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Leis Complementares

Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996

LC 85

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:

Ide vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
IIde exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
IIIde vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IVde vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Vde fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VIdas demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

Brasília, 15 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A. Jobim

Pedro Pullen Parente

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1996

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