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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18248, de 28 de novembro de 2013

Nº 18248/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Modifica a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado, para disciplinar a alienação de imóveis públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“CAPÍTULO VII-A

Da alienação de imóveis públicos

Art. 40-A.
A venda de bens imóveis do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e autorização legislativa, será feita mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou, preferencialmente, leilão público.
§ 1ºNa venda por meio de leilão, a publicação do edital deverá observar as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública.
§ 2ºOs licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel.
§ 3ºO preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo 2 (dois) anos.
§ 4ºO leilão público poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor especialmente designado pela Administração.
Art. 40-B.
A permuta de bens imóveis é admitida e dispensada de licitação, desde que ocorra prevalente interesse público do Estado na realização do ato e o valor do negócio seja compatível com o do bem a ser alienado pelo Poder Público.
Parágrafo únicoA avaliação dos imóveis deverá ser feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando o quanto nela disposto às licitações cuja fase externa já tenha sido iniciada, mediante publicação de edital, e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos a serem posteriormente firmados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

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