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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19803, de 3 de agosto de 2017

Nº 19803/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispensa a exigência dos documentos que especifica para transferência voluntária, mediante convênio, de recursos estaduais aos municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A execução orçamentária nos 2 (dois) últimos quadrimestres do exercício de 2017, relativamente às transferências voluntárias de recursos do Estado para municípios, a título de cooperação, auxílio e assistência financeira, far-se-á na forma legalmente estatuída, porém, independentemente:
Idas exigências previstas nos arts. 30, incisos II e III, e 31 da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016, e art. 60, § 1°, da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012;
IIda vedação constante do art. 58, inciso III, e da observância do disposto no § 2°, incisos I e II, da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo únicoA aplicação deste artigo far-se-á com a observância do que prescreve o § 2° do art. 75 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, no que for pertinente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 04-08-2017) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-08-2017 .

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