- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração social - PIS, passarão a ser calculados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)IUnião, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;
IIautarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
IIIempresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas; (Vide Lei nº 7.689, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
IVsociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados , fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
Vdemais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com nãocooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
§ 1ºAs entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.
§ 2º- Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
a)os encargos com obrigações por refinanciamento e repasses de recursos provenientes de orgãos e entidades oficiais, quando se tratar de instituições financeiras;
b)as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, que não representam ingresso de receitas;
c)as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente consedidos.
a)as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
b)no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
c)no caso das sociedades seguradoras: o cosseguro e o resseguro cedidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
d)no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas; encargos com obrigações por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fica no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com recursos, em estrangeira, de debêntures e de arrendamento; despesas com cessão de crédito com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
e)no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre transportes (IST); imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos (IULCLG); imposto único sobre minerais (IUM); imposto sobre energia elétrica (IUEE), desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
§ 3ºSerão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.