A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 30 (trinta) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:ISecretário de Estado, no caso de inadimplemento relacionado ao respectivo órgão da Administração direta do Poder Executivo;
IIdirigentes máximos, nos casos de inadimplementos relacionados aos demais Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas, Defensoria Pública, bem como autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado.
§ 1ºA responsabilidade pela execução dos procedimentos de inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL encontra-se a cargo de cada órgão ou entidade titular do respectivo crédito.
§ 2ºA atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente do órgão ou da entidade.
§ 3ºA comunicação ao devedor será feita por via postal ou eletrônica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 4ºComprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à respectiva baixa.
§ 5ºNos casos definidos no Regulamento, mormente em decorrência do pequeno valor do débito e do grande número de devedores, a comunicação de que trata este artigo poderá ocorrer por publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio a ser definido em Regulamento.
§ 6ºA Controladoria-Geral do Estado realizará a inclusão de que trata o caput, independentemente do órgão ou da entidade credora, quanto aos débitos que, no âmbito do Poder Executivo, apurar, mediante observância das garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, nos feitos de sua competência, com obediência ao procedimento de que trata este artigo.
§ 7ºFica facultado aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual a celebração de contratos ou convênios com órgãos de proteção ao crédito.