Leis Ordinárias
Lei nº 11034, de 22 de dezembro de 2004
Lei 11034
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
A rt. 2º A partir de 1º de maio de 2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
"Art. 6º ........................................................................
......................................................................................
.............................................................................. " (NR)
"Art. 7º .............................................................................
...................................................................................... " (NR)
"
"Art. 9º .....................................................................................
....................................................................................................
........................................................................................... " (NR)
Congresso Nacional, em 22 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2004
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar
| CLASSE | PADRÃO | PORCENTAGEM |
| A | III II I | 0,25760% 0,25217% 0,24675% |
| B | VI V IV III II I | 0,24132% 0,23591% 0,23049% 0,22506% 0,21964% 0,21421% |
| C | VI V IV III II I | 0,20878% 0,20338% 0,19795% 0,19252% 0,18710% 0,18167% |
| D | V IV III II I | 0,17625% 0,17084% 0,16541% 0,15999% 0,15456% |
ANEXO II
(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Tabela de Valor dos Pontos
Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
| NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO (EM R$) |
| SUPERIOR | 38,50 |
| INTERMEDIÁRIO | 20,50 |