Leis Ordinárias
Lei nº 14375, de 21 de junho de 2022
Lei 14375
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CAPÍTULO III – ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CAPÍTULO IV – ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE ÀS TRANSAÇÕES DE DÍVIDA CAPÍTULO V – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO VI – DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS SANTAS CASAS, DOS HOSPITAIS E DAS ENTIDADES BENEFICENTES ATUANTES NA ÁREA DA SAÚDE CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 14.024, de 9 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
............................................................................................................... (NR)
Art. 3º ...........................................................................................................
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............................................................................................................... (NR)
Art. 5º ...........................................................................................................
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Art. 5º-A. ....................................................................................................
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Art. 5º-C. .......................................................................................................
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............................................................................................................. (NR)
Art. 9º ..........................................................................................................
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CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE ÀS TRANSAÇÕES DE DÍVIDA
Art. 1º ..........................................................................................................
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............................................................................................................... (NR)
Art. 2º ............................................................................................................ por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
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DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
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CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 3º .................................................................................................................
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.............................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................
............................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS SANTAS CASAS, DOS HOSPITAIS E DAS ENTIDADES BENEFICENTES ATUANTES NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
ANEXO I
DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO
| TEMPO DE ATRASO | DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTAL CONSOLIDADA | |
| CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 | DEMAIS FINANCIADOS | |
| Operações em atraso entre 91 e 180 dias | 5% | 3% |
| Operações em atraso entre 181 e 270 dias | 7% | 5% |
| Operações em atraso entre 271 e 360 dias | 9% | 7% |
| Operações em atraso superior a 360 dias | 12% | 9% |
ANEXO II
DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
| FAIXA DE RISCO | DESCONTO SOBRE ENCARGOS | |
| CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 | DEMAIS FINANCIADOS | |
| A | 25% | 10% |
| B | 50% | 25% |
| C | 75% | 50% |
| D | 100% | 75% |
ANEXO III
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
| FAIXA DE RISCO | PRAZO (em meses) | |
| INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 | DEMAIS FINANCIADOS | |
| A | 84 | 72 |
| B | 100 | 84 |
| C | 120 | 100 |
| D | 150 | 120 |
*