Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações pública s federai s e n a Procuradoria-Gera l Federal , no s termos dest a Lei.§ 1ºPoderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto d e parcelamento s anteriore s rescindido s o u ativos , em discussã o administrativ a o u judicial , desd e qu e requerid o no prazo de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2ºA adesã o a o PR D ocorrer á po r mei o de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pel a Procuradoria-Gera l Federal , n o âmbit o d e suas competências , e abranger á o s débito s e m discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidad e do s débito s exigívei s e m nom e d o devedor, consolidados por entidade.
§ 3ºA adesão ao PRD implica:
Ia confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IIo deve r d e paga r regularment e a s parcela s dos débitos consolidados no PRD;
IIIa vedação da inclusão do s débito s qu e compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
IVo cumpriment o regula r da s obrigaçõe s co m o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4ºO PRD não se aplica aos débitos com:
Ia s autarquia s e fundaçõe s pública s federais vinculada s a o Ministéri o d a Educaçã o prevista s n o incis o XXI do artigo único do Anexo do Decreto nº 8.872, de 10 de outubro d e 2016 , co m exceçã o do s crédito s decorrente s d e contrato s e convênio s firmado s pel o Fund o Naciona l d e Desenvolviment o da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
IIo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
IIIA Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
§ 5ºApenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.
§ 6ºO dispost o n o art . 10- A d a Le i n º 10.522 , d e 19 de julho de 2002 , não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 2º desta Lei.
§ 7ºPar a fin s d e atualizaçã o o u correçã o monetária única , aplicam-se , exclusivamente , o s índice s oficiais previsto s e m Lei , reconhecido s pel a Procuradoria-Gera l da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei n º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987 , e nas Leis n º 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , 8.024, de 12 de abril de 1990 , e 8.177, de 1º março de 1991.
§ 8ºN a hipótes e d e o pagament o d a dívid a importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinent e praz o prescriciona l enquant o o devedo r estiver incluído nesse programa.
Art . 2 º O devedo r qu e aderi r a o PR D poder á liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
Ipagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 40 % (quarent a po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mor a e da s multa s aplicada s pel a ausênci a d e recolhiment o de receitas públicas;
IIpagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
IIIpagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e
IVpagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
§ 1ºO pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput dest e artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.
§ 2ºPar a fin s d e cômput o d a dívid a consolidad a por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
§ 3ºO procediment o par a a apuraçã o do s crédito s e o deferimento da liquidação de que trata o § 2º deste artig o serã o objet o d e regulamentaçã o pela s autarquia s e fundações públicas federais.
§ 4ºNa hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagament o e m espéci e do s débito s originariament e indicados para liquidação.
§ 5ºO valor mínimo de cada prestação mensal será de:
IR$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
IIR$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 6ºO parcelamento do restante a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.