- O Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:"Art. 1º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração social - PIS, passarão a ser calculados da seguinte forma:
I............................................................
IIautarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
III..........................................................
IVsociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados , fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados;
Vdemais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com nãocooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.
§ 1º- ........................................................
§ 2º- Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir:
a)as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b)no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária;
c)no caso das sociedades seguradoras: o cosseguro e o resseguro cedidos;
d)no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas; encargos com obrigações por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fica no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com recursos, em estrangeira, de debêntures e de arrendamento; despesas com cessão de crédito com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e
e)no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre transportes (IST); imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos (IULCLG); imposto único sobre minerais (IUM); imposto sobre energia elétrica (IUEE), desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio.
§ 3º- ........................................................"