Leis Ordinárias
Lei nº 7690, de 15 de dezembro de 1988
Lei 7690
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 23, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
1. exposições de natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos;
2. conserto, testes, reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior;
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
4. em virtude de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros motivos alheios à vontade do exportador.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1988
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