Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
DL 147
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
CAPÍTULO II
Da Estrutura
CAPÍTULO III
Da Competência
XVIII - Conceder férias e licenças aos Procuradores-Chefes e ao pessoal lotado ou em exercício no órgão central;
Il - Emitir parecer sôbre questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar os pareceres emitidos peIos Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha distribuído ditos processos;
Il - Cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que fôr parte a União em matéria referente a Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, transmitindo lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, Sobretudo para a contestação de ações, impugnação de embargos à execução, oferecimento de razões em recursos e pronunciação em execuções de sentença podendo, para êsse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;
CAPÍTULO IV
Dos Serviços
SEÇÃO I
Da Consulta Jurídica
SEÇÃO II
Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional
SEÇÃO III
Da Dívida Ativa da União
SEÇÃO IV
Dos Serviços Diversos
CAPÍTULO V
Do Pessoal
SEÇÃO I
Da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
| CARREIRA | NÚMERO DE CARGOS |
| 1ª Categoria ...................................................................... 2ª Categoria ..................................................................... 3ª Categoria ..................................................................... | 20 25 30 |
| Total de Cargos ................................................................. | 75 |
SEÇÃO II
Dos Cargos de Procurador-Geral das Funções Gratificadas
SEÇÃO III
Das Substituições
CAPÍTULO VI
Dos órgãos anexos
SEÇÃO I
Da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais
Il - Examinar-lhes os estatutos, propondo as alterações que julgar necessárias;
Ill - Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.
SEÇÃO II
Da Comissão de Estudos Tributários e Internacionais
SEÇÃO II
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Brasília, 3 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967 e retificado em 15.2, 24.10 e 31.10.1967
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