Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10372, de 22 de dezembro de 2023
Nº 10372/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO III – DO INGRESSO E DA RENOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DAS CONSIGNAÇÕES CAPÍTULO V – DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS, DOS FINANCIAMENTOS E DAS MENSALIDADES - Redação dada pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024. CAPÍTULO VI – DO CANCELAMENTO CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO X – DA OFERTA DE CRÉDITO PARA IDOSOS CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta a Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e a Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023, que proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202300005030859,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024 , art. 2º, I.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
1. do ato constitutivo, do estatuto ou do contrato social em vigor;
2. da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.
ll – empresas administradoras de cartão de benefícios:
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DA RENOVAÇÃO
l – nos termos do art. 3º deste Decreto, a instituição apresentará a documentação à Unidade Central de Consignação;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.
l – nos termos do art. 3º, a instituição apresentará a documentação à Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás;
ll – a Unidade Central de Consignação, após a expedição do Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme os arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outra que a substituir, efetuará o credenciamento da instituição, válido por no máximo 3 (três) anos; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.
ll – a Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás, após expedição do Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme previsto nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outra que a substituir, efetuará o credenciamento da instituição, válido por no máximo 3 (três) anos; e
lll – a renovação do CRC para as instituições de crédito, ocorrerá com a apresentação de nova documentação exigida no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º A Unidade Central de Consignação poderá aceitar a cópia da documentação indicada no art. 3º deste Decreto, desde que sejam apresentados os documentos originais ao servidor responsável pela renovação do CRC, que, após a conferência, atestará a sua legitimidade, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto estadual nº 5.678, de 12 de novembro de 2002.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIGNAÇÕES
CAPÍTULO V – DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS, DOS FINANCIAMENTOS E DAS MENSALIDADES - Redação dada pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.
SEÇÃO I
Do Cartão de Benefícios
Art. 15. Os tomadores que possuírem a margem de que trata o art. 14 deste Decreto disponível poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas com a aquisição de produtos e serviços e/ou de saques feitos com o cartão de benefícios concedido por instituições financeiras e não financeiras devidamente credenciadas para esse fim, de modo que o cartão de benefícios terá inclusive os códigos de rubrica de desconto específicos para cada operação, desde que:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.
SEÇÃO II
Do crédito imobiliário
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS
- Acrescido pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024 , art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024 , art. 2º, II.
CAPÍTULO X
DA OFERTA DE CRÉDITO PARA IDOSOS
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os autos dos processos de credenciamento de entidades e/ou instituições financeiras serão devidamente arquivados e ficarão sob a guarda da Unidade Central de Consignação.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado