Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10456, de 25 de abril de 2024
Nº 10456/2024
Altera o Decreto estadual nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e a Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023, que proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400005009692,
DECRETA:
“Art 2º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º Cada uma das entidades indicadas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, ao se cadastrar na Unidade Central de Consignação, deverá comprovar no pedido de credenciamento, no que couber quanto a suas atividades, o preenchimento dos seguintes requisitos:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 4º ..............................................................................................
l – nos termos do art. 3º deste Decreto, a instituição apresentará a documentação à Unidade Central de Consignação;
ll – a Unidade Central de Consignação, após a expedição do Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme os arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outra que a substituir, efetuará o credenciamento da instituição, válido por no máximo 3 (três) anos; e
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º A Unidade Central de Consignação poderá aceitar a cópia da documentação indicada no art. 3º deste Decreto, desde que sejam apresentados os documentos originais ao servidor responsável pela renovação do CRC, que, após a conferência, atestará a sua legitimidade, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto estadual nº 5.678, de 12 de novembro de 2002.” (NR)
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
Goiânia, 25 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado