara o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A;
IIpara o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A;
IIIpara o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e
IVpara o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A.” (NR)

“Art. 1º-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:

Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E.” (NR)

“Art. 1º-D Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)

“Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo únicoO disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.” (NR)

“Art. 1º-F Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo II-A. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)

“Art. 1º-G Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” (NR)

“Art. 3º-A A partir de 1º de janeiro de 2024, o Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM.” (NR)

“

Art. 21.
Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:
Iquando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a)cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b)opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e
IIquando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.” (NR)
Art. 42.
A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM as proibições e vedações previstas nos art. 23 e art. 36-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 43.
s Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei nº 11.046, de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Medida Provisória.
Art. 44.
A Lei nº 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Art. 45.
A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 292.
.................................................................................................
IFundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
IIInstituto Rio Branco - IRBr; e
IIIEscola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

..........................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES

Art. 46.
A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 18.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

II31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.” (NR)

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS

Art. 47.
A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 50.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8ºA previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Art. 48.
A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1ºOs servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2ºA VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A DEFESA CIVIL

Art. 49.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Regulamento)
§ 1ºA gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento;
§ 2ºOs quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3ºO quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII.
§ 4ºOs níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII.
§ 5ºSomente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 6ºA gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 7ºA GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 50.
s valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXIV.

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA

Art. 51.
A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

XXVIo Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.

§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:
Idas percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IIGSISTE;
IIIda GSISP;
IVda GAEG;
Vda GEPR;
VIda Gratificação de Raio X;
VIIdaquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIIIda Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.” (NR)

CAPÍTULO XI

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 52.
Ficam transformados mil e oitenta e nove cargos efetivos vagos em seiscentos e trinta e oito cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.
Art. 53.
A transformação de cargos a que se refere o art. 52 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54.
Ficam revogados:
Io Anexo IX à Lei nº 8.460, de 1992;
IIas alíneas “a” e “b” do inciso II e o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.046, de 2004;
IIIos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006;
IVos § 4º e § 5º do art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e
Vos seguintes dispositivos da Lei nº 12.094, de 2009:
a)o § 5º do art. 2º;
b)o parágrafo único do art. 18; e
c)o art. 23.
Art. 55.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra e retificado no DOU de 15.1.2024

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

a)Carreira de Especialista em Indigenismo
CARGOCLASSEPADRÃO
ESPECIALISTA EM INDIGENISMOESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

b)Carreira de Técnico em Indigenismo
CARGOCLASSEPADRÃO
TÉCNICO EM INDIGENISMOESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO COM OS CARGOS DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

a)Carreira de Especialista em Indigenismo
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
INDIGENISTA ESPECIALIZADOESPECIALIIIIIIESPECIALESPECIALISTA EM INDIGENISMO
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
b)Carreira de Técnico em Indigenismo
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
AGENTE EM INDIGENISMOESPECIALIIIIIIESPECIALTÉCNICO EM INDIGENISMO
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI

a)Cargos de nível superior e intermediário:
CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAIESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

b)Cargos de nível auxiliar:
CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível auxiliar do PECFUNAIESPECIALIII

II

I

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

a)Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargos de provimento efetivo, de nível superior e intermediário do PCC, da CPST, do PGPE e correlatos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FunaiESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
b)Cargos de nível auxiliar:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar do PCC, da CPST, do PGPE e correlatos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FunaiESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível auxiliar do PECFUNAI
IIII
II

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

a)Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII9.229,38
II9.036,34
I8.883,36
CVI8.574,99
V8.429,07
IV8.287,93
III8.148,54
II8.012,80
I7.880,64
BVI7.639,76
V7.514,71
IV7.393,04
III7.273,67
II7.153,54
I7.037,61
AV6.828,54
IV6.719,93
III6.613,31
II6.507,66
I6.403,90
b)Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII5.838,30
II5.800,15
I5.763,23
CVI5.705,35
V5.670,99
IV5.633,86
III5.597,94
II5.563,22
I5.527,74
BVI5.471,99
V5.438,02
IV5.405,26
III5.370,72
II5.336,38
I5.305,22
AV5.253,46
IV5.219,81
III5.189,36
II5.158,10
I5.128,03

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI

a)Cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII4.113,38
II4.001,34
I3.892,36
CVI3.778,99
V3.676,07
IV3.575,93
III3.478,54
II3.383,80
I3.291,64
BVI3.195,76
V3.108,71
IV3.024,04
III2.941,67
II2.861,54
I2.783,61
AV2.702,54
IV2.628,93
III2.557,31
II2.487,66
I2.419,90
b)Cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII2.338,30
II2.315,15
I2.292,23
CVI2.258,35
V2.235,99
IV2.213,86
III2.191,94
II2.170,22
I2.148,74
BVI2.116,99
V2.096,02
IV2.075,26
III2.054,72
II2.034,38
I2.014,22
AV1.984,46
IV1.964,81
III1.945,36
II1.926,10
I1.907,03
c)Cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII1.409,90
II1.408,56
I1.407,23

ANEXO VII

“TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN

a)Valor da GAPIN para os cargos de nível superior:

Em R$

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
BANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII2.927,483.331,973.798,694.264,064.971,925.788,685.600,646.611,877.778,67
II2.899,343.300,203.762,724.224,844.926,355.735,765.550,346.552,497.708,81
I2.863,113.261,253.720,644.187,894.884,635.688,575.512,676.508,027.656,49
CVI2.860,823.256,183.712,354.167,474.859,355.657,655.474,126.462,517.602,95
V2.825,583.218,263.671,354.131,334.818,525.611,435.437,096.418,787.551,51
IV2.787,073.174,243.620,984.073,964.751,515.533,315.360,856.328,797.445,63
III2.749,873.131,643.572,154.017,994.686,095.456,985.286,116.240,557.341,82
II2.711,983.088,363.522,653.961,714.620,385.380,395.211,456.152,407.238,12
I2.674,853.045,853.473,923.905,864.555,115.304,555.143,206.071,837.143,33
BVI2.665,723.037,173.465,773.904,464.554,505.304,235.136,876.064,367.134,54
V2.570,432.925,993.336,263.746,834.369,065.087,034.923,225.812,136.837,80
IV2.477,782.817,933.210,423.593,814.189,074.875,934.709,845.560,226.541,44
III2.387,972.713,233.088,533.445,764.014,974.671,744.503,565.316,716.254,95
II2.302,522.613,532.972,393.304,443.848,714.476,714.306,355.083,885.981,04
I2.218,442.515,592.858,453.166,413.686,424.286,434.114,384.857,255.714,41
AV2.160,732.449,442.782,563.079,113.584,354.167,313.997,484.719,255.552,06
IV2.081,602.357,202.675,212.948,833.431,133.987,643.816,054.505,065.300,07
III2.004,912.267,862.571,252.822,823.282,983.813,923.640,744.298,105.056,59
II1.930,882.181,642.470,982.701,483.140,313.646,663.472,084.098,994.822,34
I1.859,162.098,162.373,922.584,183.002,433.485,013.309,193.906,694.596,10
b)Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII1.585,531.673,621.761,70
II1.551,851.638,071.724,28
I1.517,741.602,061.686,38
CVI1.437,161.517,001.596,84
V1.402,731.480,661.558,59
IV1.371,451.447,641.523,83
III1.339,721.414,151.488,58
II1.307,551.380,191.452,83
I1.276,691.347,611.418,54
BVI1.203,151.269,991.336,83
V1.172,781.237,941.303,09
IV1.141,941.205,381.268,82
III1.113,291.175,141.236,99
II1.085,061.145,341.205,62
I1.054,561.113,141.171,73
AV985,791.040,551.095,32
IV959,261.012,551.065,84
III930,41982,101.033,79
II902,85953,011.003,17
I874,77923,37971,97
c)Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII1.013,721.062,191.159,12
II1.010,891.058,551.153,87
I1.008,131.055,011.148,77

” (NR)

ANEXO VIII

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN

.................................................................................................................................... Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII26,36
II25,58
I24,83

” (NR)

ANEXO IX

ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CARGOCLASSEPADRÃO
Analista em Tecnologia da InformaçãoESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO X

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargo de Analista em Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPEESPECIALIIIIIIESPECIALCargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO XI

SUBSÍDIO DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII18.118,1319.865,6121.613,10
II17.797,5119.491,3921.185,27
I17.483,7419.124,8220.765,90
CVI17.060,9318.647,0220.233,12
V16.763,4318.298,0219.832,60
IV16.471,8317.955,9219.440,01
III16.187,1317.621,1619.055,20
II15.723,7817.016,0218.308,27
I15.276,9116.433,7617.590,61
BVI14.731,8815.749,1716.766,46
V14.321,0515.215,1516.109,25
IV13.924,8414.701,3215.477,79
III13.543,2414.207,1714.871,09
II13.175,2013.731,6914.288,17
I12.820,7713.274,4413.728,10
AV12.387,2512.736,0813.084,91
IV12.061,2912.316,6512.572,01
III11.746,9311.913,0712.079,21
II11.443,2111.524,4711.605,72
I11.150,8011.150,8011.150,80

ANEXO XII

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII9.916,26
II9.702,96
I9.494,18
CVI8.831,58
V8.641,53
IV8.455,05
III8.272,99
II8.095,18
I7.921,48
BVI7.348,12
V7.092,29
IV6.845,88
III6.608,34
II6.378,10
I6.156,64
AV5.711,66
IV5.513,13
III5.321,38
II5.136,95
I4.958,42

” (NR)

ANEXO XIII

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII84,47
II82,65
I80,87
CVI75,23
V73,61
IV72,03
III70,48
II68,96
I67,47
BVI62,59
V60,42
IV58,32
III56,29
II54,34
I52,45
AV48,65
IV46,96
III45,33
II43,75
I42,23

” (NR)

ANEXO XIV

“ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

CARGOCLASSEPADRÃO
ANALISTA TÉCNICO EM POLÍTICAS SOCIAISESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO XV

“TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII19.719,9221.070,00
II19.265,2620.626,48
I18.821,0820.192,29
CVI17.524,2918.836,09
V17.120,2518.412,60
IV16.725,5317.998,64
III16.339,9017.619,77
II15.963,1717.248,87
I15.595,1316.885,79
BVI14.480,1615.350,71
V13.923,2314.731,97
IV13.387,7214.138,17
III12.872,8113.568,30
II12.377,7013.021,40
I11.901,6312.496,55
AV11.050,7311.360,50
IV10.625,7010.923,55
III10.217,0210.503,42
II9.824,0610.099,44
I9.446,219.711,00

” (NR)

ANEXO XVI

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII7.744,357.899,54
II7.446,227.594,96
I7.159,387.303,03
BV6.568,266.699,96
IV6.316,336.442,54
III6.073,306.194,44
II5.839,005.955,35
I5.614,975.727,24
AV5.151,655.255,14
IV4.953,165.052,38
III4.762,594.858,00
II4.579,334.670,43
I4.402,784.491,07
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII3.896,663.974,70
II3.782,653.858,80
I3.672,813.746,69
BV3.448,573.517,89
IV3.347,653.414,36
III3.250,423.315,34
II3.155,533.218,79
I3.063,573.125,30
AV2.863,602.920,44
IV2.676,272.729,35
III2.501,082.551,58
II2.337,282.383,90
I2.184,462.228,39
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII7.743,917.899,03
II7.446,427.595,07
I7.159,967.303,05
BV6.568,696.699,70
IV6.315,686.442,41
III6.073,216.194,53
II5.839,785.956,45
I5.615,245.727,97
AV5.151,315.254,79
IV4.953,065.052,45
III4.762,534.857,89
II4.579,854.671,33
I4.403,144.491,70
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII3.896,703.975,01
II3.782,493.858,01
I3.672,273.745,50
BV3.448,823.518,09
IV3.347,583.414,26
III3.251,013.315,63
II3.155,873.218,88
I3.063,913.125,39
AV2.863,862.920,89
IV2.676,092.730,04
III2.500,902.551,27
II2.337,512.384,29
I2.184,602.228,38

” (NR)

ANEXO XVII

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PEC-ANM

“a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,066.759,5612.062,06
I5.185,126.640,6511.872,17
CVI4.996,006.481,0511.594,10
V4.873,306.367,7011.413,10
IV4.755,256.255,7611.234,27
III4.638,466.145,8511.059,23
II4.525,816.038,5510.886,29
I4.415,445.933,4310.715,42
BVI4.254,235.793,5310.466,84
V4.150,505.654,0710.209,63
IV4.048,995.517,079.959,16
III3.950,245.384,829.715,40
II3.854,235.254,569.475,89
I3.759,335.128,479.244,62
AV3.621,895.008,689.029,46
IV3.533,784.888,488.808,18
III3.447,764.771,088.593,40
II3.363,354.657,428.383,48
I3.281,324.545,378.178,42
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,065.421,5612.062,06
I5.185,125.288,6511.872,17
CVI4.996,005.095,0511.594,10
V4.873,304.971,7011.413,10
IV4.755,254.849,7611.234,27
III4.638,464.731,8511.059,23
II4.525,814.616,5510.886,29
I4.415,444.503,4310.715,42
BVI4.254,234.338,5310.466,84
V4.150,504.233,0710.209,63
IV4.048,994.130,079.959,16
III3.950,244.028,829.715,40
II3.854,233.930,569.475,89
I3.759,333.835,479.244,62
AV3.621,893.694,689.029,46
IV3.533,783.604,488.808,18
III3.447,763.517,088.593,40
II3.363,353.430,428.383,48
I3.281,323.347,378.178,42
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.410,453.477,687.040,91
II3.326,813.393,666.866,51
I3.246,133.310,326.695,51
CVI3.120,983.183,436.391,87
V3.044,903.105,626.233,34
IV2.970,813.029,896.077,97
III2.898,192.956,145.928,10
II2.827,342.883,905.780,46
I2.758,522.813,955.637,38
BVI2.652,572.705,085.381,60
V2.587,562.639,585.230,59
IV2.524,912.575,035.083,15
III2.463,202.512,704.939,19
II2.403,082.450,784.799,49
I2.343,922.390,964.663,99
AV2.254,402.299,144.453,88
IV2.199,622.242,774.327,92
III2.145,752.188,974.205,18
II2.093,452.135,434.086,41
I2.042,092.083,343.971,58
d)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.409,593.478,257.040,91
II3.326,943.393,236.866,51
I3.245,263.310,896.695,51
CVI3.121,123.182,996.391,87
V3.045,033.105,196.233,34
IV2.970,943.029,466.077,97
III2.898,322.955,715.928,10
II2.827,472.883,475.780,46
I2.758,662.813,525.637,38
BVI2.652,702.705,655.381,60
V2.587,702.639,145.230,59
IV2.525,052.574,605.083,15
III2.463,332.512,264.939,19
II2.403,212.451,354.799,49
I2.344,062.391,524.663,99
AV2.254,532.299,714.453,88
IV2.199,762.243,344.327,92
III2.145,882.188,534.205,18
II2.093,582.135,004.086,41
I2.042,232.082,903.971,58
e)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII1.875,121.912,122.529,13
II1.856,071.893,462.472,85
I1.837,571.874,882.418,19

” (NR)

ANEXO XVIII

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII126,57137,66
II124,89135,66
I123,19133,58
BV122,29133,49
IV120,46131,18
III118,59128,79
II116,71126,36
I114,79123,84
AV113,46122,87
IV111,46120,19
III109,44117,45
II107,40114,68
I105,32111,83
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII58,3766,18
II57,0564,68
I55,7763,23
BV53,4660,53
IV52,2759,19
III51,0957,85
II49,9456,55
I48,8155,27
AV47,0353,34
IV46,2252,59
III45,5752,1
II44,9151,59
I44,2351,02

” (NR)

ANEXO XIX

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,80107,9251,70
I97,16106,4250,88
CVI94,53104,1149,69
V93,00102,6748,91
IV91,47101,2648,15
III89,9999,8647,39
II88,5298,4846,65
I87,0897,1245,92
BVI84,7795,0344,85
V82,8792,7843,75
IV81,0290,5942,68
III79,2288,4741,64
II77,4486,3740,61
I75,7384,3439,62
AV73,7682,5438,70
IV72,1280,6037,75
III70,5478,7236,83
II68,9976,8935,93
I67,4875,0935,05
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII53,3159,2130,17
II52,0857,7929,43
I50,8756,3828,70
CVI48,7053,7827,39
V47,5852,4926,72
IV46,4751,2126,05
III45,4249,9925,41
II44,3748,7824,78
I43,3647,6124,17
BVI41,5345,4123,06
V40,5044,1622,42
IV39,4842,9321,79
III38,4941,7221,17
II37,5340,5520,57
I36,6039,4219,99
AV35,1037,6419,09
IV34,2236,5918,55
III33,3835,5718,02
II32,5634,5917,52
I31,7733,6417,03

” (NR)

ANEXO XX

“VALOR DO PONTO DA GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII93,69113,20
II92,35111,47
I90,97109,65
BV90,52109,89
IV89,02107,83
III87,50105,73
II85,92103,53
I84,32101,28
AV83,44100,64
IV81,7698,22
III80,0595,74
II78,3193,21
I76,5690,63
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII43,6756,87
II42,5555,48
I41,4454,10
BV39,4551,51
IV38,4450,25
III37,4549,01
II36,4947,80
I35,5446,61
AV33,9044,50
IV33,4544,16
III32,9843,77
II32,4943,34
I32,0042,88

” (NR)

ANEXO XXI

“VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,8094,5451,70
I97,1692,9050,88
CVI94,5390,2549,69
V93,0088,7148,91
IV91,4787,2048,15
III89,9985,7247,39
II88,5284,2646,65
I87,0882,8245,92
BVI84,7780,4844,85
V82,8778,5743,75
IV81,0276,7242,68
III79,2274,9141,64
II77,4473,1340,61
I75,7371,4139,62
AV73,7669,4038,70
IV72,1267,7637,75
III70,5466,1836,83
II68,9964,6235,93
I67,4863,1135,05
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII49,2157,1730,17
II47,9955,7429,43
I46,7754,3428,70
CVI44,6151,7327,39
V43,4950,4426,72
IV42,3849,1626,05
III41,3347,9425,41
II40,2846,7324,78
I39,2745,5624,17
BVI37,4443,3723,06
V36,4142,1122,42
IV35,3940,8821,79
III34,4039,6721,17
II33,4438,5120,57
I32,5137,3819,99
AV31,0135,6019,09
IV30,1334,5518,55
III29,2933,5218,02
II28,4732,5417,52
I27,6831,5917,03
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII12,8914,7610,83
II12,2714,1410,59
I11,8713,6510,37

” (NR)

ANEXO XXII

“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
b)Subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.451,74
II11.165,95
I10.889,58
BV10.347,22
IV10.092,08
III9.841,26
II9.598,05
I9.360,03
AV8.942,28
IV8.678,44
III8.465,08
II8.257,51
I8.053,32
c)Subsídio da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII21.325,15
II20.802,72
I20.279,14
BV19.756,72
IV19.233,14
III18.711,84
II18.187,13
I17.664,69
AV17.142,27
IV16.619,84
III16.096,26
II15.573,82
I15.050,25
d)Subsídio da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.060,32
II10.774,53
I10.494,73
BV9.944,35
IV9.686,93
III9.437,25
II9.192,90
I8.954,87
AV8.487,92
IV8.271,00
III8.057,64
II7.850,07
I7.648,17

” (NR)

ANEXO XXIII

TABELA DE QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GPDEC

NÍVEL DO CARGOQUANTIDADE
Superior90
Intermediário10
Total100

ANEXO XXIV

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GPDEC

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GPDEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Superior3.824,81
Intermediário2.448,14

ANEXO XXV

CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS VAGOS

CARGOS EXISTENTESCARGOS CRIADOS
CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.
30204Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial,466001Técnico em Propriedade IndustrialNI13030204Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial466001Tecnologista em Propriedade IndustrialNS138
30204Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial467001Técnico em Planejamento Gestão e Infraestrutura em Propriedade IndustrialNI209
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST422203Agente AdministrativoNI75098000Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE480042Analista Técnico-AdministrativoNS500
TOTAL1.089TOTAL638

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