CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 617/2025
Res. CNJ 617/2025
Altera a Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
SEI n. 00139/2025 e 02021/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput);
CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024;
CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025;
CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos;
CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do “número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”;
CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando “a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997;
CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024;
CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (“A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025;
RESOLVEM:
......................................................................................... O art. 4º da Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
.......................................................................................
......................................................................... Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça