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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21064, de 21 de julho de 2021

Nº 21064/2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências.

- Vide Lei nº 21.232, de 11/01/2022 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.

- Vide Lei nº 20.968, de 18/02/2021 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021.

- Vide Lei nº 20.821, de 04/08/2020 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.

- Vide Lei nº 20.755, de 28/01/2020 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.

- Vide Decreto nº 10.098, de 14-06-2022 - Regulamenta o procedimento para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas por meio das transferências especiais previstas no art. 111-A da Constituição estadual.

- Vide Decreto nº 10.049, de 11-02-2022 - Estabelece, para o exercício de 2022, os limites anuais de empenho e pagamento pelos órgãos da administração direta, indireta e empresas estatais dependentes.

- Vide decreto nº 9.943, de 08-09-2021 - Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, que compreendem:
Ias prioridades e as metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado;
IVas disposições para as transferências voluntárias;
Vas diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, também aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VIas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e a sua sustentabilidade de médio e longo prazos;
VIIa política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação, inclusive tributária, e sua adequação orçamentária;
IXa indicação dos limites estabelecidos no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;
Xas diretrizes sobre a política de transparência pública relativas ao orçamento e ao Plano Plurianual — PPA;
XIas metas e os riscos fiscais; e
XIIas disposições gerais.
Art. 2.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e pelas entidades, com a orientação técnica da Secretaria de Estado da Economia, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população em audiências públicas ou via instrumentos disponibilizados na internet.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a sua execução deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, com possíveis alterações na Lei Orçamentária, conforme as modificações do cenário macroeconômico.
Parágrafo únicoNão serão consideradas na meta de resultado primário de que trata o caput as empresas estatais independentes, isto é, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, ao Estado de Goiás e que não recebem do controlador recursos financeiros para pagar despesas de custeio, pessoal e investimento, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 4.
O Plano Plurianual 2020-2023, previsto na Lei nº 20.755, de 28 de janeiro de 2020, será o norteador da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2022.
§ 1ºAs metas e as prioridades da administração pública estadual que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 deverão:
Irespeitar as disposições constitucionais e legais;
IIatender às despesas obrigatórias dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIgarantir os serviços essenciais; e
IVobservar os seguintes objetivos estratégicos relacionados no PPA 2020– 2023:
a)alcançar sustentabilidade financeira e solvência fiscal capazes de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no Estado de Goiás;
b)conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez de suas instituições, pela segurança jurídica e pela lisura de seus atos, bem como pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora, integrada, com foco em resultados, comprometida e mais próxima dos cidadãos;
c)garantir a prestação de serviços públicos de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais;
d)garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, via o acesso amplo e irrestrito a informações, também via a disponibilização de canais efetivos ao controle social e ao diálogo, para assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientizados sobre diversos temas da atualidade e assuntos de seu interesse;
e)tornar o servidor público um elemento fundamental para o sucesso das estratégias e o alcance de resultados por meio da qualificação, da ética, do profissionalismo e do espírito público, como estímulo à superação de obstáculos, à conquista de novos patamares de excelência na atuação dele e à adoção do acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação de serviços públicos;
f)proporcionar infraestrutura e habitação dignas para propiciar convivência familiar, relação comunitária e qualidade de vida às famílias goianas;
g)garantir a oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, bem como matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis e um ambiente atrativo e dinâmico para a economia goiana;
h)adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental, para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora;
i)garantir o aprendizado via o acesso permanente a uma educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que atenda às demandas do mundo contemporâneo e propicie o exercício pleno da cidadania;
j)promover o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e empreendedoras, indutoras de inovação e de desenvolvimento regional, que resultem em oportunidades para a geração de trabalho, emprego e renda;
k)fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios e maior produtividade e competitividade à economia goiana;
l)promover um ambiente de negócios atrativo, competitivo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores, com estímulos à diversificação e à agregação de valor aos produtos, aos serviços, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, ao artesanato, à mineração, entre outros quesitos capazes de aumentar a produtividade da economia goiana em busca de um Estado com pleno emprego e sem desigualdades regionais;
m)proporcionar maior longevidade e uma vida saudável aos cidadãos goianos, por meio de cuidados com a saúde, no tempo e na medida de suas necessidades;
n)adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doenças e epidemias que mais acometem a população goiana, para reduzir a incidência de enfermidades e neutralizar os impactos na qualidade de vida;
o)proporcionar aos cidadãos segurança, proteção, liberdade e bem-estar, capazes de gerar tranquilidade no convívio familiar e social, também no exercício de suas atividades diárias ou cotidianas e em seus deslocamentos;
p)tornar o Estado de Goiás um exemplo de sociedade justa em sua atuação pela garantia de direitos, pelo cumprimento de deveres e pela aplicação da lei, no tempo e na medida adequados;
q)prover a proteção social ampla e a garantia de direitos para a redução das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social e violação de direitos, para alcançar aqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono e sem lar adequado ou em residência irregular, para que passem a ter uma nova realidade com qualidade de vida; e
r)estimular, com a cultura, a arte, o esporte e o lazer, atitudes de acolhimento, integração e convívio social, além de relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência.
§ 2ºA elaboração da programação da despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
Io cumprimento:
a)das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
b)dos compromissos relativos à amortização e aos encargos da dívida do Estado; e
c)das vinculações constitucionais e legais;
IIo atendimento das despesas de custeio minimamente necessárias ao funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; e
IIIa conclusão das obras inacabadas.
Art. 5.
A Lei Orçamentária Anual deve garantir a manutenção da política fiscal, para a dívida pública permanecer em níveis sustentáveis, na forma do inciso VIII do art. 163 da Constituição federal.
Parágrafo únicoA elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2022 devem expressar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.
Art. 6.
As prioridades do Governo do Estado para o exercício de 2022 terão precedência na alocação dos recursos no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2022, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas obrigatórias referenciadas no parágrafo único deste artigo e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
Parágrafo únicoAlém das despesas determinadas por lei específica, classificam-se como obrigatórias as despesas efetuadas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIvinculações constitucionais;
IIIdívida pública estadual;
IVprecatórios judiciais e requisições de pequeno valor;
Vsentenças judiciais transitadas em julgado;
VIobrigações tributárias; e
VIItransferências constitucionais.
Art. 7.
Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo deverão ser priorizados os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados às despesas com pessoal, à dívida pública e às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, bem como os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.
§ 1ºA manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 2ºOs projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8.
Para a elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observadas a classificação e a discriminação definidas nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018, STN/SPREV nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 9.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 10.
Para a Lei Orçamentária de 2022, entende-se por:
Iórgão orçamentário: o nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IIconcedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e destinados à execução de ações orçamentárias;
IIIconvenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
IVunidade descentralizadora: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
Vunidade descentralizada: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIatividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIIprojeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
VIIIoperação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo estadual, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºAs atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 2ºO projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 3ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 11.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o do Tribunal de Contas do Estado e o do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, dos órgãos, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dos fundos especiais, das empresas estatais dependentes, inclusive as transferências às sociedades de economia mista e às demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Art. 12.
As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outros, às quais não se possa associar bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, deverão ser incluídas no Orçamento de 2022 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas funções estão hoje a cargo do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoOs valores das transferências constitucionais aos municípios serão registrados como dedução da receita, nos termos do Anexo 10 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas na Lei Orçamentária de 2022, exclusivamente, no Programa de Gestão e Manutenção.
§ 1ºSomente será permitido um programa de gestão e manutenção em cada unidade orçamentária, ressalvados os casos dos órgãos e das entidades que possuem vinculações constitucionais.
§ 2ºA integralização e o aumento de fundos rotativos autorizados em lei serão executados em ação orçamentária específica para essa finalidade, por meio de empenho no grupo de despesa “Inversões Financeiras”, do programa de gestão e manutenção de cada unidade orçamentária.
§ 3ºAs despesas de caráter finalístico deverão ser consignadas orçamentariamente nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objetivo, a meta da atividade ou o projeto pretendido e o valor orçado.
Art. 14.
s Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no nível de ação e suas respectivas dotações, e especificarão a esfera orçamentária e o Grupo de Natureza de Despesa — GND.
§ 1ºA esfera orçamentária tem a finalidade de identificar se o orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S ou de Investimento – I.
§ 2ºOs GNDs constituem agregações de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
Ipessoal e encargos sociais (GND 1);
IIjuros e encargos da dívida (GND 2);
IIIoutras despesas correntes (GND 3);
IVinvestimentos (GND 4);
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VIamortização da dívida (GND 6).
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no art. 28 desta Lei será classificada no GND 9.
Art. 15.
A Secretaria de Estado da Economia publicará como anexos à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, com a especificação dos grupos de natureza da despesa, das modalidades de aplicação e das respectivas fontes de recursos por projetos, atividades e operações especiais.
§ 1ºA Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
IIindiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
IIIindiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 2ºA especificação da modalidade de que trata o § 1º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências Intragovernamentais (MA 11);
IITransferências à União (MA 20);
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
IVTransferências a Municípios (MA 40);
VTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
VITransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VIITransferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
VIIITransferências ao Exterior (MA 80);
IXAplicações Diretas (MA 90); e
XAplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 3ºApós a publicação da Lei Orçamentária Anual no Diário Oficial, ela será divulgada no site oficial da Secretaria de Estado da Economia, juntamente com os seus anexos.
Art. 16.
A Lei Orçamentária Anual incluirá, entre outros demonstrativos, os seguintes:
Ida receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;
IIdas receitas por fontes, órgão e unidade orçamentária;
IIIda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
IVda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
Vda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função, a subfunção e o programa;
VIdas fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;
VIIda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;
VIIIda programação referente a ações e serviços públicos de saúde em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;
IXdos resultados primário e nominal do Governo estadual, com a apresentação de receitas e despesas primárias e financeiras;
Xdo serviço da dívida contratual por órgão e unidade orçamentária, com o detalhamento das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa;
XIdas fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, com o destaque das transferências do Orçamento Fiscal;
XIIdas ações classificadas em ordem alfabética na esfera da seguridade social, com o respectivo órgão orçamentário e a dotação;
XIIIdas despesas, expostas resumidamente, do Orçamento de Investimento, por órgão e programa; e
XIVdas despesas das empresas estatais dependentes, por fonte, órgão, função, subfunção e programa.
Art. 17.
Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
Iatividades e projetos financiados com recursos do Fundo Protege, sempre que for possível;
IIpagamento de pensões especiais;
IIIpagamento da indenização pelo serviço extraordinário — AC4;
IVpagamento das despesas de pessoal dos empregados das empresas em liquidação;
Vpagamento de encargos decorrentes do processo de liquidação das empresas estatais;
VIpagamento de precatórios;
VIIpagamento das requisições de pequeno valor — RPV;
VIIIsubvenções econômicas destinadas às empresas em liquidação e dívida;
IXpagamento da dívida pública estadual;
Xpagamento de obrigações tributárias e acessórias;

- Revogado pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022, art. 3º.

XIPagamento de inativos e pensionistas; e

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

XIpagamento de inativos e pensionistas, para cada órgão ou entidade, no âmbito da Goiás Previdência; e
XIIbenefícios, auxílios e despesas de caráter indenizatório ao servidor.
§ 1ºNo caso dos incisos IV, V e IX, deverá ser criada uma ação orçamentária para cada empresa em liquidação que receber subvenção econômica e uma ação orçamentária para cada contrato da dívida pública.

- Renumerado pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

Parágrafo únicoNo caso dos incisos IV, V e IX, deverá ser criada uma ação orçamentária para cada empresa em liquidação que receber subvenção econômica e uma ação orçamentária para cada contrato da dívida pública.
§ 2ºPoderão ser criadas, no decorrer do exercício de 2022, dotações específicas, nos Fundos Financeiros do RPPS e do SPSM e Fundo Previdenciário, para pagamento de inativos e pensionistas, de que trata o inciso XI deste artigo, por órgão ou entidade de origem do servidor.

- Acrescido pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

§ 3ºO pagamento de inativos e pensionistas, na forma prevista no § 2º, será condicionado à automação do processo por meio de sistema próprio sob a coordenação da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, envolvendo os sistemas financeiro e orçamentário.

- Acrescido pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

§ 4ºA automação a que refere o § 3º deste artigo deverá, antes de sua implementação, ser testada e validada pela Goiás Previdência – GOIASPREV.

- Acrescido pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

Art. 18.
A Secretaria de Estado da Economia e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação deverão realizar os procedimentos e os ajustes necessários nos sistemas corporativos do Estado de Goiás de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, para a implantação da padronização de fontes ou destinações de recursos, nos termos da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STNnº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a realizar os ajustes necessários a cargo do orçamento e à execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2022, com a adoção do padrão das fontes ou das destinações de recursos, caso os sistemas corporativos sejam modificados até o término do exercício de 2021.
§ 2ºOs órgãos e as entidades da administração pública do Estado de Goiás deverão realizar os estudos e os ajustes nos seus sistemas informatizados para a adoção das fontes padronizadas, conforme o caput.

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 19.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 deverão ser realizadas com o objetivo de possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal — PAF, previsto na Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos demais programas federais a que o Estado de Goiás venha a aderir, com a observância do disposto nas Leis Complementares federais nos 101, de 2000, e 156, de 2016, também nas demais legislações de referência.
§ 1ºO Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Economia, o Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública deverão promover, respeitada a autonomia dos Poderes e órgãos a harmonização da metodologia dos Relatórios de Gestão Fiscal — RGF, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, para a consolidação pelo Poder Executivo no 3º quadrimestre de 2022.
§ 2ºO Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão padronizar a execução orçamentária e financeira das despesas com pessoal para a harmonização do Anexo I – Despesa Total com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal a ser consolidado, nos termos do MDF.
Art. 20.
A receita orçamentária para 2022 será estimada pela Secretaria de Estado da Economia, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo.
§ 1ºAs estimativas das receitas próprias dos órgãos, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais deverão ser apresentadas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.

- Revogado pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021, art 5º, I

§ 2ºA totalidade das receitas de convênios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e dos órgãos da administração direta constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºNa estimativa da receita geral do Estado, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária que se tornem objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa até 5 (cinco) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.
§ 4ºA mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá:
Io resumo das principais medidas de política tributária, a avaliação da situação econômica do Estado e a indicação do cenário econômico para 2022;
IIa avaliação das necessidades de financiamento do Tesouro Estadual;
IIIos resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
IVa metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;
Vos parâmetros utilizados, inclusive as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
VIo demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VIIa metodologia e a memória de cálculo da previsão das receitas;
VIIIas diretrizes para a despesa de pessoal;
IXas diretrizes para a renúncia de receita;
Xa forma e o tratamento da dívida pública estadual;
XIa avaliação das principais políticas setoriais do Governo e os seus resultados esperados para o exercício; e
XIIos objetivos de Governo para o exercício.
Art. 21.
As propostas setoriais de previsão da receita a serem apresentadas à Secretaria de Estado da Economia serão efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, à taxa de câmbio vigente em junho de 2021.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Economia consolidará os valores apresentados nas propostas setoriais para as suas despesas, as quais deverão ser efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, à taxa de câmbio vigente em junho de 2021 e, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, observada a estimativa da receita.
§ 2ºOs valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria de Estado da Economia, observados os limites estabelecidos nas normas legais.
Art. 22.
É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se forem destinadas por lei a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 23.
cadastro das propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para a elaboração e a consolidação do projeto orçamentário, deverá ser encerrado até o dia 31 de agosto de 2021.
§ 1ºAs propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão ser detalhadas por fontes de recursos, modalidade de aplicação e natureza de despesa ao nível de subelemento de despesa, acompanhadas das devidas metodologias de cálculo.
§ 2ºAs propostas setoriais que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei e com os limites monetários fixados serão devolvidas à origem para correção.

Art. 24. No exercício de 2022, a despesa primária empenhada não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhadaem 2021, acrescido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme o inciso V do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, e o art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

Art. 24.
No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a soma das despesas lastreadas pelas receitas ordinárias do Tesouro Estadual, fonte 100 e 300, classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa GND 1, GND 3, GND 4 e GND 5, não poderá exceder os seus valores nominais consignados nos respectivos orçamentos iniciais do exercício de 2021 dos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública e Ministério Público), corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA previsto para 2021 e para 2022.
§ 1ºA despesa primária corrente fixada na Lei Orçamentária para 2022 não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do IPCA, nos termos do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016, e do parágrafo único do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021,

§ 1ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2022 considerará, para a fixação das dotações das despesas primárias correntes, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.
§ 2ºExcetuam-se da diretriz do caput as despesas relativas à saúde e educação, à dívida pública estadual e ao suporte do deficit previdenciário.

- Revogado pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021, art 5º, II

§ 3ºAs dotações orçamentárias do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública constituirão seus orçamentos setoriais para efeito dos duodécimos.
Art. 25.
Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 2º desta Lei, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, com o destaque da receita tributária líquida e da receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.
Art. 26.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, observado o seguinte:
Ié proibida a consignação de recursos a título de transferências intragovernamentais para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IIsão vedados a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de categorias de programação prioritárias, como saúde, educação, segurança e dotações para pessoal e seus encargos, sem o correspondente crédito adicional.
Art. 27.
Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e sejam legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 28.
s recursos fixados na Lei Orçamentária sob o título de “Reserva de Contingência”, à conta do Tesouro Estadual, serão de 2,2% (dois vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2022, conforme os critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e 1,2% (um vírgula dois por cento) deverá ser reservado como fontes de recursos para fazer face às emendas parlamentares no Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 29. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode exceder o valor das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especial com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás por maioria absoluta, desde que compatíveis com o § 8º do art. 11 da Lei Complementar federal nº 159, de2017.

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

Art. 29.
montante previsto para as receitas de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual não poderá exceder o das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta.
Art. 30.
s órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, à previdência e à assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.
Art. 31.
Orçamento de Investimento das empresas estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, com a indicação da natureza das aplicações e das fontes de recursos a cada ação a ser desenvolvida.
Art. 32.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 31 desta Lei.
Art. 33.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária de 2022, um cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para o cumprimento:
Ida obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual; e
IIdo limite das despesas primárias correntes empenhadas, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016, e nos demais programas federais a que o Estado de Goiás venha a aderir.
§ 1ºOs atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de empenho e de pagamentos mensais à conta dos recursos do Tesouro Estadual e das demais receitas por órgão e/ou por entidade.
§ 2ºNo caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de realização de receitas, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a inclusão de seu desdobramento por fonte de receita; e
IIas metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição federal, na forma de duodécimo, e o limite máximo ao Judiciário será o montante dos recursos diretamente arrecadados.
§ 4ºAs obrigações constitucionais e legais, as amortizações e os encargos da dívida pública e a folha de pagamento não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 34.
s recursos para a execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública serão repassados por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet e liberados na forma de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1ºO Poder Executivo deverá disponibilizar, preferencialmente via sistema informatizado, ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública:
Ios dados necessários ao cálculo da Receita Corrente Líquida, ou o valor da Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculos, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, somando– se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) anteriores; e
IIos dados necessários para o cálculo da Receita Tributária Líquida, ou o valor da Receita Tributária Líquida com as respectivas memórias de cálculo, somando– se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) anteriores.
§ 2ºOs créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública, com a devida indicação de recursos, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, deverão ser autorizados e providenciados pela Secretaria de Estado da Economia, no prazo de até 15 (quinze) dias, observado o previsto no art. 68 desta Lei.
Art. 35.
s órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação e preservar a respectiva proporcionalidade quando ocorrerem eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.
Art. 36.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 poderá fixar a despesa em valor superior à receita inicialmente estimada.
Art. 37.
A geração de novas despesas mediante a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, no âmbito do Poder Executivo, será submetida à aprovação da Secretaria de Estado da Economia, por meio da Câmara de Gestão Fiscal ou da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Câmara de Gastos com Pessoal, ou outros órgãos de apoio que as substituir, que deliberará, no que lhe couber, quanto ao seguinte:
Iestimativa do impacto orçamentário e financeiro mensal e anual no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes;
IIadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIadequação aos limites previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IVadequação ao limite para o crescimento das despesas, previsto na Lei Complementar federal nº 156, de 2016, e em outras legislações pertinentes; e
Vdemonstrativo da fonte de recursos para o custeio e de compensação, caso exigida.
Parágrafo únicoSão consideradas despesas irrelevantes, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor, para bens e serviços, não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respectivamente.
Art. 38.
No exercício de 2022, a abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária Anual, será realizada nos meses de março, maio, julho e outubro.
§ 1ºA abertura de créditos especiais, nos termos do art. 39 desta Lei, e o envio de projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa ocorrerão nos meses de março, junho e setembro.
§ 2ºConsidera-se crédito especial aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação específica, assim entendida a combinação de órgão, unidade orçamentária, programa, ação e grupo de despesa.
§ 3ºCaso se constate situação em que seja imprescindível a abertura de crédito adicional ou o encaminhamento de projeto de lei de crédito adicional em data diversa das estabelecidas neste artigo, deverá ser encaminhada para a análise da Secretaria de Estado da Economia justificativa fundamentada, com a possibilidade de exceção.
§ 4ºOs créditos adicionais encaminhados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública, que não se enquadrem no § 2º do art. 34 desta Lei, serão operacionalizados, quando houver a solicitação dos respectivos órgãos, pela Secretaria de Estado da Economia em meses diferentes dos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 5ºA abertura de créditos adicionais deverá ser compatível com a obtenção das metas de resultado primário e nominal fixadas nesta Lei, bem como com o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 39.
Não poderão ser destinados recursos, inclusive mediante emendas ao projeto de lei, para atender a despesas que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, o exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, conforme a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 2ºÉ vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, tendo em vista as vedações do inciso X do art. 167 da Constituiç㺠da República e as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores.
Art. 40.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos e às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, e exige-se destas últimas que tenham título de utilidade pública no âmbito estadual, que suas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, ao comércio ou ao agronegócio.
§ 1ºFica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário, bem como a destinada a programas constantes do Plano Plurianual.
§ 2ºOs projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e os serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com:
Ideclaração de funcionamento regular, nos últimos 2 (dois) anos, da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2022 por 3 (três) autoridades locais;

- Redação dada pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

Ideclaração de funcionamento regular, nos últimos 5 (cinco) anos, da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2022 por 3 (três) autoridades locais;
IIcomprovante de regularidade do mandato da diretoria da entidade beneficiária; e
IIIcomprovante de regularidade da entidade beneficiária quanto às obrigações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, também à Previdência Social, débitos trabalhistas, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, bem como com as empresas estatais goianas.
§ 3ºA execução das ações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a indicação do nome da entidade beneficiária, do valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênio, e a devida demonstração da contrapartida da entidade beneficiária.
§ 4ºPara o cumprimento do caput deste artigo, consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios às transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos respectivos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 5ºExcetua-se da prescrição do caput a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento, também em acordos de cooperação, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 6ºExcetua-se do § 3º deste artigo a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014, com recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, desde que sejam identificados, expressamente, o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse.
Art. 41.
As transferências voluntárias para municípios de recursos do Estado consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, da comprovação por parte da unidade federativa beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição federal;
IInão se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas por órgãos e entidades da administração estadual, ressalvado o previsto no § 2º do art. 75 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012;
IIIpossui certidão de regularidade no Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e às prestações de contas anuais;
IVpossui certidão de regularidade na Previdência Social, inclusive quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS; e
Vatualizou o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro — SICONFI, relativo às contas anuais, portanto está dispensada de atender ao previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 1ºCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo e exigir do município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio de balanços contábeis, da Lei Orçamentária Anual vigente e dos demais documentos comprobatórios, com a demonstração da regularidade da sua situação na Previdência Social, inclusive FGTS; e
IIacompanhar a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo e no § 1º se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, e os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores deverão ter validade de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua apresentação.
Art. 42.
A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com municípios dependerá, em todos os casos, da prévia apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação, que ateste ser o município partícipe do convênio de adesão ao transporte escolar.
Art. 43.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do controle interno do Poder concedente, sem prejuízo da fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa, para verificar o cumprimento de metas e objetivos pelos quais receberam os recursos.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 44.
No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, baseados na receita corrente líquida e considerarão, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembleia Legislativa 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme o § 5º do art. 20 da referida Lei.
§ 1ºAinda que impacte o limite do Poder Executivo, em respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, para ela será considerado o limite da LOA aprovada.
§ 2ºEm atendimento ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na execução orçamentária, as despesas com a contratação por meio de cooperativas e de empresas individuais devem ser classificadas na natureza 3.3.90.34.00, e as transferências às organizações sociais ou outras entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de serviços no contrato de gestão firmado com o Poder Público deverão ser contabilizadas na natureza 3.3.50.85.00, sem a necessidade de especificação do objeto de gasto.

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

§ 2ºEm atendimento ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, os gastos relativos a pessoal contratado indiretamente para atuação na atividade-fim do órgão ou da entidade ou em substituição a servidores e empregados públicos, ainda que sejam por meio de organizações sociais — OSs ou de pessoas jurídicas contratadas por essas OSs, serão contabilizados em elemento específico (3.3.90.34.00) e considerados para o cálculo do limite de despesas com pessoal.
§ 3ºO valor referente à despesa com pessoal relacionado à atividade-fim, decorrente de contrato de gestão, deverá ser contabilizado após a apresentação da prestação de contas ao ente estatal referente aos gastos com pessoal das organizações.

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.

§ 3ºEm atendimento à Portaria STN nº 377, de 9 de julho de 2020, os órgãos e as entidades deverão adequar os respectivos dispositivos contratuais, bem como os procedimentos de prestação de contas das organizações sociais para a segregação de suas despesas de pessoal que serão contabilizadas nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4ºPara fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição federal, observado o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, no âmbito do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, respeitadas as limitações constitucionais e legais, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 45.
Ficam vedadas, no âmbito do Poder Executivo, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e subsídio de servidores e militares.
§ 1ºPara a aplicação das vedações previstas no caput deste artigo, excetuam-se:
Iaquelas provenientes de sentença judicial transitada em julgado;
IIo previsto no inciso X do art. 37 da Constituição federal;
IIIa atualização do valor do benefício das aposentadorias e das pensões concedidas com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, conforme dispõe o art. 2º da Lei estadual nº 16.359, de 6 de outubro de 2008; e
IVo piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e nos termos de legislação estadual.
§ 2ºEm consonância com o disposto no caput deste artigo, ficam vedados ainda:
Ia criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IIa alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IIIa realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição em razão de vacância nas áreas de educação, saúde, segurança e administração penitenciária;
IVo provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as hipóteses decorrentes de reposição:
a)em razão de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e
b)de cargos de assessoramento, chefia e direção, desde que não acarrete aumento de despesa;
Va criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e militares do Poder Executivo; e
VIa contratação de hora extra, salvo se autorizada pela Secretaria de Estado da Administração, por meio da Câmara de Gastos com Pessoal, criada pelo Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020, ou outro órgão de apoio que a substituir, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3ºExcetuam das vedações previstas no caput e no § 2º deste artigo os acréscimos das despesas de pessoal do Poder Executivo que estejam compatíveis com as regras impostas pela Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e suas alterações, para a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 46.
As despesas com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo serão fixadas conforme a previsão elaborada pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o art. 45 desta Lei, e será tomada como referência a despesa realizada com pessoal em 2020, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e noart. 44 desta Lei.
§ 1ºA estimativa da despesa de pessoal civil e militar será acompanhada das projeções por órgão e Poder e da discriminação dos quantitativos por carreira, cargo e função e respectivos vencimentos.
§ 2ºEm relação às despesas dos Regimes Próprios dos Servidores Civis e do Sistema de Proteção dos Servidores Militares do Estado de Goiás — SPSM, a autarquia Goiás Previdência encaminhará à Secretaria de Estado da Economia as estimativas de despesas para os exercícios de 2022 e dos 2 (dois) seguintes, bem como da projeção do deficit financeiro da Previdência estadual.
Art. 47.
A previsão das despesas com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Economia, até 30 de agosto de 2021, observado o disposto no art. 44 desta Lei, bem como os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 48.
As despesas com juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.
Art. 49.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela administração direta e indireta do Estado.
Art. 50.
Todas as despesas relativas à dívida pública e as receitas que atenderão a elas deverão constar da Lei Orçamentária Anual, inclusive aquelas assumidas pelas empresas estatais dependentes e pelas empresas estatais em liquidação.
Art. 51.
s valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual e apresentados nas propostas setoriais consolidadas pela Secretaria de Estado da Economia e, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, serão ajustados e fixados aos valores estimados para 2022, conforme a estimativa da receita.
Art. 52.
A previsão de valores para a quitação dos precatórios judiciais processados, apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, será considerada dívida pública e registrada como ação específica, conforme inciso VI do art. 17 desta Lei, na unidade orçamentária de Encargos Especiais.

CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 53.
A agência financeira oficial de fomento, respeitadas as suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, entre outras especificidades, as seguintes:
Iestimular os investimentos produtivos em infraestrutura econômica e social;
IIcontribuir para o crescimento sustentável por meio da prospecção de oportunidades de negócios;
IIIpromover a geração e a manutenção de empregos e renda;
IVpromover a modernização das estruturas produtivas; e
Vestimular o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 54.
As proposições legislativas e as suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo e da correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, além da compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1ºO Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, encaminharão, quando for solicitado pelo Presidente da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o impacto orçamentário e financeiro da proposição legislativa em apreciação pela referida comissão, com a previsão da estimativa da diminuição da receita ou do aumento da despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2ºOs órgãos mencionados no § 1º deste artigo atribuirão à unidade de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário e financeiro a que se refere este artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão estadual, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Art. 55.
s projetos de lei relativos à abertura de créditos especiais e à criação de fundos especiais, a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, deverão ter suas solicitações de autorização enviadas à Secretaria de Estado da Economia para a análise e a posterior remessa à Secretaria de Estado da Casa Civil para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 56.
As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que:
Isejam compatíveis com esta Lei;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relacionadas com:
a)dotações para pessoal e seus encargos, inclusive os destinados ao custeio de despesas de auxílio e benefícios;
b)pagamento do serviço da dívida pública, compreendendo as despesas de juros e amortizações;
c)vinculações constitucionais obrigatórias com educação e saúde, na forma dos arts. 212 e 77 do ADCT da Constituição federal; e
d)o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 28 desta Lei, excluído o montante destinado às emendas parlamentares; ou
IIIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões; e
b)com os dispositivos do texto do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 57.
Para o atendimento das emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser indicados os recursos consignados no percentual da Reserva de Contingência constituída nos termos do art. 28 desta Lei, reservados como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares e, em relação a essa reserva, 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida será atribuído às emendas individuais, com 70% (setenta por cento) desse valor destinado à saúde e à educação, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoNão serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que transfiram dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais ou de outras receitas para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não seja aquela geradora dos recursos e, ainda, que incluam quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
Art. 58.
As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado “Emendas Parlamentares”.
Parágrafo únicoAs emendas de que trata o caput deste artigo e que forem sancionadas ou cujos vetos forem rejeitados integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO II

Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares individuais impositivas

Art. 59.
regime de execução estabelecido nesta seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas, independentemente de autoria, de que tratam os §§ 8º e seguintes do art. 111 da Constituição estadual.
Art. 60.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas de que trata esta seção.
§ 1ºConsidera-se execução equitativa das programações a que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3ºNão viola o § 17 do art. 111 da Constituição estadual a execução das emendas em momentos distintos, desde que sejam cumpridas todas elas dentro do exercício financeiro, salvo o disposto no art. 68 desta Lei.
§ 4ºO pagamento a que se refere o § 2º deste artigo restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 5ºA inscrição em restos a pagar e o eventual pagamento de emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2021 não serão considerados para o cumprimento da execução financeira das emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2022.
Art. 61.
Sancionada a Lei Orçamentária Anual, independentemente de qualquer provocação do autor da emenda, o Poder Executivo é obrigado a iniciar os procedimentos administrativos necessários para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas.
§ 1ºO Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas necessários à execução das programações referentes a emendas parlamentares individuais impositivas.
§ 2ºSem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que impeça ou retarde desnecessariamente a execução das emendas parlamentares individuais impositivas sujeita-se às penalidades previstas nas Leis federais nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 62.
Nos termos do § 18 do art. 111 da Constituição estadual, independe da adimplência do ente federativo a realização de transferência obrigatória para a execução da programação decorrente de emenda parlamentar individual impositiva.
Art. 63.
As programações orçamentárias de que trata esta seção serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica de mérito.
§ 1ºNão afasta a obrigatoriedade da execução:
Ia alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no art. 68 desta Lei;
IIo óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
IIIa alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºNão constitui impedimento de ordem técnica:
Ia indevida classificação da Modalidade de Aplicação, e cabe aos órgãos executores realizar os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária;
IIa indevida classificação de Grupo de Natureza de Despesa, e cabe aos órgãos executores realizar os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante autorização do autor da emenda;
IIIa limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 68; e
IVqualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação.
§ 3ºNão constitui impedimento de ordem técnica o excesso de recursos previsto no percentual constitucional da saúde ou da educação dos recursos destinados às entidades sociais.
Art. 64.
Para o repasse de recursos ao poder público municipal, as prefeituras e as secretarias encaminharão a sua documentação à Secretaria de Estado do Governo, para a emissão de certidão única de conformidade à celebração de convênios e outros ajustes com o Estado de Goiás.
Art. 65.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas de que trata esta seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1ºA limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput se dará em igual proporção para todos os autores de emendas parlamentares individuais impositivas.
§ 2ºCaso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas parlamentares individuais impositivas, o módulo de execução orçamentária será aberto aos autores para a priorização, a alteração de valores e a exclusão ou a adição de beneficiários.
Art. 66.
s órgãos orçamentários do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública publicarão e manterão atualizada, na rede mundial de computadores, a relação das programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas parlamentares individuais impositivas.
Parágrafo únicoA relação de que trata o caput conterá:
Io detalhamento do estágio da execução;
IIa indicação dos impedimentos, caso existam, logo após sua verificação, com a respectiva caracterização do vício;
IIIa classificação funcional e programática da programação;
IVo número da emenda;
Vo número e o beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
VIa execução orçamentária e financeira; e
VIIeventuais bloqueios, ou outras ocorrências, com a devida justificação.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, por meio de ofício devidamente motivado do autor da emenda e apresentado ao órgão ou à entidade executora, com cópia à Secretaria de Estado da Economia, obedecido o seguinte quanto à emenda parlamentar individual impositiva:

- Redação dada pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

Art. 67.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, mediante ofício devidamente motivado do deputado autor de emenda, apresentado ao órgão ou à entidade executor(a), com cópia à Secretaria de Estado da Economia, e podem ser alterados o objeto, o beneficiado ou o grupo de despesa da emenda parlamentar individual impositiva, desde que não seja ultrapassado seu valor original nem alterada a área de destinação dos recursos.
Idela poderão ser alterados:

- Acrescido pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

a)o objeto;

- Acrescida pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

b)o beneficiário; ou

- Acrescida pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

c)o grupo de despesa; e

- Acrescida pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

IIsão vedados:

- Acrescido pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

a)ultrapassar o seu valor original; e

- Acrescida pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

b)remanejar recursos da saúde ou educação.

- Acrescida pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

§ 1ºOs ajustes à execução das programações previstas no Anexo V, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por portaria do Secretário de Estado da Economia, no site oficial dessa pasta (www.economia.go.gov.br).

- Redação dada pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

§ 1ºOs ajustes à execução das programações previstas no Anexo da LOA de que trata o art. 58 desta Lei, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por meio de portaria da Secretaria de Estado da Economia, no seu site oficial (www.economia.go.gov.br).
§ 2ºA vedação prevista na alínea “b” do inciso II do caput não impede o remanejamento de recursos entre as áreas de saúde e educação.

- Redação dada pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

§ 2ºO ofício mencionado no caput deste artigo deverá ser apresentado até o dia 31 de maio de 2022.
§ 3ºSalvo em relação ao município beneficiário, que pode ser alterado até duas vezes a qualquer momento antes do pagamento da emenda, a alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.

- Redação dada pela Lei nº 21.739, de 27-12-2022.

§ 3ºA alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.

- Redação dada pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

§ 3ºA alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.
§ 4ºA restrição prevista no § 3º não se aplica aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.

- Redação dada pela Lei nº 21.232, de 11-01-2022.

§ 4ºAs restrições previstas nos §§ 2º e 3º não se aplicam aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executor(a).

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68.
Para o cumprimento do art. 33 desta Lei, caso sejam necessárias as limitações de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, elas serão feitas por iniciativa do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, nas despesas classificadas como “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, excetuadas as vinculações constitucionais e, notadamente, as despesas relacionadas com folha de pagamento, e será vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.
§ 1ºPara o alcance da meta de resultado primário, prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, respeitada a proporcionalidade dos recursos consignados inicialmente na Lei Orçamentária Anual para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 2ºPara o cumprimento da limitação do empenho das despesas primárias correntes, na forma do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública o montante das despesas primárias correntes empenhadas até 31 de dezembro de 2021 e o IPCA previsto para o exercício de 2022.
§ 3ºO Poder Executivo estadual divulgará em sítio eletrônico e encaminhará à Assembleia Legislativa e aos demais órgãos referidos no caput, a cada bimestre, o relatório que será apreciado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa e ele conterá:
Ia memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, também a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
IIa revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis do Anexo de Metas Fiscais;
IIIa justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com a explicitação das providências que serão adotadas para a alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IVos cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados da receita orçamentária e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, com a justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
Va estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VIa justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e
VIIo detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, assim como a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.
§ 4ºAplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5ºO restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, e o relatório a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser divulgado em sítio eletrônico, também encaminhado à Assembleia Legislativa e aos órgãos referidos no caput.
§ 6ºO decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, também no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no § 3º deste artigo.
§ 7ºO relatório a que se refere o § 3º deste artigo será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 8ºO Poder Executivo prestará as informações adicionais para a apreciação do relatório de que trata o § 3º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do requerimento formulado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, a que se refere o § 1º do art. 111 da Constituição estadual.
§ 9ºSe verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário, a Secretaria de Estado da Economia fará nova projeção de receita para o exercício e, caso seja menor que a necessária para o alcance dessas metas, promoverá, no âmbito do Executivo, a limitação de empenho e movimentação financeira para garantir prioritariamente o cumprimento das seguintes obrigações:
Ipessoal e encargos sociais;
IIserviço da dívida pública;
IIIPASEP e encargos correlatos;
IVprecatórios;
Vvinculações constitucionais;
VIprogramas sociais e sistema socioeducativo; e
VIIações finalísticas de segurança pública e sistema prisional.
§ 10ºConstatada a situação prevista no § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia republicará a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão.
§ 11ºOs Chefes do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão atos com o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho.
Art. 69.
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Estado supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de:
Iconcessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, também de militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
IIcriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; e
c)as contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Vrealização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput;
VIcriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos, também de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando forem derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VIIcriação de despesa obrigatória;
VIIIadoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição federal;
IXcriação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
Xconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1ºApurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e aos órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2ºO ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3ºO ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
Irejeitado pelo Poder Legislativo;
IItranscorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
IIIapurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4ºA apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5ºAs disposições de que trata este artigo:
Inão constituem obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e
IInão revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 70.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a limitar, em seu âmbito e independentemente da frustração de receitas, empenho e movimentação financeira para reduzir o deficit orçamentário ou primário apurado nos relatórios fiscais previstos nos incisos I do art. 52 e III do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou no relatório bimestral de avaliação de despesa, previsto no § 3º do art. 68 desta Lei, para alcançar o equilíbrio fiscal das contas públicas, observados os arts. 36 e 76 desta Lei.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput caso se verifique, ao final do bimestre, que a projeção de desequilíbrio entre receitas e despesas do exercício ocasiona grave insuficiência de caixa para atender às despesas essenciais à consecução dos objetivos da administração pública.
§ 2ºA autorização de limitação prevista no caput deste artigo não se aplica:
Iaos Grupos de Despesa:
a)“1 – Pessoal e Encargos Sociais”;
b)“2 – Juros e Encargos da Dívida”; e
c)“6 – Amortização da Dívida”; e
IIao Grupo de Despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, decorrentes de obrigação legal ou constitucional, conforme regulamentado pelo ato referenciado no caput.
§ 3ºAplica-se o disposto no caput aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4ºAplica-se o disposto no § 3º deste artigo aos projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, também aos casos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.
§ 5ºO ato de que trata o caput deste artigo regulamentará os documentos financeiros e contábeis considerados no estabelecimento dos limites previstos.
§ 6ºNão será permitida a limitação de que trata este artigo em relação às emendas parlamentares individuais impositivas.
Art. 71.
Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Secretaria de Estado da Economia demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, bem como apresentará justificativas de eventuais desvios, com a indicação das medidas corretivas.
Art. 72.
Todas as receitas auferidas pelos órgãos, pelos fundos, inclusive os especiais, e pelas entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais — DARE e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral — SCG, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 1ºAs receitas mencionadas no caput que não forem arrecadadas por meio de DARE deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos por meios disponibilizados no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado – SIOFINet e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão observar a correta classificação da receita e da despesa, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018, Portaria Conjunta STN/SPREV nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e é vedada a classificação em “Demais Receitas”.
Art. 73.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoO Sistema de Contabilidade Geral registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 74.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e o subelemento, quando for o caso.
Art. 75.
Na execução do orçamento poderão ser autorizados adiantamentos individuais para a realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação de regência.
Art. 76.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública adotarão, durante o exercício financeiro de 2022, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77.
Projeto de Lei Orçamentária deverá ser submetido pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2021, e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deverá ser encaminhado para sanção até 15 de dezembro de 2021.
§ 1ºNa hipótese de o autógrafo a que se refere a parte final do caput deste artigo não ser encaminhado para a sanção no prazo ali estipulado, fica autorizada, até a sanção da Lei Orçamentária Anual, a execução do Projeto de Lei Orçamentária originalmente submetida ao Poder Legislativo, no que se refere aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, aos juros e encargos da dívida, à amortização da dívida, a outras despesas correntes e investimentos.
§ 2ºA execução das despesas decorrentes de contratos de duração continuada nos valores referentes ao previsto para o exercício de 2022, dos respectivos contratos e, para as demais despesas correntes e de investimentos não especificadas no § 1º deste artigo, desde que seja devidamente comprovada a sua relevância para a manutenção das atividades da administração pública estadual, fica autorizada a execução parcial na razão de 1/12 (um doze avos) do somatório de todas aquelas dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária apresentado.
§ 3ºA Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa emitirá parecer sobre a adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:
Idas vinculações constitucionais à saúde e à educação;
IIda reserva de contingência;
IIIda previsão da folha de pagamento;
IVda dedução da receita para transferências constitucionais aos municípios referente ao IPVA e ao ICMS, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição federal;
Vdo valor previsto para pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública; e
VIdos valores previstos para emendas parlamentares e projetos de natureza tributária ou orçamentária de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 28 desta Lei.
Art. 78.
A Secretaria de Estado da Economia e a Controladoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 79.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme for o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição federal e § 7º do art. 111 da Constituição estadual.
Art. 80.
A Assembleia Legislativa terá acesso a todas as informações que subsidiaram a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária enviado pelo Poder Executivo, na forma de banco de dados disponibilizado pela Secretaria de Estado da Economia, assim como amplo acesso ao Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado — SIOFINet.
Art. 81.
Acompanham esta Lei os seguintes anexos:
IAnexo de Metas Fiscais;

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021

IAnexo de Metas Fiscais; e
IIAnexo de Riscos Fiscais; e

- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021

IIAnexo de Riscos Fiscais.
IIIAnexo de Acréscimos às despesas com pessoal em 2022.

- Acrescido pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021

§ 1ºPara o cálculo das despesas primárias que integram o cálculo do resultado primário, será considerada a previsão de pagamento de restos a pagar no exercício.
§ 2ºTodos os demonstrativos que compõem os anexos desta Lei poderão ser atualizados no Projeto de Lei Orçamentária Anual e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
§ 3ºO Projeto de Lei Orçamentária Anual e a Lei Orçamentária de 2022 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas às despesas com comunicação, publicidade e propaganda institucional e de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública estadual.
Art. 82.
Não poderão ser destinados recursos para cobrir deficits de empresas estatais sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
§ 1ºO disposto no caput também se aplica à:
Iconcessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogações e composição de dívidas;
IIconcessão de subvenções; e
IIIparticipação em constituição ou aumento de capital.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica às empresas estatais dependentes, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual como unidade orçamentária.
Art. 83.
Fica impedida a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Art. 84.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública poderão realizar publicidade nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição federal.
Art. 85.
§ 3ºdo art. 41 da Lei nº 20.821, de 04 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 41.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºExcetuam das vedações previstas no caput e no § 2° deste artigo os acréscimos das despesas de pessoal do Poder Executivo que estejam compatíveis com as regras impostas pela Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e suas alterações.

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.224, de 29-12-2021

ALTERAÇÕES AO ANEXO I – METAS FISCAIS, DA LEI Nº 21.064, DE 21 DE JULHO DE 2021.

Demonstrativo 1 – Metas Anuais:

A alteração se justifica pela atualização dos valores projetados de receita, despesas, dívida consolidada e resultados primário e nominal para se adequarem aos valores previstos no PLOA 2022, bem como aos impactos dessas alterações nos anos de 2023 e 2024, ajustados para incorporar o impacto de renúncias de receitas de impostos e de contribuições previdenciárias do RPPS. Foram atualizados também os parâmetros econômicos adotados.

A nova projeção de receita incorpora, ainda, os valores decorrentes da alienação CELG T, empresa pertencente à holding Celg Participações (CelgPar), no montante de R$ 1,628 bilhão.

A meta de resultado primário passa a ser de superavit de R$ 143,6 milhões em 2022, o que representa um incremento de R$ 244,9 milhões em relação à meta anteriormente estabelecida na LDO-2022, que apresentava um deficit de R$ 101,4 milhões.

A meta de resultado nominal passa a ser de superavit de R$ 78,6 milhões em 2022, em comparação com a meta de deficit de R$ 1.016,8 milhões.

Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Comparadas:

Atualizados os valores projetados de receita, despesas, dívida consolidada e resultados primário e nominal para se adequarem aos valores previstos no PLOA 2022, conforme alterações implementadas no Demonstrativo 1.

Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:

Estimativas de renúncia alteradas para contemplarem efeitos legislativos e novos benefícios a serem considerados para o exercício de 2023, abrangendo impostos e contribuições previdenciárias do RPPS.

Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:

Alterado para indicar, como margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, o valor líquido de impostos de R$ 1,628 bilhão, proveniente da alienação da CELG T, o qual deverá ser utilizado para aporte financeiro ou atuarial no Fundo Previdenciário do RPPS. Embora tal valor não seja uma receita permanente strictu sensu, entende-se que há possibilidade de compensação, se a despesa obrigatória de caráter continuado a ser criada tiver horizonte limitado. Nesse caso, poderá ser calculado o valor presente da série de impactos da medida a serem compensados por aporte onceand for all prévio de até R$ 1,628 bilhão, o qual permanecerá aplicado.

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

(Alterado pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.)

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

( clique para visualizar )

DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

( clique para visualizar )

DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RE RECEITA

( clique para visualizar )

DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

( clique para visualizar)

ANEXO III

Acrescido pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021

ACRÉSCIMOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EM 2022 (EM R$)

Poder Executivo

ITEMÓRGÃOS ABRANGIDOSTotal Anual
1Reajuste dos Inativos sem paridade (Índice RGPS) – Lei nº 16.359/2008GOIÁSPREV29.003.691
2Salário Mínimo – (2022 = R$ 1.169,00)Todos os Órgãos21.086.810
3GOINFRA – Concurso 10 Gestores de Engenharia – Proc 202100047001660 (ACP 5326504.41.2016.8.09.0051)GOINFRA1.793.610
4SAÚDE - Nomeação de concursados – Decisão Judicial – Proc 202000003010495Saúde2.862.789
5INSS sobre o 13º Salário – Todos os PoderesTodos os Órgãos27.861.389
6Reenquadramento dos Advogados Autárquicos – em razão da ADI (proc 202100041000073)Vários Órgãos9.326.060
7SEDUC – Reajuste de 5,9% Linear para Professores e Admistrativos, inclusive professores Temporários.SEDUC136.728.139
8Concurso para 32 Procuradores – Processo nº 202100003008598PGE11.787.101
9Economia – Concurso para 28 Auditores Fiscais da Receita (Processo nº 201700013002233)Economia7.493.395
10UEG – Concurso p/ 94 Docentes (Área de Medicina - parcelado de 2022 a 2026 - Proc 202100020012841UEG1.573.785
11SEAD (Quadro Geral) – Concurso para 329 Analistas - escalonado em 2022, 2023 e 2024SEAD7.202.536
12Concurso para 720 Soldados 150 Oficiais – Proc 202100016015139Polícia Militar43.370.579
13Concurso para 350 Agentes, 100 Escrivães e 20 Papiloscopista– Proc 202100016015139DGPC10.388.277
14Concurso para 140 Soldados 20 Oficiais – Proc 202100016015139Bombeiros6.403.421
15Concurso para 20 Auxiliares de Autópsia, 10 Peritos e 35 Médicos legistas – Proc 202100016015139SPTC4.708.734
16Promoções na Polícia Militar – 348 oficiais - Proc 202100002059727PM8.592.986
17Promoções na Polícia Militar – praças – Proc 202100002062046PM16.801.864
18Promoções no Corpo de Bombeiros – oficiais – Proc 202100011016052CBM3.212.385
19Promoções no Corpo de Bombeiros – praças – Proc 202100011016052CBM1.800.831
20Promoções no Corpo de Bombeiros – praças de 2020 – Proc 202100016015139CBM1.726.114
21Promoções/Progressão na DGAP – Proc 202116448033001 (202100016015139)DGAP13.626.204
22Promoções/Progressão na DGPC – Delegados – Proc 202100007051843 (202100016015139)DGPC394.630
23Promoções/Progressão na DGPC – demais Policiais Civis - Proc 202100007051843 (202100016015139)DGPC4.132.733
24Promoção de 50 SPTC de 2020 – Proc 202000016022744SPTC804.900
25Promoções/Progressão na SPTC de 2021 – Proc 202100016015139SSP265.782
26Progressão da Educação (Professores e Administrativos)SEDUC12.987.489
27Progressão da SaúdeSaúde3.384.140
28Progressão/Promoção na UEG – AdministrativosUEG2.592.642
29Promoção na UEG – DocentesUEG9.029.245
30Progressão/Promoção na Economia – Auditores FiscaisEconomia11.769.436
31Promoções e Progressões – todos os órgãos que estavam represadas pelo NRF
- Redação dada pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
Promoções e Progressões – todos os órgãos que estavam represadas pelo NRF (detalhado no item 2A abaixo)
Vários Órgãos78.049.449
32SEDUC – Proposta de Ajuda de Custo 2022 – proc 202100006028531 - Dec. 9.956/2021SEDUC120.000.000
33SEDUC – Pagamento de aulas complementares – Processo nº 201900006022323
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SEDUC17.141.075
34CBM – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – equiparação de interstícios CBMGO e PMGO – Processo nº 202200011005415
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
CBM1.478.710
35SEMAD – Processo seletivo simplificado – contratação temporária – Processo nº 202100017011515SEMAD3.412.012
36GOINFRA – Concessão de auxílio alimentação – Processo nº 202100036015853
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
GOINFRA9.962.520
37DGAP – Processo seletivo simplificado – contratação temporária – Processo nº 202116448009788
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
DGAP853.274
38SAÚDE – Processo seletivo simplificado/área administrativa – Contratação Temporária – Processo nº 202100010041104
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SAÚDE1.519.520
39SAÚDE – Processo seletivo simplificado/área engenharia – contratação temporária – Processo nº 202100010040116
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SAÚDE1.899.400
40IPASGO – Processo seletivo simplificado – contratação temporária – Processo nº 202100022032884
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
IPASGO11.032.326
41SEDUC – Progressão horizontal – Processo nº 202100006051500SEDUC412.830
42SEEL – Processo seletivo simplificado – contratação temporária – Processo nº 202117576004616
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SEEL2.289.555
43CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – Convocação de Militares da Reserva Remunerada – Processo nº 202100011017979
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
CBM1.060.482
44SEDUC/PM/CBM – Convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – Processo nº 202100006064398
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SEDUC/PM/CBM4.964.388
45SEDUC – Função Comissionada de Assessoramento Pedagógico – Processo nº 202200006016085
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SEDUC9.795.902
46SSP – Ajuda de Custo AC2 – Indenização por horas-aulas – Processo nº 202100002130327
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SSP2.718.616
47ECONOMIA – Processo seletivo simplificado – contratação temporária – Processo nº 202100004138360
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
ECONOMIA5.838.442
48SEDUC – Institui o Programa Educação Plena e Integral – Processo nº 202100006066889
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SEDUC/PM150.374.496
49SEDUC – Reajuste anual dos contratos temporários – Processo nº 202200006021769
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SEDUC12.679.802
50Polícia Militar – Alteração do Decreto estadual nº 886, de 12 de abril de 1976 – Redução em 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, os interstícios estabelecidos nos incisos III e IV do art. 6º do referenciado decreto – Processo nº 202218037001779
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
POLICIA MILITAR2.623.100
51SEDS – Pagamento de indenização AC4 aos servidores do sistema socioeducativo – Processo nº 202210319001647
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
SEDS1.568.000
52Alteração da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017 – Programa de auxílio-alimentação – Processo nº 202200005005698
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
Órgãos e entidades especificados na Lei nº 19.951, de 20179.898.200
53Alteração do Decreto nº 9.177, de 2018. – Conforme Processo nº 202118037006040.
- Acrescido pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
Conselho Estadual de Educação1.263.600
54Alteração do Decreto nº 7.647, de 18 de junho de 2012 – Processo nº 202112404000971
- Acrescido pela Lei nº 21.394, de 13-05-2022.
EMATER2.879.280,00
55Alteração da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, conforme o Processo nº 202200004026305, para a criação de assessorias na estrutura da Secretaria de Estado da Economia.
- Acrescido pela Lei nº 21.483, de 30-06-2022.
ECONOMIA501.758,48
56Instituição do Bônus por Resultados – Processo nº 202200006081651
- Acrescido pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.
SEDUC171.273.262,42
TOTAL ANUAL
4 Redação dada pela Lei nº 21.672, de 09-12-2022.
3 Redação dada pela Lei nº 21.483, de 30-06-2022.
2 Redação dada pela Lei nº 21.394, de 16-05-2022.
1 Redação dada pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
1.038.201.696,904
866.928.434,483
866.426.676,002
863.547.3961
610.761.146

Assembleia Legislativa

ITEMÓRGÃOS ABRANGIDOSTotal Anual
01Concessão de Progressões, Promoções e Vantagens de qualquer natureza – Carreira: Agente LegislativoALEGO818.367,84
02Concessão de Progressões, Promoções e Vantagens de qualquer natureza – Carreira: Analista LegislativoALEGO2.954.065,49
03Concessão de Progressões, Promoções e Vantagens de qualquer natureza – Carreira: Assistente LegislativoALEGO3.238.319,05
04Concessão de Progressões, Promoções e Vantagens de qualquer natureza – Carreira: Procurador
*Redação dada pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
ALEGO4.624.013,45*
624.013,45
05Contratação e/ou Encargos Sociais Vinculados – Carreira: Agente LegislativoALEGO111.327,84
06Contratação e/ou Encargos Sociais Vinculados – Carreira: Analista LegislativoALEGO3.104.629,97
07Contratação e/ou Encargos Sociais Vinculados – Carreira: Assistente LegislativoALEGO2.300.745,90
08Contratação e/ou Encargos Sociais Vinculados – Carreira: ProcuradorALEGO710.429,46
09Criação de auxílios e/ou vantagens e/ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória – Carreiras: procuradores, servidores efetivos e comissionadosALEGO33.408.000,00
10Recomposição Inflacionária – Carreira: Agente LegislativoALEGO319.042,23
11Recomposição Inflacionária – Carreira: Analista LegislativoALEGO937.871,10
12Recomposição Inflacionária – Carreira: Assistente LegislativoALEGO1.112.784,01
13Recomposição Inflacionária – Carreira: Inativo e PensionistaALEGO11.701.492,86
14Recomposição Inflacionária – Carreira: ProcuradorALEGO2.214.733,13
15Readequação de Subsídio – Agente PolíticoALEGO545.614,05
16Reajuste dos inativos sem paridade: Inativo e PensionistaALEGO376.629,00
TOTAL ANUAL
*Redação dada pela Lei nº 21.265, de 30-03-2022.
68.478.065,39
64.478.065,39

Tribunal de Justiça

ITEMÓRGÃOS
ABRANGIDOS
Total Anual
01Concurso de ServidoresTribunal de Justiça11.240.050,76
02Concurso para Cargos na MagistraturaTribunal de Justiça9.685.066,04
03Criação de Cargos de DesembargadorTribunal de Justiça1.563.366,74
04Criação de Cargos e Funções de Gabinete de DesembargadorTribunal de Justiça10.195.808,09
05Criação de Secretarias de CâmaraTribunal de Justiça545.922,65
06Transformação de Gratificações de Gabinetes de Desembargadores (DAEs/FECs)Tribunal de Justiça7.918.854,60
07Reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário - Lei nº 17.663/2012Tribunal de Justiça131.697.598,60
08Alteração da Estrutura e Organização do Poder JudiciárioTribunal de Justiça9.353.478,75
TOTAL ANUAL182.200.146,23

Tribunal de Contas do Estado

ITEMÓRGÃOS
ABRANGIDOS
Total Anual
1Progressão Funcional para os Servidores EfetivosTribunal de Contas do Estado385.000,00
2Implantação do Programa de Assistência à SaúdeTribunal de Contas do Estado7.680.000,00
3Concurso para 40 Analistas de Controle ExternoTribunal de Contas do Estado4.200.000,00
4Data-base de 2019 3,43%Tribunal de Contas do Estado4.700.000,00
5Data-base de 2020 4,48%Tribunal de Contas do Estado6.350.000,00
6Data-base de 2021 5,45%Tribunal de Contas do Estado8.100.000,00
7Data-base de 2022 (10%)
* estimado falta o mês de dezembro
Tribunal de Contas do Estado14.200.000,00
TOTAL ANUAL45.615.000,00

Tribunal de Contas dos Municípios

ITEMÓRGÃOS ABRANGIDOSTotal Anual
01Reajuste dos inativos sem paridade (índice RGPS
- Lei nº 16.359/2008)
TCMGO778.045,76
02Concessão Progressões e Promoções – Carreira: Especialista em Controle ExternoTCMGO3.189.254,72
03Recomposição inflacionária da remuneração dos servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistasTCMGO22.362.807,23
04Reajuste membros – decorrente de alteração de subsídio dos ministros do STFTCMGO1.257.235,21
05Provimento de cargos em comissão vagosTCMGO400.000,00
06Provimento dos cargos vitalícios de Conselheiro e Conselheiro SubstitutoTCMGO511.920,00
07Provimento de cargos efetivos de Auditor de Controle ExternoTCMGO800.000,00
08Criação do Auxílio Saúde – Servidores efetivos, comissionadosTCMGO5.391.670,00
09Diferenças de exercícios anteriores – ativos, aposentados e pensionistasTCMGO25.000.000,00
TOTAL ANUAL59.690.932,92

Ministério Público

ITEMÓRGÃOS
ABRANGIDOS
Total Anual
01Concurso público autorizado para reposição de vacância de 39 cargos de Promotor de Justiça Substituto (autos 202100163334)MPGO6.608.338,69
02Concurso público autorizado para reposição de vacância de 24 cargos de nível médio e 11 cargos de nível superior dos Serviços Auxiliares na Capital (autos 202100081418)MPGO1.273.132,52
03Concursos públicos autorizados para reposição de vacância de 25 cargos de nível básico em 23 comarcas do interior do EstadoMPGO561.488,63
04Concursos públicos para provimento ou reposição de vacância dos cargos de nível básico nas comarcas do interior do Estado (Lei nº 13.162, de 5 de novembro de 1997 - Anexo III. Atualmente vagos: 24 cargos de secretário auxiliar e 10 cargos de oficial de promotoria)MPGO1.832.698,88
05Criação e provimento de cargos e funções gratificadas de membros e servidores, conforme autorização dos autos 202100394224MPGO15.172.624,76
06Criação, alteração e majoração de direitos, vantagens, remunerações, gratificações e auxílios dos membros e servidores, conforme autorização dos autos 202100394224MPGO21.977.862,05
07Criação, majoração, reajuste ou adequação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar aos membros e servidores (aprovado pela Resolução nº 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Autos 202000442940)MPGO39.302.253,69
08Promoção na carreira dos membros (Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998 - art. 164)MPGO1.348.489,65
09Promoção vertical ou Progressão funcional para as carreiras do quadro de Serviços Auxiliares (Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004 - art. 6º)MPGO2.043.236,10
10Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio (vencimento, representação e gratificação) dos membros, servidores efetivos e comissionados, assim como o reajuste das respectivas remunerações e gratificações de membros e servidores vinculados aos subsídios ou remuneraçõesMPGO27.932.825,91
11Reajuste das pensões e aposentadorias que não se enquadram nos critérios de paridade e integralidade, corrigidas pelo INPC (Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020 – art. 102. Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - art. 41-A)MPGO1.814.657,94
12Provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas (Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013 – Anexos V e VI)MPGO3.009.242,99
13Concessão de qualquer outra vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração com previsão ou regulamentação em lei ou ato normativoMPGO10.235.652,00
14Criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória, pagas aos membros e servidoresMPGO558.656,52
15Criação e provimento de outros cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas de membros e servidoresMPGO19.875.372,00
16Reestruturação da carreira dos membros e servidores (autos 201800366113 e 202000243063)MPGO5.576.356,70
TOTAL ANUAL159.122.889,03

Defensoria Pública

ITEMÓRGÃOS ABRANGIDOSTotal Anual
01Concessão de reajuste e/ou adequação e/ou revisão geral anual dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás.Defensoria Pública10.197.370,48
02Nomeação dos candidatos aprovados no III Concurso Público para o provimento de cargos iniciais (3ª categoria) da carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado de Goiás, num total de 47 vagas (LC 130/2017).Defensoria Pública17.965.087,96
03Criação de auxílios e/ou vantagens e/ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória, em favor de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Goiás.Defensoria Pública14.220.012,00
04Pagamento de acumulação dos Defensores Públicos ativos e previsão de acréscimo aos novos membros.Defensoria Pública2.866.753,77
05Pagamento pela atuação em auxílio em órgão diverso dos Defensores Públicos ativos e previsão de acréscimo considerando os novos membros.Defensoria Pública538.370,81
06Indenização por plantão dos Defensores Públicos ativos e previsão de acréscimo considerando os novos membros.Defensoria Pública385.664,55
07Criação de cargo e/ou função, alterando os quantitativos dos anexos da LC 130/2017, com a recomposição de valores dos cargos em comissão e alterações na estrutura para atender os novos órgãos de atuação com a posse dos candidatos do concurso assim como ao Plano de Expansão da Defensoria Pública do Estado de Goiás em observância à EC 80/2014 (artigo 98, § 1º, ADCT, CRFB/88).Defensoria Pública20.586.384,00
TOTAL ANUAL66.759.643,57

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