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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10212, de 6 de fevereiro de 2023

Nº 10212/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 3º ..............................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

i)o Sistema de Logística do Estado de Goiás - SISLOG;

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º Todos os procedimentos de contratações realizados na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão ser processados no SISLOG, facultada a utilização do COMPRASNET.GO disponível durante o período de transição, que deverá ocorrer até a data limite de 1º de abril de 2023.

...................................................................................................................................

§ 4ºO SISLOG e o COMPRASNET.GO deverão funcionar de forma integrada com o Sistema de Administração Financeira do Tesouro - AFT ou outro que vier a substituí-lo." (NR)

"Art. 4º-A Durante o período de transição, compreendido entre data de entrada em operação do SISLOG e o dia 1º de abril de 2023, os sistemas SISLOG e COMPRASNET.GO poderão ser utilizados alternadamente, conforme a opção legislativa aplicável nas contratações.

§ 1ºDurante o período de transição de que trata o caput deste artigo, o COMPRASNET.GO poderá ser utilizado somente para as compras e as contratações regidas pela Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelos arts. 1º a 47-A da Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 2ºO SISLOG será utilizado, exclusivamente, nas contratações realizadas com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3ºO SISLOG substituirá definitivamente o atual COMPRASNET.GO, como meio para adequar e integrar sistemas de contratações e logística ao regramento da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como aos demais regulamentos estaduais que normatizarem as contratações públicas." (NR)

"Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºOs sistemas COMPRASNET.GO e SISLOG disponibilizarão certidão positiva ou negativa sobre as empresas suspensas, inidôneas ou impedidas de licitar e contratar com a administração pública.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º-A São sanções passíveis de registro no SISLOG:

Iadvertência, conforme o inciso I do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IImulta, na forma prevista no edital ou no contrato, conforme o inciso II e o § 3º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IIIimpedimento de licitar e contratar, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o inciso III e o § 4º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
IVdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelos prazos mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme o inciso IV e o § 5º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021." (NR)

Institui o Sistema de Logística do Estado de Goiás - SISLOG na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, promove alterações no Decreto estadual nº 7.425, de 16 de agosto de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também o que consta no Processo nº 202200005011948,

DECRETA:

Art. 2.
Para a aplicação deste Decreto, o Secretário de Estado da Administração poderá:
Isolucionar casos omissos;
IIexpedir normas complementares;
IIIdisponibilizar materiais de apoio; e
IVinstituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoA autoridade referida no caput deste artigo também poderá adotar soluções de tecnologia de informação e comunicação para suporte na execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 6 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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