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Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969

DL 822

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.

DECRETAM:

Art. 1.
Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.
§ 1ºNos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.
§ 2ºO depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.
Art. 2.
O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.
Art. 3.
Ficará revogada, a partir da publicação do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 2º, dêste Decreto-lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969

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