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Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Parágrafo únicoO Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
§ 1ºO Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.292, de 2024)
§ 2ºAto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 12.292, de 2024)
Art. 3.
Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 4.
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5.
Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:
Isejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IIsejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
IIItenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e
IVatendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:
a)regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b)inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c)inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d)inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e)inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f)inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 6.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 7.
Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
Parágrafo únicoA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
Art. 8.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
Ieditar normas complementares;
IIrealizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
IIIrequisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2024.

ANEXO

LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024

Código CNAEDescriçãoLimite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica
10FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOSR$ 204.000.000,00
13FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEISR$ 38.265.856,30
14CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOSR$ 10.035.656,22
15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOSR$ 18.746.605,06
16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRAR$ 31.936.826,27
17FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPELR$ 204.000.000,00
18IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕESR$ 8.886.089,58
19.3Fabricação de biocombustíveisR$ 141.904.744,53
20.4Fabricação de fibras artificiais e sintéticasR$ 72.087.424,69
20.5Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
20.6Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
21FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOSR$ 58.268.579,83
22FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICOR$ 143.335.360,94
23FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOSR$ 177.498.574,50
24METALURGIAR$ 193.476.452,43
25FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
R$ 70.900.594,50
26FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOSR$ 31.480.350,10
27FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOSR$ 54.417.380,26
28FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSR$ 74.910.541,88
29.4Fabricação de peças e acessórios para veículos automotoresR$ 84.267.674,00
30FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORESR$ 16.076.808,35
31FABRICAÇÃO DE MÓVEISR$ 15.069.176,43
32FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOSR$ 20.043.444,09
41CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOSR$ 16.298.877,33
42OBRAS DE INFRAESTRUTURAR$ 14.092.982,71
TotalR$ 1.700.000.000,00

ANEXO

(Redação dada pelo Decreto nº 12.292, de 2024)

LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024

Código CNAEDescriçãoLimite máximo de renúncia tributária anual autorizado
10FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOSR$ 1.700.000.000,00
13FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19.3Fabricação de biocombustíveis
20FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
21FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
24METALURGIA
25FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
32FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
41CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
42OBRAS DE INFRAESTRUTURA
49TRANSPORTE TERRESTRE

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