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Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para alojá-lo.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.

Art. 1.
O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.(Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
§ 2ºO ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1° de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.
§ 3ºO valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
Art. 2.
O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".
Art. 3.
O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando: (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
Iaté noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
IIaté trinta dias quando o beneficiário: (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
a)for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
b)falecer; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
c)passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
d)o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c"." (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
Art. 4.
As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea. (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se os arts. 2° e 12 do Decreto n° 1.445, de 5 de abril de 1995, e os Decretos n°s 1.587, de 8 de agosto de 1995, e 1.659, de 5 de outubro de 1995.

Brasília, 20 de março de l996; 175º da Independência e l08° da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996

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