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§ 14ºNão se aplica o prazo previsto no § 2º para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
ICargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
IICargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ;
IIICargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 ;
IVCargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 ;
VCargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 ;
VICargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 ;
VIICargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ;
VIIICargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
IXCargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 200 6;
XCargos de:
a)Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, 19 de outubro de 2006 ;
b)Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2005 ;
c)Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 ;
d)Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;
e)Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2010 ;
f)Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;
g)Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;
h)Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;
i)Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
j)Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ;
k)Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ;
l)Médico, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ; e
m)Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 2005 ; e
XICargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 .” (NR)