Leis Ordinárias
Lei nº 14204, de 16 de setembro de 2021
Lei 14204
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO III – DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO V – DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO VI – DA NOMEAÇÃO DE CCE E DA DESIGNAÇÃO DE FCE CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE);
II a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e
III a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES
I aos cargos de Ministro de Estado;
II aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)
III às gratificações:
I absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II alteração de competência da entidade;
III permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
I idoneidade moral e reputação ilibada;
II perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e
III não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO DE CCE E DA DESIGNAÇÃO DE FCE
I para os CCE dos níveis 1 a 4, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares;
II para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
I a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;
II a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;
III a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou
IV a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.
I não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES
I os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;
III as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
V as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e
VI as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
I 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e
II 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
I o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; (Produção de efeitos)
II os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992:
III o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; (Produção de efeitos)
IV o § 2º do art. 11-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
V o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; (Produção de efeitos)
VI o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; (Produção de efeitos)
VII os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; (Produção de efeitos)
VIII o art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002; (Produção de efeitos)
IX o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003; (Produção de efeitos)
X o art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; (Produção de efeitos)
XI o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; (Produção de efeitos)
XII o art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Produção de efeitos)
XIII as seguintes tabelas da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007: (Produção de efeitos)
XIV o art. 264 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e (Produção de efeitos)
XV os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016:
I em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e à alínea f do inciso XV do caput do art. 22 desta Lei; e
II na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021
ANEXO I
ABREVIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)
| DENOMINAÇÃO | ABREVIAÇÃO |
| Cargo Comissionado Executivo - 18 | CCE-18 |
| Cargo Comissionado Executivo - 17/ Função Comissionada Executiva - 17 | CCE-17/ FCE-17 |
| Cargo Comissionado Executivo - 16/ Função Comissionada Executiva - 16 | CCE-16/ FCE-16 |
| Cargo Comissionado Executivo - 15/ Função Comissionada Executiva - 15 | CCE-15/ FCE-15 |
| Cargo Comissionado Executivo - 14/ Função Comissionada Executiva - 14 | CCE-14/ FCE-14 |
| Cargo Comissionado Executivo - 13/ Função Comissionada Executiva - 13 | CCE-13/ FCE-13 |
| Cargo Comissionado Executivo - 12/ Função Comissionada Executiva - 12 | CCE-12/ FCE-12 |
| Cargo Comissionado Executivo - 11/ Função Comissionada Executiva - 11 | CCE-11/ FCE-11 |
| Cargo Comissionado Executivo 10/ Função Comissionada Executiva - 10 | CCE-10/ FCE-10 |
| Cargo Comissionado Executivo - 9/ Função Comissionada Executiva - 9 | CCE-9/ FCE-9 |
| Cargo Comissionado Executivo - 8/ Função Comissionada Executiva - 8 | CCE-8/ FCE-8 |
| Cargo Comissionado Executivo - 7/ Função Comissionada Executiva - 7 | CCE-7/ FCE-7 |
| Cargo Comissionado Executivo - 6/ Função Comissionada Executiva - 6 | CCE-6/ FCE-6 |
| Cargo Comissionado Executivo - 5/ Função Comissionada Executiva - 5 | CCE-5/ FCE-5 |
| Cargo Comissionado Executivo - 4/ Função Comissionada Executiva - 4 | CCE-4/ FCE-4 |
| Cargo Comissionado Executivo - 3/ Função Comissionada Executiva - 3 | CCE-3/ FCE-3 |
| Cargo Comissionado Executivo - 2/ Função Comissionada Executiva - 2 | CCE-2/ FCE-2 |
| Cargo Comissionado Executivo - 1/ Função Comissionada Executiva - 1 | CCE-1/ FCE-1 |
ANEXO II
.....................................................................................................................................
| CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA | VALOR UNITÁRIO DO CCE (em R$) | VALOR UNITÁRIO DA FCE (em R$) |
| CCE-18 | 17.327,65 | - |
| CCE-17/ FCE-17 | 16.944,90 | 10.166,94 |
| CCE-16/ FCE-16 | 15.688,92 | 9.413,35 |
| CCE-15/ FCE-15 | 13.623,39 | 8.174,03 |
| CCE-14/ FCE-14 | 11.652,88 | 6.991,73 |
| CCE-13/ FCE-13 | 10.373,30 | 6.223,98 |
| CCE-12/ FCE-12 | 8.383,17 | 5.029,90 |
| CCE-11/ FCE-11 | 6.684,53 | 4.010,72 |
| CCE-10/ FCE-10 | 5.734,58 | 3.440,75 |
| CCE-9/ FCE-9 | 4.502,43 | 2.701,46 |
| CCE-8/ FCE-8 | 4.318,33 | 2.591,46 |
| CCE-7/ FCE-7 | 3.743,33 | 2.246,00 |
| CCE-6/ FCE-6 | 3.169,81 | 1.901,89 |
| CCE-5/ FCE-5 | 2.701,46 | 1.620,88 |
| CCE-4/ FCE-4 | 1.199,76 | 1.199,76 |
| CCE-3/ FCE-3 | 999,54 | 999,54 |
| CCE-2/ FCE-2 | 559,05 | 559,05 |
| CCE-1/ FCE-1 | 330,79 | 330,79 |
ANEXO III
TABELA DA RELAÇÃO ENTRE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
(DAS) E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)
| DAS-1 | CCE-5 | FCE-5 |
| DAS-2 | CCE-7 | FCE-7 |
| DAS-3 | CCE-10 | FCE-10 |
| DAS-4 | CCE-13 | FCE-13 |
| DAS-5 | CCE-15 | FCE-15 |
| DAS-6 | CCE-17 | FCE-17 |
| NE | CCE-18 |
*