Leis Complementares
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
LC 80
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TÍTULO I – Das Disposições Preliminares TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados TÍTULO V – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIV acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVII atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVIII atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIX atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XX participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Vide Lei nº 14.941, de 2024)
XXII convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
TÍTULO II
Da Organização da Defensoria Pública da União
CAPÍTULO I
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral da União
V submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
XIX requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XX apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
XII organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIV indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
I coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
SEÇÃO VI
Dos Defensores Públicos da União
VIII participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO II
Da Carreira
I Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
SEÇÃO II
Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
SEÇÃO III
Da Promoção
CAPÍTULO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União
SEÇÃO I
Da Remuneração
SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
I receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
TÍTULO III
Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
SEÇÃO II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
XV editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO IV
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO IV
Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios
VIII participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO II
Da Carreira
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
SEÇÃO II
Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
SEÇÃO III
Da Promoção
CAPÍTULO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO I
Da Remuneração
SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
I receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVI ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
TÍTULO IV
Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados
CAPÍTULO I
Da Organização
I abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO I
Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Estado
SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
IX baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XII desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO III – A (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
VII contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
VIII manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública do Estado
SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
SEÇÃO VI
Dos Defensores Públicos dos Estados
I atender às partes e aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃO VII
Dos Órgãos Auxiliares
CAPÍTULO II
Da Carreira
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
SEÇÃO II
Da Nomeação e da Escolha das Vagas
SEÇÃO III
Da Promoção
CAPÍTULO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados
SEÇÃO I
Da Remuneração
SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
I receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1994
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