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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18086, de 17 de julho de 2013

Nº 18086/2013

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Art. 1. Art. 58. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivo da Lei n° 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VI do art. 58 da Lei n° 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 58.
.................................................................

(...)

VIcom órgãos ou entidades públicos ou privados cujo objeto social não se relacione com as características do programa proposto ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.

(...)” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-07-2013 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.

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