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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016

MPV 731

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Art. 1.
Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
Imil duzentos e um DAS-4;
IIdois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
IIItrês mil cento e cinquenta DAS-2; e
IVtrês mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1 º , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
§ 1ºSomente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2ºAs FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3ºO servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
§ 4ºO valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2 º do art. 4 º da Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 .
§ 5ºA criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1 º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
Art. 3.
A extinção de cargos de que trata o art. 1 º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2 º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
Art. 4.
As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 5.
As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1ºO disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput .
§ 2ºAs FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei n º 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei n º 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .
§ 3ºOs quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
Idefinir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
IIincluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
IIIestabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo únicoCabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
Iapoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput ; e
IIa coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
Art. 7.
Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8.
O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
Art. 9.
O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 10.
Ficam revogados:
Ios art. 136 , art. 137 , art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
IIas tabelas “c” , “g” , “h” , “i” , “j” e “ k” do Anexo II à Lei n º 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;
IIIos art. 1 º , art. 2º , art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;
IVa Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;
Vo inciso III do caput do art. 1 º da Lei n º 12.406, de 18 de maio de 2011 ;
VIa Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011 ;
VIIa Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e
VIIIa Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.
Art. 11.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra e retificado em 15.6.2016

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO COMISSIONADASIGLAQUANTIDADE
Função Comissionada do Poder Executivo - 4FCPE-41.201
Função Comissionada do Poder Executivo - 3FCPE-32.461
Função Comissionada do Poder Executivo - 2FCPE-23.150
Função Comissionada do Poder Executivo - 1FCPE-13.650

ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

FUNÇÃOVALOR UNITÁRIO (EM R$)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1 º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2019
FCPE-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCPE-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCPE-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCPE-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE

CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOSFUNÇÕES FCPE CRIADAS
NÍVELQTDE.VALOR UNITÁRIODESPESA ANUALIZADA* (R$)NÍVELQTDE.VALOR UNITÁRIODESPESA ANUALIZADA* (R$)
DAS-13.6502.227,85132.241.811,95FCPE-13.6501.336,7279.345.680,75
DAS-23.1502.837,53145.358.688,44FCPE-23.1501.702,5187.214.803,25
DAS-32.4614.688,79187.655.965,90FCPE-32.4612.813,28112.593.819,67
DAS-41.2018.554,70167.085.118,73FCPE-41.2015.132,83100.251.266,55
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)632.341.585,02DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)379.405.570,22

* Incluídos 13 º e contribuição previdenciária

ANEXO IV

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS

CARGOS EM COMISSÃOFUNÇÕES COMISSIONADAS
DAS-1FCPE-1
DAS-2FCPE-2
DAS-3FCPE-3
DAS-4FCPE-4

ANEXO V

QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5 º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

FUNÇÃOPRFINSSFNDEINPIDNPMDNIT
FCPE 422001470
FCPE 351110212318116
FCPE 28315134838729
FCPE 12281.5761628102373

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