Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9899, de 7 de julho de 2021
Nº 9899/2021
Secretaria-Geral
Dispõe sobre a delegação de competência prevista no § 1º do art. 35 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e conforme o que consta do Processo nº 202100013001143,
DECRETA:
Art. 1.
Fica delegada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 35 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, aos secretários de Estado ou correspondente hierárquico a competência para autorizar a realização de concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de bem imóvel estadual afetado legalmente ao respectivo órgão ou entidade, da seguinte forma:
Iterminais rodoviários de passageiros, ao Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.102, de 20-06-2022.
Iterminais rodoviários de passageiros, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
IIginásios e estádios, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer;
IIIdistritos agroindustriais que pertençam à administração direta e não à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás — CODEGO, ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
IVaeródromos, sítios aeroportuários, rodovias estaduais e suas respectivas faixas de domínio, ao Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;
Vunidades de conservação estaduais, ao Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
VIunidades de ensino, exclusivamente no escopo do processo de municipalização de ensino, ao Secretário de Estado da Educação.
VIIo Centro Cultural Oscar Niemeyer e o Centro de Convenções de Anápolis, ao Secretário de Estado da Retomada.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.521, de 2-8-2024.
Parágrafo únicoA autorização para a realização de concessão, cessão, permissão ou autorização de uso dos demais bens imóveis estaduais fica delegada ao Secretário de Estado da Administração.
Art. 2.
Caberá aos órgãos especificados no art. 1º deste Decreto a formalização do respectivo termo, mediante exame prévio da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e assinatura do titular do órgão interessado.
Art. 3.
O órgão deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do extrato do respectivo termo no Diário Oficial do Estado, comunicar a celebração do negócio jurídico à Secretaria de Estado da Administração — SEAD para a atualização de sua base cadastral, sob pena de o negócio jurídico vir a ser revogado unilateralmente pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoFica delegada ao Secretário de Estado da Administração a competência para revogar o negócio jurídico, no caso de descumprimento do caput deste artigo, ou para ratificá-lo, se for comprovado que a omissão do responsável não implicará prejuízo para a gestão patrimonial do Estado e para a prestação de contas do Governador.
Art. 4.
O órgão que formalizou a concessão, a cessão, a permissão ou a autorização de uso de bem imóvel estadual deverá realizar a fiscalização do cumprimento das cláusulas do negócio jurídico praticado, especialmente para que sejam mantidas a destinação, o uso e a integridade física dos imóveis cuja posse foi consentida.
§ 1ºCaso seja constatada alguma irregularidade, o órgão deverá adotar as providências indispensáveis para regularizar a situação, inclusive as medidas legais e administrativas para a retomada da posse do bem imóvel, caso seja necessário, resguardada a competência da PGE.
§ 2ºCaso a SEAD, por meio da Superintendência Central de Patrimônio, constate o descumprimento de cláusula prevista no respectivo termo, deverá comunicar imediatamente o fato ao titular do órgão que formalizou o negócio jurídico para que adote as providências necessárias à regularização da situação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2021, 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado