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Leis Ordinárias

Lei nº 13346, de 10 de outubro de 2016

Lei 13346

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Art. 1.
Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
Imil duzentos e um DAS-4; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
IIdois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
IIItrês mil cento e cinquenta DAS-2; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
IVtrês mil seiscentos e cinquenta DAS-1. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
Parágrafo únicoA extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
Idos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º ; e (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
IIdos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
§ 1ºSomente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2ºAs FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3ºO servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 4ºO valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .
§ 5ºA criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo-DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
§ 6ºPoderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um). Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
Art. 3.
As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
Parágrafo únicoPara o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 1ºO valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 2ºPara o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 1ºO valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 2ºPara os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
Art. 4.
As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1ºO disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput .
§ 2ºAs FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .
§ 3º(VETADO).
Art. 5.
Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 1ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
Iincluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;
IIestabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 2ºCabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
Iapoiar e promover os programas de capacitação referidos neste artigo; e
IIcoordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
§ 3ºPoderão ser considerados nos critérios para ocupação de DAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.
Art. 6.
Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 7.
O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.
Art. 8.
O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarrete aumento de despesa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)
Art. 9.
Ficam revogados:
Ios arts. 136 , 137 e 138 , bem como o Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
IIas tabelas c , g , h , i , j e k do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;
IIIos arts. 1º , 2º , 3º e 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;
IVa Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;
Vo i nciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011 ;
VIos arts. 1º , 2º , 4º e 6º da Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;
VIIos arts. 1º , 3º , 4º , 6º , 7º e 8º da Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013 ; e
VIIIos arts. 1º , 5º, 6º , 8º e 9º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014 .
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO COMISSIONADASIGLAQUANTIDADE
Função Comissionada do Poder Executivo - 4FCPE-41.201
Função Comissionada do Poder Executivo - 3FCPE-32.461
Função Comissionada do Poder Executivo - 2FCPE-23.150
Função Comissionada do Poder Executivo - 1FCPE-13.650

ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

VALOR UNITÁRIO (EM R$)

FUNÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1 o DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2019
FCPE-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCPE-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCPE-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCPE-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

Em R$

FUNÇÃOVALOR DA FCPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

FCPE-11.480,75
FCPE-21.885,96
FCPE-33.116,41
FCPE-45.685,89

ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

VALOR UNITÁRIO (EM R$)

FUNÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1 o DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2019
FCPE-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCPE-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCPE-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCPE-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99

ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

Em R$

FUNÇÃOVALOR DA FCPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
FCPE-11.551,09
FCPE-21.975,54
FCPE-33.264,44
FCPE-45.955,97

ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

(Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

VALOR UNITÁRIO (EM R$)

FUNÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1 o DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2019
FCPE-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCPE-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCPE-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCPE-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

– DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CARGOS DO GRUPO-DAS EXTINTOSFUNÇÕES FCPE CRIADAS
NÍVELQTDEVALOR UNITÁRIODESPESA ANUALIZADA* (R$)NÍVELQTDEVALOR UNITÁRIODESPESA ANUALIZADA* (R$)
DAS-13.6502.227,85132.241.811,95FCPE-13.6501.336,7279.345.680,75
DAS-23.1502.837,53145.358.688,44FCPE-23.1501.702,5187.214.803,25
DAS-32.4614.688,79187.655.965,90FCPE-32.4612.813,28112.593.819,67
DAS-41.2018.554,70167.085.118,73FCPE-41.2015.132,83100.251.266,55
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)632.341.585,02DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)379.405.570,22

* Incluídos 13 o e contribuição previdenciária

ANEXO IV

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO-DAS

CARGOS EM COMISSÃOFUNÇÕES COMISSIONADAS
DAS-1FCPE-1
DAS-2FCPE-2
DAS-3FCPE-3
DAS-4FCPE-4

ANEXO V

(VETADO)

*

Remissões do artigo

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