O Programa Pra Ter Onde Morar, quanto à construção, tem o objetivo de construir ou concluir unidades habitacionais de interesse social em municípios do Estado de Goiás, para posterior doação a famílias vulneráveis social e economicamente.§ 1ºPara a modalidade prevista no caput deste artigo, o candidato titular inscrito no processo seletivo deverá preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 1ºPara a modalidade prevista no caput deste artigo, as famílias interessadas deverão preencher os seguintes requisitos:
Iter renda bruta familiar de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
- Redação dada pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
Iter renda familiar de até 1 (um) salário mínimo;
IInão ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza;
- Redação dada pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
IInão ser proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras de imóvel de qualquer natureza;
IIInão ter recebido, em qualquer momento, imóvel oriundo de programa habitacional de interesse social de ente municipal, estadual, distrital ou federal;
- Redação dada pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
IIInão ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
IVser o titular maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
Vcomprovar vínculo ininterrupto dos últimos três anos com o município onde será concedido o benefício;
- Redação dada pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
Vcomprovar vínculo mínimo de 3 (três) anos com o município onde será concedido o benefício;
VIter inscrição ativa e atualizada no CadÚnico, no município para o qual pleiteia o benefício;
- Redação dada pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
VIter inscrição ativa no CadÚnico no município para o qual pleiteia o benefício; e
VIIresidir no município para o qual pleiteia o benefício; e
- Redação dada pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
VIIresidir no município para o qual pleiteia o benefício.
VIIIcomprovar domicílio eleitoral no município onde reside e para o qual pleiteia o benefício, mediante a apresentação do título de eleitor e do comprovante de votação pelo menos do último pleito eleitoral, exceto para o interessado cujo voto for facultativo, ou, na ausência do título de eleitor, apresentar a certidão de quitação eleitoral.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 1º-A Em núcleo familiar constituído por cônjuge ou companheiro, ambos deverão comprovar o que está previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 1º-B Para concorrer às unidades habitacionais construídas em loteamentos ou terrenos localizados em distrito municipal, as famílias beneficiárias deverão ter o vínculo e a residência previstos nos incisos V e VII do § 1º deste artigo comprovados no respectivo distrito.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 1º-C Os contratos e os registros efetivados no Programa Pra Ter Onde Morar serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 1º-D Na pendência da dissolução da união estável ou do divórcio, o título translativo de propriedade do imóvel, mesmo nessa hipótese, será registrado em nome da mulher ou transferido a ela, independentemente do regime de bens aplicável.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 1º-E No caso previsto no § 1º-D deste artigo, caso haja filhos do casal com a guarda unilateral estabelecida em favor de um dos pais, o título translativo de propriedade do imóvel será registrado em nome do detentor da referida guarda.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 1º-F A AGEHAB poderá:
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
Ioportunizar ao município, com a justa motivação, a indicação de critério adicional para atender às especificidades da realidade social local; e
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
IIestabelecer critérios para a hierarquização do perfil socioeconômico das famílias, como renda per capita e número de filhos, obedecidos os limites e os requisitos estabelecidos nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
§ 2ºA ação prevista no caput deste artigo poderá ser efetivada em lote de propriedade municipal desde que ele esteja livre e desembaraçado de ônus de qualquer natureza ou impedimento legal e possua infraestrutura mínima, também desde que haja lei municipal de autorização de doação da área para famílias do município, que serão beneficiadas após sorteio e aprovação da AGEHAB.
§ 3ºA construção das unidades habitacionais deverá obedecer aos seguintes parâmetros técnicos:
Ia tipologia das unidades habitacionais poderá ser de casas térreas, casas sobrepostas ou de apartamentos, e o empreendimento poderá ter mais de uma tipologia;
IIas unidades habitacionais térreas deverão ser implantadas em terrenos com fração mínima de 200 m² e com frente mínima de 10 m², também obedecerão ao projeto padrão desenvolvido pela AGEHAB para unidades habitacionais de interesse social, que deverá ser revisado e atualizado, no máximo, a cada 30 (trinta) meses;
IIIo empreendimento deverá possuir infraestrutura básica que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e de energia elétrica, bem como soluções de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais, iluminação pública e vias de acesso;
IVas unidades habitacionais deverão possibilitar condições de habitabilidade, salubridade e segurança estrutural, também garantir padrões mínimos de acessibilidade e desempenho; e
Vna elaboração dos projetos de arquitetura e complementares e na execução do empreendimento deverão ser observadas as especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 4ºNos empreendimentos do programa deverão ser destinados 3% (três por cento) das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos e 3% (três por cento) para o atendimento às pessoas com deficiência, conforme o disposto nas Leis federais nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, respectivamente.
§ 5ºO valor destinado à construção de 1 (uma) unidade habitacional térrea prevista no inciso II do § 3º deste artigo terá como valor máximo aquele definido nas especificações técnicas do projeto padrão da AGEHAB, denominado Casa Goiás Social, que contemplará todos os serviços com características padronizadas ou não, bem como todas as opções de sistema construtivo, e deverá ser corrigido pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC, com orçamentos atualizados a cada 6 (seis) meses, conforme tabelas referenciais da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.
§ 6ºNos empreendimentos destinados à implantação de habitações unifamiliares, a AGEHAB se limitará à aprovação de cada módulo, com, no mínimo, trinta e, no máximo, cinquenta unidades por ciclo.
- Acrescido pela Lei nº 23.811, de 7-11-2025.
Art. 4º-A Os beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar especificados no art. 4º desta Lei, além de não se sujeitarem à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, na forma do art. 79, inciso III, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são isentos de custas, taxas e emolumentos para os atos relacionados ao registro do contrato de doação do imóvel, à averbação da construção e à expedição das certidões que comprovem a condição de proprietários, nos termos do art. 36, inciso XIV, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002.
- Acrescido pela Lei nº 23.750, de 15-10-2025.