Decretos
Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do interstício
CAPÍTULO III
Da avaliação de desempenho
Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º, far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o Conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o Conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.
CAPÍTULO IV
Da progressão funcional
Classe Especial - 10% (dez por cento);
Classe B - 35% (trinta e cinco por cento); e
Classe A - 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Classe Especial - 10% (dez por cento);
Classe C - 20% (vinte por cento);
Classe B - 30% (trinta por cento); e
Classe A - 40% (quarenta por cento).
Classe Especial - 5% (cinco por cento);
Classe D - 10% (dez por cento);
Classe C - 15% (quinze por cento);
Classe B - 30% (trinta por cento); e
Classe A - 40% (quarenta por cento).
Classe Especial - 5% (cinco por cento);
Pesquisador - 10% (dez por cento);
Pesquisador Associado B - 15% (quinze por cento);
Pesquisador Associado A - 20% (vinte por cento);
Pesquisador Assistente B - 20% (vinte por cento);
Pesquisador Assistente A - 30% (trinta por cento).
Classe Especial - 5% (cinco por cento);
Mestre - 10% (dez por cento);
Contramestre - 15% (quinze por cento);
Artífice Especializado - 30% (trinta por cento); e
Artífice - 40% (quarenta por cento).
Classe C - 20% (vinte por cento);
Classe B - 30% (trinta por cento); e
Classe A - 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Brasília, em 29 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1980.
MODELO A QUE SE REFERE O ART. 12 DO DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980
FICHA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPREGADO
| NOME DO SERVIDOR: _________________________________ CATEGORIA FUNCIONAL: ______________________________ REFERÊNCIA: ________________________________________ ÓRGÃO DE EXERCÍCIO ________________________________ | PERÍODO AVALIAÇÃO DE ___/___/___ A ___/___/___ | |
| 1. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão. Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade. | c 05 pontos c 10 pontos c 20 pontos c 30 pontos c 40 pontos | |
| 2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO Capacidade de visualizar situações a agir prontamente, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço. Contribuição espontânea ao trabalho de equipe para atingir o objetivo. | c 05 pontos c 10 pontos c 15 pontos c 20 pontos | |
| 3. ASSIDUIDADE E URBANIDADE Presença permanente no local de trabalho. Relacionamento com os colegas e as partes. | c 09 pontos c 10 pontos c 15 pontos | |
| 4. PONTUALIDADE E DISCIPLINA Cumprimento do horário estabelecido. Observância da hierarquia e respeito às normas legais e regulamentares. | c 05 pontos c 10 pontos c 15 pontos | |
| 5. ANTIGUIDADE Tempo de serviço público: 1 (hum) ponto para cada ano de efetivo exercício, até 30 pontos. | c Até 30 pontos | |
| AVALIADOR | 6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR | c Total de pontos |
EM _____/_____/________
Citada por 25 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 835 · 4 menções
- Lei nº 13324, de 29 de julho de 2016
- Decreto nº 8.282, de 3 de julho de 2014
- Decreto nº 6.852, de 15 de maio de 2009 · 4 menções
- Lei nº 11490, de 20 de junho de 2007
- Decreto nº 6.110, de 10 de maio de 2007
- Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006
- Lei nº 11357, de 19 de outubro de 2006
- Lei nº 11355, de 19 de outubro de 2006
- Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006
- Decreto nº 5.915, de 28 de setembro de 2006
- Decreto nº 5.914, de 28 de setembro de 2006
- Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006
- Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006
- Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004
- Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004
- Lei nº 10556, de 13 de novembro de 2002
- Decreto nº 2.331, de 1 de outubro de 1997
- Decreto nº 95.076, de 22 de novembro de 1987
- Decreto nº 95.077, de 22 de outubro de 1987
- Decreto nº 93.838, de 19 de dezembro de 1986 · 3 menções
- Decreto nº 92.322, de 23 de janeiro de 1986
- Decreto nº 89.310, de 19 de janeiro de 1984 · 2 menções
- Decreto nº 87.257, de 7 de junho de 1982 · 2 menções
- Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981