O Decreto nº 9.900, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º .................................................
Icomposição de custos unitários, menores ou iguais ao item correspondente das tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou da tabela de obras civis, para as demais obras e os demais serviços de engenharia; ..............................................................................
IIItabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e pelo estadual;
IVutilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
Vcontratações similares feitas pela administração pública em execução ou concluídas até um ano antes da data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, que poderá ser:
a)o índice de obras e serviços rodoviários publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para orçamentos de obras de infraestrutura; ou
b)o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, para orçamentos cujo objeto sejam obras de edificação e afins;
VIpesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VIIpesquisa direta, com no mínimo três fornecedores, apresentada via relatório de cotações do orçamentista, com a antecedência máxima de seis meses em relação à data de realização do orçamento.
§ 1ºO orçamento estimado da contratação será válido por um ano da data-base da tabela referencial predominantemente adotada como base do orçamento, sem prejuízo à possibilidade de utilização da tabela referencial mais recente antes do decurso desse prazo, caso se constate que os preços orçados não mais refletem os preços de mercado. ...................................................................” (NR)