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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10456, de 25 de abril de 2024

Nº 10456/2024

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Altera o Decreto estadual nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e a Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023, que proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400005009692,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIUnidade Central de Consignação: unidade administrativa responsável, no Poder Executivo, pelo atendimento ao servidor e ao militar ativo, inativo e pensionista, pela operacionalização das consignações em folha de pagamento e do sistema digital de consignações, bem como pelo cadastro e pelo credenciamento das consignatárias;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Cada uma das entidades indicadas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, ao se cadastrar na Unidade Central de Consignação, deverá comprovar no pedido de credenciamento, no que couber quanto a suas atividades, o preenchimento dos seguintes requisitos:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

l – nos termos do art. 3º deste Decreto, a instituição apresentará a documentação à Unidade Central de Consignação;

ll – a Unidade Central de Consignação, após a expedição do Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme os arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outra que a substituir, efetuará o credenciamento da instituição, válido por no máximo 3 (três) anos; e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º A Unidade Central de Consignação poderá aceitar a cópia da documentação indicada no art. 3º deste Decreto, desde que sejam apresentados os documentos originais ao servidor responsável pela renovação do CRC, que, após a conferência, atestará a sua legitimidade, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto estadual nº 5.678, de 12 de novembro de 2002.” (NR)

“

Art. 31.
............................................................................................
§ 1ºO processo administrativo de que trata o caput deste artigo se iniciará na Unidade Central de Consignação, quando o requerente for tomador e se tratar de representação contra consignatária ou quando se tratar de utilização do sistema digital de consignações por consignatária ou consignante, também quando se tratar de procedimento de cadastro, credenciamento ou convênio.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 45.
s autos dos processos de credenciamento de entidades e/ou instituições financeiras serão devidamente arquivados e ficarão sob a guarda da Unidade Central de Consignação.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.372, de 2023:
Io inciso VII do art. 2º; e
IIos incisos I e II do § 1º do art. 31.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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