Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21255, de 21 de março de 2022

Nº 21255/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza a permuta entre o Estado de Goiás e a Fundação Dom Pedro II dos imóveis que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 40-B da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado de Goiás, com 2.423,50 m2, parte da área maior de 19.430,00 m2, especificado no Anexo I desta Lei, pelo imóvel de propriedade da Fundação Dom Pedro II, CNPJ nº 07.882.625/0001-73, com 633,75 m2 e área edificada de 381,80 m2, especificado no Anexo II desta Lei.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no Anexo I desta Lei está avaliado em R$ 2.660.784,89 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e o imóvel do Anexo II está avaliado em R$ 1.139.749,36 (um milhão, cento e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme, respectivamente, os Laudos de Avaliação para Permuta nº 13/2021 e nº 16/2021, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis – GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 3.
A diferença de valor entre os bens permutados, de R$ 1.521.035,53 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a favor do Estado de Goiás, será paga pela Fundação Dom Pedro II, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
Art. 4.
A permuta autorizada por esta Lei será concretizada com a lavratura da escritura pública, após a comprovação da quitação da diferença de valor de que trata o art. 3º desta Lei, com a consequente arrecadação aos cofres públicos.
Parágrafo únicoO Estado de Goiás receberá a escritura pública do imóvel especificado no Anexo II desta Lei livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais.
Art. 5.
O imóvel público especificado no Anexo I desta Lei fica desafetado de uso especial, e passa a bem dominical.
Art. 6.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de permuta dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER PERMUTADO COM A FUNDAÇÃO DOM PEDRO II – ANEXO II

DENOMINAÇÃOPARTE DA ÁREA DE 19.430,00 m 2
LOCALIZAÇÃORUA C-124, ESQUINA COM A RUA C-117, BAIRRO JARDIM AMÉRICA, GOIÂNIA/GO
MATRÍCULANº 29.866 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA/GO
ÁREA2.423,50 M 2
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREAREFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE23,00RUA C-124
FUNDO28,00COLÉGIO ESTADUAL DEPUTADO JOSÉ DE ASSIS
LADO DIREITO87,00RUA C-117
LADO ESQUERDO82,00RUA C-124, ESQUINA COM A RUA C-117

ANEXO II

IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FUNDAÇÃO DOM PEDRO II AUTORIZADO A SER PERMUTADO COM O ESTADO DE GOIÁS – ANEXO I

DENOMINAÇÃOLOTE 4 DA QUADRA 112
LOCALIZAÇÃORUA 74, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GO
MATRÍCULANº 52.425 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA/GO
ÁREA633,75 M2 E ÁREA EDIFICADA DE 381,80 m2
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREAREFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE15,00RUA 74
FUNDO15,00LOTE 51
LADO DIREITO42,25LOTE 6
LADO ESQUERDO42,25LOTES 2 E 47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.