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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10240, de 20 de março de 2023

Nº 10240/2023

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Estabelece regras de transição referentes à aplicação da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista a necessidade de regulamentação do processo de transição entre as Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202300005004942,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto estabelece o regramento de transição de que trata o art. 191 da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Art. 2º Os processos licitatórios, as contratações diretas e os procedimentos do sistema de registro de preços autuados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI instruídos até 31 de março de 2023 com a opção por licitar expressa nos fundamentos das Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, arts. 1º a 47-A, serão por elas regidos, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023, conforme o Anexo Único deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023.

Art. 2.
Os processos licitatórios, as contratações diretas e os procedimentos do sistema de registro de preços autuados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI instruídos até 31 de março de 2023 com a opção por licitar expressa nos fundamentos das Leis federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por elas regidos, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024, conforme o Anexo Único deste Decreto.
§ 1ºA opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deste artigo deverá constar da Requisição de Despesas ou da Solicitação de Bens e Serviços (ou ainda de outro ato que a convalide), autorizada pelo ordenador de despesas até o dia 31 de março de 2023.
§ 2ºAs contratações realizadas com os fundamentos das Leis federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei federal nº 12.462, de 2011, serão processadas no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras - COMPRASNET.GO, que somente poderá ser utilizado conforme o cronograma constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 3ºOs contratos, as atas de registro de preços e os instrumentos equivalentes firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo persistirão ao longo de suas vigências regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação.
Art. 3.
Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os referentes aos serviços públicos essenciais, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024 e substituídos por nova contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 2021, nos termos da norma estadual que regulamenta as contratações diretas.
Art. 4.
O disposto no art. 2º deste Decreto se aplica aos avisos ou aos atos de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 5.
As atas de registro de preços regidas pela Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e pelo Decreto nº 7.437, de 6 de setembro de 2011, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não houver participado do certame licitatório, com a anuência do órgão gerenciador.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades não integrantes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado que utilizam o COMPRASNET.GO devem observar o regime de transição de que trata este Decreto para a utilização do sistema.
Art. 7.
Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração, que poderá expedir orientações e normas complementares, solucionar omissões, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA PARA A UTILIZAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº 8.666, DE 1993,

Nº 10.520, DE 2002, E DOS ARTS. 1º a 47-A DA LEI FEDERAL Nº 12.462, DE 2011

RitoDescriçãoPrazo para a assinatura da Requisição de Despesas ou da Solicitação de Bens e ServiçosPrazo para a publicação no COMPRASNET.GOPrazo para a publicação do aviso ou da ratificação no Diário Oficial do Estado
1) Licitação Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, inclusive licitações para registro de preços Até 31 de março de 2023 Até 31 de dezembro de 2023, às 18h
- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023, art. 2º
Até 1º de abril de 2024, às 18h
Até 31 de dezembro de 2023
- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023, art. 2º
Até 1º de abril de 2024
2) Contratação direta por valor Abrange as dispensas de licitação em razão do valor, processadas por meio de "Compra Direta" no COMPRASNET.GOAté 31 de março de 2023 Até 31 de dezembro de 2023, às 18h
- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023, art. 2º
Até 1º de abril de 2024, às 18h
Não se aplica
3) Outras dispensas Todas as dispensas de licitação não abrangidas pelo item 2Até 31 de março de 2023 Até 31 de dezembro de 2023, às 18h
- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023, art. 2º
Até 1º de abril de 2024, às 18h
Até 31 de dezembro de 2023
- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023, art. 2º
Até 1º de abril de 2024
4) Inexigibilidade Todas as inexigibilidadesAté 31 de março de 2023 Até 31 de dezembro de 2023, às 18h
- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023, art. 2º
Até 1º de abril de 2024, às 18h
Até 31 de dezembro de 2023
- Redação dada pelo Decreto nº 10.246, de 30-03-2023, art. 2º
Até 1º de abril de 2024

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