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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21906, de 3 de maio de 2023

Nº 21906/2023

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Art. 1. Art. 88-C. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“

Art. 88-C.
A construção, a reforma, a compra e a locação de imóvel a ser usado pela administração pública direta e indireta deverão ter como diretriz a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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