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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10372, de 22 de dezembro de 2023

Nº 10372/2023

Regulamenta a Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e a Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023, que proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202300005030859,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo obedecerão às disposições deste Decreto para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores e dos militares ativos, inativos e pensionistas, nos termos da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 2.
Este Decreto considera:
Iconsignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
IIinterveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores e dos militares ativos, inativos e pensionistas, em favor da consignatária;
IIIconsignante: servidor e militar, ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo, que são potencialmente tomadores de crédito consignado;
IVtomador de crédito consignado: servidor e militar, ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo que contraírem crédito consignado;
Vconsignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor e do militar ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
VIconsignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor e do militar ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo, com a sua autorização prévia e formal, também com a anuência da administração;
VIIa Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás: unidade administrativa responsável pelo cadastro e pelo credenciamento das consignatárias;

- Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024 , art. 2º, I.

VIIIUnidade Central de Consignação: unidade administrativa responsável, no Poder Executivo, pelo atendimento ao servidor e ao militar ativo, inativo e pensionista, pela operacionalização das consignações em folha de pagamento e do sistema digital de consignações, bem como pelo cadastro e pelo credenciamento das consignatárias;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.

VIIIa Unidade Central de Consignação: unidade administrativa responsável, no Poder Executivo, pelo atendimento ao servidor e ao militar ativo, inativo e pensionista, também pela operacionalização das consignações em folha de pagamento e do sistema digital de consignações;
IXo Gabinete do titular da pasta responsável pela gestão das consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás: unidade superior de deliberação sobre consignações e suas regras de negócio;
Xcrédito imobiliário: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede crédito ao tomador para ser movimentado, até o limite estabelecido, referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação objetive a edificação ou a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
XIcartão de benefício: modalidade de crédito em que a consignatária concede crédito ao tomador para ser movimentado, até o limite estabelecido, por cartão benefício; e
XIIcusto efetivo total – CET: percentual que traduz todos os custos diluídos nas parcelas da operação de concessão de crédito, conforme as normas do Conselho Monetário Nacional – CMN.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3.
Cada uma das entidades indicadas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, ao se cadastrar na Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás, deverá comprovar no pedido de credenciamento, no que couber quanto a suas atividades, o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iinstituição financeira ou cooperativa de crédito:
a)cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF, este último do Ministério da Economia do(s) representante(s) legal(is) ;
b)prova do registro, do arquivamento ou da inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente:

1. do ato constitutivo, do estatuto ou do contrato social em vigor;

2. da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

c)inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Economia;
d)alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu(s) representante(s) ;
e)certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
f)certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil;
g)certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;
h)prova documental do domicílio bancário da instituição;
i)endereço eletrônico;
j)procuração do representante da entidade consignatária, quando for o caso; e
k)declaração de situação regular perante as leis de proteção ao trabalho, firmada pelo representante legal, inclusive o não emprego de menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprego de menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição federal;
IIinstituições que operem com o cartão de benefícios:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.

ll – empresas administradoras de cartão de benefícios:

a)cédula de identidade e CPF, este último do Ministério da Economia do(s) representante(s) legal(is) ;
b)inscrição CNPJ, do Ministério da Economia;
c)certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;
d)prova documental do domicílio bancário da empresa;
e)endereço eletrônico; e
f)declaração de situação regular perante as Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, inclusive o não emprego de menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e não emprego de menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição federal;
IIIentidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com seguro de vida e planos de saúde, além dos documentos estabelecidos nas alíneas “a”, “d”, “e”e “g” do inciso I deste artigo:
a)carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
b)registro expedido pelo Ministério da Previdência Social;
c)endereço eletrônico; e
d)autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde (para os planos de saúde) ;
IVentidade de crédito imobiliário, além do estabelecido nas alíneas “a” a “k” do inciso I deste artigo, a autorização emitida pelo Banco Central do Brasil para operar com carteira de crédito imobiliário; e
Vassociações, sindicatos, clubes e entidades beneficentes, para o credenciamento:
a)cédula de identidade e CPF, este último do Ministério da Economia do(s) representante(s) legal(is) ;
b)cópia do estatuto devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria;
c)ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto;
d)inscrição no CNPJ, do Ministério da Economia;
e)comprovante de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidades de classes, federações e sindicatos, excluídas as associações;
f)modelo de ficha de filiação ou documento equivalente; e
g)certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos representantes dessas entidades ou associações.
Parágrafo únicoA Unidade Central de Consignação, com seus mecanismos de acompanhamento, tomará as providências necessárias para resguardar a lisura dos procedimentos de concessão de crédito, inclusive fará a imediata comunicação, para a aplicação das devidas sanções, ao titular da pasta responsável pela Gestão das Consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás, a que estiver vinculada, de eventual descumprimento por parte de instituição de crédito, correspondente, empresa terceirizada e agente que:
Iapresentaram pendências quanto à regularidade nos órgãos reguladores e fiscalizadores;
IIdesrespeitarem os procedimentos estabelecidos para operações de consignação; e
IIIagirem com má– fé ou usarem qualquer meio ilícito na operação de crédito para o próprio benefício ou de outrem para aplicação das sanções previstas.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DA RENOVAÇÃO

Art. 4.
O ingresso de nova instituição de crédito no sistema digital de consignações será assim:

l – nos termos do art. 3º deste Decreto, a instituição apresentará a documentação à Unidade Central de Consignação;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.

l – nos termos do art. 3º, a instituição apresentará a documentação à Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás;

ll – a Unidade Central de Consignação, após a expedição do Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme os arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outra que a substituir, efetuará o credenciamento da instituição, válido por no máximo 3 (três) anos; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.

ll – a Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás, após expedição do Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme previsto nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outra que a substituir, efetuará o credenciamento da instituição, válido por no máximo 3 (três) anos; e

lll – a renovação do CRC para as instituições de crédito, ocorrerá com a apresentação de nova documentação exigida no art. 3º deste Decreto.

§ 1ºO pedido de renovação deverá obrigatoriamente ser apresentado em 90 (noventa) dias anteriores ao término de vigência do CRC.
§ 2ºA inobservância pela consignatária do prazo previsto no § 1º deste artigo implicará o atraso da análise de renovação, que repercutirá no início do período de vigência, e a suspensão dos novos pedidos de consignações até a nova vigência do CRC.

Art. 5º A Unidade Central de Consignação poderá aceitar a cópia da documentação indicada no art. 3º deste Decreto, desde que sejam apresentados os documentos originais ao servidor responsável pela renovação do CRC, que, após a conferência, atestará a sua legitimidade, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto estadual nº 5.678, de 12 de novembro de 2002.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.

Art. 5.
A Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás poderá aceitar a cópia da documentação indicada no art. 3º deste Decreto, desde que sejam apresentados os documentos originais ao servidor responsável pela renovação do CRC, que após a conferência atestará a sua legitimidade, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto estadual nº 5.678, de 12 de novembro de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 6.
A consignatária, ao ser credenciada, terá o código de identificação no órgão responsável pela Gestão das Consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás, a rubrica de identificação de desconto e o acesso ao sistema digital de consignações mediante regra definida pelo Estado.
§ 1ºAs entidades consignatárias deverão informar o seu Internet Protocol – IP, também o IP das suas empresas terceirizadas, no seu cadastramento, salvo para as associações e sindicatos.
§ 2ºA margem consignável disponível e o seu controle automático serão geridos pelo sistema digital de consignações.
§ 3ºEstará sujeita à suspensão do seu código a consignatária que:
Inão apresentar a documentação completa antes do vencimento do prazo de validade do CRC e de credenciamento; e
IInão observar o determinado pela Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional – CMN, ou pela norma que vier a substituí– la.
Art. 7.
A consignação em folha de pagamento, a critério da consignatária e sem nenhuma responsabilidade para a administração pública estadual, poderá ser estendida ao servidor público comissionado, ao contratado por tempo determinado nos termos da Lei estadual nº 20.918, de 2020, e ao servidor oriundo de outra unidade da Federação ou esfera de governo, desde que tenha margem consignável disponível.
Parágrafo únicoA consignatária deverá se resguardar com todas as garantias possíveis e eximirá o Estado de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes do rompimento de vínculo do consignante com a administração pública, que poderá ocorrer nos termos da legislação própria e sem aviso prévio à consignatária.
Art. 8.
A entrada de dados via sistema digital de consignações deverá ser confirmada pelo próprio tomador do crédito consignado ou por seu representante constituído com poderes outorgados especialmente para tal fim, por senha pessoal, temporária e específica para a consignação, que expirará em tempo predeterminado ou em função da realização de uma única operação no sistema digital de consignações.
§ 1ºA administração pública estadual poderá adotar procedimento diverso do estabelecido no caput deste artigo quando for demonstrado que outra solução técnica também resguardará os interesses do servidor ou do militar, sem prejuízo à segurança.
§ 2ºO valor de crédito contratado pelo tomador do empréstimo consignado ou reembolsável será disponibilizado exclusivamente em conta bancária de sua titularidade, com a utilização da faculdade prevista no § 5º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010.
§ 3ºNo ato da contratação do empréstimo consignado, a consignatária deverá, obrigatoriamente, fornecer cópia do contrato devidamente preenchido ao tomador do empréstimo.
§ 4ºCaso se torne necessário, a pedido da Unidade Central de Consignação, a consignatária deverá enviar cópia do contrato devidamente assinado, no prazo definido nesse contrato, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ter a consignação suspensa até o atendimento do pedido.
§ 5ºOs contratos e as autorizações de descontos incluídos após o ponto de corte de referência no sistema digital de consignações implicarão processamento do desconto em folha somente a partir do mês subsequente.
Art. 9.
O número de parcelas mensais referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento e para crédito imobiliário é definido no art. 7º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
Art. 10.
s valores consignados serão processados automaticamente pela Unidade Central de Consignação e posteriormente repassados às consignatárias por cada interveniente consignante, mediante crédito em instituição bancária e de acordo com o calendário da folha de pagamento estabelecido pelo Tesouro Estadual, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
Parágrafo únicoA título de contribuição, as entidades consignatárias pagarão os valores estabelecidos nos arts. 6º e 6ºA da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
Art. 11.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar ativo, inativo e pensionista não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 5º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
§ 1ºA soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do consignante, nos termos § 2º do art. 5º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
§ 2ºO valor mínimo da parcela do empréstimo consignável não poderá ser inferior ao equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente.
§ 3ºA margem consignável dos servidores e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo de que trata o caput deste artigo é calculada sobre a remuneração total deles, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme está indicado nos incisos I a XV do art. 5º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
Art. 12.
A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade do interveniente consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo tomador na consignatária.
Art. 13.
Se houver renegociação ou portabilidade da dívida pelo tomador, será efetivada a baixa do seu lançamento eletrônico, com o lançamento dos valores repactuados.

CAPÍTULO V – DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS, DOS FINANCIAMENTOS E DAS MENSALIDADES - Redação dada pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.

SEÇÃO I

Do Cartão de Benefícios

Art. 14.
A margem consignável disponível exclusivamente para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefícios é a prevista nos §§ 15 e 16 do art. 5º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.

Art. 15. Os tomadores que possuírem a margem de que trata o art. 14 deste Decreto disponível poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas com a aquisição de produtos e serviços e/ou de saques feitos com o cartão de benefícios concedido por instituições financeiras e não financeiras devidamente credenciadas para esse fim, de modo que o cartão de benefícios terá inclusive os códigos de rubrica de desconto específicos para cada operação, desde que:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.

Art. 15.
s tomadores que possuírem a margem de que trata o art. 14 deste Decreto disponível poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas com a aquisição de produtos e serviços ou de saques feitos com o cartão de benefícios concedido por instituições financeiras e não financeiras devidamente credenciadas para esse fim, e o cartão terá inclusive o código de rubrica de desconto específico, desde que:
Ios tomadores tenham firmado contrato ou termo de adesão com a instituição financeira e não financeira, também tenham autorizado a consignação de parcelas de cartão de benefícios em folha de pagamento; e
IIa autorização seja dada de forma expressa, por senha eletrônica, ou equivalente, devidamente registrada no sistema digital de consignações para o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo únicoSempre que for solicitado pela Unidade Central de Consignação, a consignatária será obrigada a fornecer cópia do contrato ou do termo de adesão devidamente assinado em razão de decisão judicial ou administrativa no prazo definido pela demandante, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ter a consignação suspensa até o atendimento ao pedido.
Art. 16.
A Reserva de Margem Consignável – RMC, destinada à operação de cartão de benefícios, só poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo tomador, no sistema digital de consignações, e é vedado à instituição financeira emitir cartão de benefícios adicional ou derivado ou cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Art. 17.
Nas operações com o cartão de benefícios, deverão ser observados os seguintes critérios:
Ias despesas contraídas poderão ser parceladas em no máximo 36 (trinta e seis) vezes; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.

Ias despesas contraídas poderão ser parceladas em no máximo até 6 (seis) vezes; e
IIé vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito – TAC, anuidade ou quaisquer outras taxas administrativas.
§ 1ºAs entidades consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão garantir que os valores mensais das parcelas de saque serão fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como deverão dar ciência do Custo Efetivo Total – CET, e o valor contratado pelo saque deverá ser integralmente depositado, sem descontos, na conta corrente de titularidade do consignante, conforme os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.

§ 1ºPara a aquisição de bens e serviços ou saques com o cartão de benefícios, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas deverão ser fixos, vedada a incidência de juros rotativos.
§ 2ºAs consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão observar a limitação de saques na proporção de 70% (setenta por cento) do limite da margem destinada ao cartão de benefícios para que o servidor possa utilizá-lo também para a aquisição de bens e serviços, com pagamento à vista ou parcelado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.440, de 12-4-2024.

§ 2ºO valor contratado por saque deverá ser depositado exclusivamente em conta bancária de titularidade do consignante, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
Art. 18.
As instituições credenciadas deverão disponibilizar aos tomadores, física ou virtualmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente, o extrato com a descrição detalhada das operações realizadas no mês anterior, da qual constarão obrigatoriamente o estabelecimento onde foram efetivadas, o valor e a quantidade de parcelas de cada operação.
Art. 19.
A instituição credenciada, ao realizar as operações por cartão de benefícios, deverá, sem prejuízo a outras exigências legais, observar o disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC e as regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil.

SEÇÃO II

Do crédito imobiliário

Art. 20.
s limites das parcelas referentes à contratação de empréstimo, financiamento, consórcio, edificação ou arrendamento imobiliário, para a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou pelo militar, são os definidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
Art. 21.
As parcelas referidas no art. 20 deste Decreto deverão ser decrescentes ou fixas, conforme ajuste entre o servidor ou o militar e a consignatária.
Parágrafo únicoNo caso de parcelas decrescentes, elas deverão ser realizadas com a amortização constante.
Art. 22.
No caso de financiamento para a aquisição de imóvel, deverá ser apresentada a cópia da escritura definitiva de compra e venda com a alienação fiduciária como condição para a conclusão da operação e a inserção das parcelas no sistema digital de consignações.
Art. 23.
No caso de financiamento para a construção de imóvel, deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos como condição para a conclusão da operação e a inserção das parcelas no sistema digital de consignações:
Icópia de inscrição da obra no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
IIalvará de construção e respectivo número; e
IIIplanta aprovada na prefeitura do município de localização do imóvel.
Art. 24.
crédito imobiliário para a edificação ou a aquisição de imóvel residencial deverá obedecer ao disposto na Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e alterações posteriores, principalmente no que diz respeito ao seguro obrigatório.
§ 1ºO crédito imobiliário consignado constante do art. 20 deste Decreto alinha-se à política nacional de habitação e de planejamento territorial.
§ 2ºQualquer operação de crédito imobiliário consignado deve explicitamente conter seguro, cuja cobertura abrangerá, no mínimo:
Iquitação do empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário no caso de morte ou invalidez permanente do servidor ou do militar; e
IIquitação das parcelas vencidas do empréstimo, do financiamento, do consórcio ou do arrendamento imobiliário no período de eventual invalidez temporária do servidor ou militar.
§ 3ºTerão prioridade no processamento de seu credenciamento para qualquer das modalidades de consignação as instituições que efetivamente operarem com crédito imobiliário residencial consignado.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO

Art. 25.
A consignação facultativa poderá ser cancelada:
Ipor interesse da administração pública;
IIpor interesse da consignatária, expresso em solicitação formal encaminhada ao interveniente consignante ou registrada no sistema digital de consignações; e
IIIa pedido do tomador, com o requerimento endereçado ao interveniente consignante e com a anuência da consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Parágrafo únicoIndependerá da anuência da consignatária o cancelamento da consignação facultativa manifestamente indevida ou que não mais opere no sistema digital de consignações.
Art. 26.
pedido de cancelamento de consignação pelo consignante deve ser atendido com a cessação de desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na folha do mês imediatamente seguinte, caso a folha do mês já tenha sido processada.
Parágrafo únicoA consignação relativa à amortização de empréstimo, renda mensal e previdência complementar somente poderá ser cancelada com a aquiescência do tomador e da consignatária com a solicitação formal encaminhada ao interveniente consignante.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA

Art. 27.
Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput do art. 5º da Lei estadual nº 16.898, de 2010, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou do militar, até enquadrar-se nos referidos limites.
§ 1ºA suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a legislação autoriza o desconto acima dos referidos limites.
§ 2ºEntre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, assim consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º do art. 5º da Lei estadual nº 16.898, de 2010, também a prevalente a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou o empréstimo para a aquisição de imóvel residencial.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS

Art. 28.
Nas relações entre o consignante e a consignatária decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, prevista na Lei estadual nº 16.898, de 2010, fica estabelecido:
Isão deveres das consignatárias:
a)lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, no momento da contratação do empréstimo consignado, o CET máximo do dia relativo ao empréstimo e informar que o montante da dívida considera o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b)apresentar ao consignante as orientações gerais sobre o funcionamento, em seu contexto, de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrer acerca das taxas praticadas, com os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e os deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor e do Banco Central do Brasil para eventuais dúvidas ou reclamações;
c)disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, o demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis;
d)informar obrigatoriamente no sistema digital de consignações as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, a operação de portabilidade de crédito e a renegociação;
e)observar que a forma de pagamento prevista na alínea “d” deste inciso deverá ser por Documento de Ordem de Crédito – DOC identificado, Transferência Eletrônica Disponível – TED, PIX ou boleto bancário;
f)liberar, no máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de operação de portabilidade de crédito e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;
g)atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio ao consignante, no máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual foi dirigida;
h)realizar, no máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do repasse do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;
i)depositar o crédito consignado ou a restituição exclusivamente em conta bancária de titularidade do consignante, com a utilização das faculdades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 2010; e
j)cumprir e respeitar as disposições deste Decreto; e
IIsão condutas vedadas às consignatárias:
a)inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado à entidade consignatária quando já tiver sido descontado na sua folha de pagamento;
b)a exposição do consignante, mesmo quando ele estiver inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
c)a cobrança indevida ao servidor celetista, no mês posterior ao gozo das suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d)o uso de metodologia desleal e da má-fé na apresentação dos produtos oferecidos;
e)a indução do consignante a erro com publicidade enganosa e abusiva ou com métodos comerciais coercitivos;
f)o desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo se houver autorização expressa dele, e nessa hipótese a operação deverá ser registrada no sistema digital de consignações;
g)o repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante;
h)a realização de descontos sem a devida autorização do consignante; e
i)a contratação de consignação em desacordo com o disposto na Lei estadual nº 16.898, de 2010, e neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.
j)incluir no sistema de consignação quaisquer descontos relativos a produtos ou serviços na margem consignável definida nos incisos I e II do § 2º do art. 24-B deste Decreto; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.

k)incluir no sistema de consignação, a título de mensalidade ou contribuição associativa, quantidade de consignações superior às definidas no § 4º do art. 24-B deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.576, de 29-10-2024.

§ 1ºNos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, se a consignatária adquirente tiver recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária cessionária da dívida consignada deverá conceder a quitação total ao tomador.
§ 2ºO valor do saldo devedor informado pela consignatária é da sua inteira responsabilidade, e ela deverá conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros.
§ 3ºNenhuma responsabilidade ou ônus caberá à administração pública estadual por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou na operacionalização do sistema digital de consignações nem pela prática de atos de má-fé pelo consignante.
§ 4ºA consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos do inciso I do art. 4º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.110, de 31 de julho de 2003.
Art. 29.
Em caso de revogação total ou parcial da Lei estadual nº 16.898, de 2010, ou de expedição de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas pelos intervenientes consignantes até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a consignatária e o consignante.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30.
descumprimento da legislação referente a consignações acarretará, conforme a gravidade do caso, aplicação à consignatária das seguintes sanções administrativas:
Iadvertência escrita;
IIsuspensão, por até 90 (noventa) dias;
IIIdescredenciamento do sistema digital de consignações, por no máximo 2 (dois) anos; e
IVdeclaração de inidoneidade para operar consignações em folha de pagamento da administração pública estadual, por 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção, e poderá ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, desde que a consignatária prove que ressarciu o consignante e a Administração pelos prejuízos resultantes e tenha decorrido o prazo da sanção imposta com base no inciso III deste artigo.
§ 1ºSerá advertida a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alínea “a” deste Decreto.
§ 2ºSerá suspensa de 5 (cinco) a 10 (dez) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alíneas “d”, “e”, “f” e “i”, também praticar as condutas indicadas no art. 28, inciso II, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” deste Decreto.
§ 3ºSerá suspensa de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alínea “g”, deste Decreto.
§ 4ºSerá suspensa de 10 (dez) a 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alíneas “i” e “h”, também praticar as condutas indicadas no art. 28, inciso II, alíneas “d” e “e” deste Decreto.
§ 5ºSerá suspensa por 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso II, alínea “a”.
§ 6ºSerá suspensa de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias ou, em caso de reincidência, com o descredenciamento do sistema digital de consignações ou com a declaração de inidoneidade de que trata o inciso IV deste artigo, a consignatária que praticar a conduta descrita no art. 28, inciso II, deste Decreto.
§ 7ºSerão suspensos os descontos dos associados e os respectivos repasses de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, quando a consignatária praticar a conduta indicada no art. 28, inciso II, alínea “i”, deste Decreto.
Art. 31.
A aplicação das sanções previstas neste Decreto será precedida de processo administrativo em que será assegurado à consignatária o direito ao contraditório e à ampla defesa, observados o procedimento e os prazos previstos na Lei estadual nº 17.928, de 2012.
§ 1ºO processo administrativo de que trata o caput deste artigo se iniciará na Unidade Central de Consignação, quando o requerente for tomador e se tratar de representação contra consignatária ou quando se tratar de utilização do sistema digital de consignações por consignatária ou consignante, também quando se tratar de procedimento de cadastro, credenciamento ou convênio.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.

§ 1ºO processo administrativo de que trata o caput se iniciará na:
IUnidade Central de Consignação responsável pela gestão das consignações, quando o requerente for tomador e se tratar de representação contra consignatária ou quando se tratar de utilização do sistema digital de consignações por consignatária ou consignante; ou

- Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024 , art. 2º, II.

IIUnidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás, quando se tratar de procedimento de cadastro, credenciamento ou convênio.

- Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024 , art. 2º, II.

§ 2ºOs autos do processo administrativo de apuração de responsabilidade das consignatárias serão instruídos nas unidades próprias da Unidade Central de Consignação, no Poder Executivo, conforme dispuser o seu Regimento Interno, antes de serem submetidos à análise e à deliberação do titular da pasta responsável pela Gestão das Consignações.
Art. 32.
Em caso de reincidência, a sanção a ser aplicada à consignatária será imediatamente agravada.
§ 1ºNa hipótese do caput, a sanção de advertência será agravada para a suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, e as sanções de suspensão terão seus prazos dobrados.
§ 2ºNo caso de ser aplicada a sanção de suspensão por 90 (noventa) dias, a posterior será agravada para as previstas nos incisos III e IV do art. 30, sucessivamente.
Art. 33.
As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas pelo titular da pasta responsável pela Gestão das Consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás, e caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 34.
s contratos de consignação firmados e incluídos antes da aplicação da sanção de suspensão da consignatária poderão ser validados, desde que sejam encaminhadas ao órgão responsável pela Gestão das Consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás as suas cópias válidas com as datas e as assinaturas respectivas.
Art. 35.
Durante o cumprimento da sanção de suspensão, a consignatária ficará impedida de firmar e incluir novos contratos até o cumprimento total do prazo, sob pena de ser excluída do sistema digital de consignações.
Parágrafo únicoA critério do órgão responsável pela Gestão das Consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás poderá ser autorizado que a entidade suspensa permaneça com acesso à conduta no sistema digital de consignações do Estado.
Art. 36.
Na hipótese de apuração de irregularidades, os documentos necessários à análise deverão ser imediatamente disponibilizados ao órgão responsável pela Gestão das Consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob risco de descredenciamento.
Art. 37.
As sanções previstas no art. 30 deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, ao Banco Central do Brasil e ao órgão de defesa do consumidor para as providências civis e penais cabíveis.
Art. 38.
desconto será suspenso em caso de afastamento do servidor ou do militar, motivado por licença não remunerada, demissão, exoneração ou qualquer outra situação que impeça a continuidade do desconto em folha de pagamento.
§ 1ºA consignação em folha de pagamento será restaurada, quando for requerida pela consignatária, nos casos previstos no caput, bem como nos de reintegração, readmissão, reinclusão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego sob as mesmas condições anteriormente contratadas com o servidor ou o militar.
§ 2ºA consignatária deverá informar, no requerimento de restauração de consignação em folha de pagamento, o eventual pagamento de parcelas pelo tomador do crédito no período de suspensão da referida consignação.
Art. 39.
Em caso de inobservância do art. 38 deste Decreto, o servidor responsável pelas informações estará sujeito às sanções previstas na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, ou estatuto específico.
Art. 40.
As sanções de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após 1 (um) ano do término do seu cumprimento se a consignatária não houver, nesse período, dado causa à aplicação de nova sanção.
Parágrafo únicoO cancelamento do registro da sanção não surtirá efeitos retroativos.

CAPÍTULO X

DA OFERTA DE CRÉDITO PARA IDOSOS

Art. 41.
Ficam as instituições financeiras e as correspondentes bancárias proibidas de ofertar e realizar, no Estado de Goiás, contratos de empréstimo de qualquer natureza e cartão de benefícios com idosos por ligação telefônica, nos termos da Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023.
§ 1ºPara o disposto no caput deste artigo, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003.
§ 2ºA celebração de empréstimos de qualquer natureza com idosos deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com a apresentação de documento de identidade idôneo, e não será aceita a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como prova de ocorrência.
§ 3ºQuando a celebração de contrato de empréstimo com idosos se der por canal não presencial, a consignatária estará obrigada a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 42.
descumprimento do disposto no art. 41 deste Decreto provocará ao infrator as seguintes penalidades:
Iadvertência escrita;
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência; e
IIImulta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada nova reincidência.
§ 1ºEm caso de novas reincidências, o valor total das multas acumuladas será aplicado gradativamente de acordo com a gravidade do fato e a capacidade econômica do infrator, limitado a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em cada mês em que ocorrerem as infrações.
§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
§ 3ºEm caso de condenação e não pagamento das multas estipuladas, a consignatária terá seu código de averbação bloqueado e suspenso no sistema digital de consignações enquanto perdurar o débito.
§ 4ºOs recursos financeiros provenientes da aplicação das multas estipuladas neste artigo serão destinados ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE Goiás.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
falecimento do consignante implicará a cessação imediata dos descontos consignados.
Art. 44.
Para os efeitos deste Decreto, serão computados os prazos com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.

Art. 45. Os autos dos processos de credenciamento de entidades e/ou instituições financeiras serão devidamente arquivados e ficarão sob a guarda da Unidade Central de Consignação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.456, de 25-4-2024.

Art. 45.
s autos dos processos de credenciamento de entidades e/ou instituições financeiras serão devidamente arquivados e ficarão sob a guarda da Unidade de Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás.
Art. 46.
As consignações para a edificação ou a aquisição de bem imóvel serão tratadas em normas complementares.
Art. 47.
órgão responsável pela gestão das consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás, no exercício da sua competência, expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 48.
Ficam revogados:
Io Decreto estadual nº 7.112, de 18 de maio de 2010; e
IIo Decreto estadual nº 7.931, de 15 de julho de 2013.
Art. 49.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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