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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22087, de 5 de julho de 2023

Nº 22087/2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que compreendem:
Ias prioridades e as metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado;
IVas disposições para as transferências voluntárias;
Vas diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios para os servidores, os empregados e os seus dependentes;
VIas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e a sua sustentabilidade de médio e longo prazos;
VIIa política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação, inclusive tributária, e sua adequação orçamentária;
IXa indicação dos limites estabelecidos no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Estadual, na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, na Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021;
Xas diretrizes sobre a política de transparência pública relativas ao orçamento e ao Plano Plurianual – PPA;
XIas metas e os riscos fiscais; e
XIIas disposições gerais.
Art. 2.
O Projeto de Lei Orçamentária – PLO para o exercício de 2024 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e pelas entidades, com a orientação técnica da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoAs propostas e as sugestões formuladas pela população em audiências públicas ou por instrumentos disponibilizados na rede mundial de computadores serão avaliadas na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
A elaboração, a aprovação e a execução do PLO de 2024 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo únicoNão serão consideradas na meta de resultado primário, indicada no caput deste artigo, as empresas estatais não dependentes, isto é, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, ao Estado de Goiás e que não recebem do ente controlador recursos financeiros para pagar despesas de custeio, pessoal e investimento, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 4.
O PLO de 2024 deverá ser coerente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1ºAs metas e as prioridades da administração pública estadual que orientarão a alocação de recursos do PLO de 2024 deverão:
Iaumentar a qualidade e a oferta da educação pública, para a melhoria da aprendizagem e a valorização dos profissionais;
IIaumentar a qualidade e a oferta da saúde pública, dar continuidade à política de regionalização da saúde no Estado e implementar o Hospital do Câncer de Goiás;
IIIaprofundar o trabalho da segurança pública, para a garantia de mais proteção à população e a valorização dos profissionais desse setor;
IVfortalecer os programas de proteção social aos mais vulneráveis para romper o ciclo de pobreza no Estado, com condições de emancipação das pessoas;
Vdotar o Estado de novas obras de infraestrutura, para a ampliação do desenvolvimento; e
VImelhorar o ambiente de negócios do Estado.
§ 2ºA elaboração da programação da despesa na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2024 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
Io cumprimento:
a)das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
b)dos compromissos relativos à amortização e aos encargos da dívida do Estado; e
c)das vinculações constitucionais e legais;
IIo atendimento das despesas de custeio minimamente necessárias ao funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
IIIa conclusão das obras inacabadas; e
IVoutras despesas prioritárias governamentais indicadas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024– 2027.
§ 3ºNovas propostas que impliquem geração de despesa ou assunção de obrigação ao longo da execução da LOA de 2024 somente serão analisadas se forem encaminhadas com:
Io cálculo de impacto orçamentário no exercício de implantação e nos dois subsequentes;
IIo detalhamento da respectiva memória de cálculo;
IIIa indicação da compatibilidade com o Plano Plurianual 2024– 2027; e
IVa análise dos elementos qualitativos a respeito do mérito da proposta.
Art. 5.
A LOA deve garantir a manutenção da política fiscal para a dívida pública permanecer em níveis sustentáveis, na forma do inciso VIII do art. 163 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA elaboração e a execução da LOA de 2024 devem expressar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.
Art. 6.
As prioridades do Governo do Estado para o exercício de 2024 terão precedência na alocação dos recursos no PLO de 2024, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas obrigatórias referenciadas no parágrafo único deste artigo e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que, todavia, não constituem limites para a programação das despesas.
Parágrafo únicoAlém das despesas determinadas por lei específica, classificam-se como obrigatórias as despesas efetuadas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIvinculações constitucionais;
IIIdívida pública estadual;
IVprecatórios judiciais e requisições de pequeno valor;
Vsentenças judiciais transitadas em julgado; e
VIobrigações tributárias.
Art. 7.
Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo, deverão ser priorizados os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados às despesas com pessoal, à dívida pública e às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, bem como os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.
§ 1ºA manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 2ºOs projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8.
Para a elaboração da LOA, deverão ser observadas a classificação e a discriminação definidas nas Portarias Conjuntas STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021, e STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021.
Art. 9.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no PLO de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 10.
Para a LOA de 2024, entende-se por:
Iórgão orçamentário: o nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IIconcedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e destinados à execução de ações orçamentárias;
IIIconvenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil com os quais a administração pública estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
IVunidade descentralizadora: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
Vunidade descentralizada: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIatividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIIprojeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo e das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; e
VIIIoperação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo estadual, das quais não resulta um produto e com as quais não é gerada a contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºO projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 2ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 3ºPara cada ação orçamentária do tipo atividade e projeto, exceto as de manutenção de órgão ou programa, um único produto deverá constar do demonstrativo de metas previsto no parágrafo único do art. 16 desta Lei, sem prejuízo do monitoramento de outros resultados, parciais ou intermediários, no âmbito da mesma ação.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, I.

§ 4ºA lista de ações orçamentárias utilizadas no PLO de 2024 e em seus créditos adicionais será disponibilizada para consulta no site da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, com, no mínimo, código, título, descrição e produto.
§ 5ºCaso necessário, as unidades orçamentárias poderão solicitar à Secretaria de Estado da Economia a alteração da descrição de uma ação existente ou o cadastro de uma nova ação, com a informação do título, da descrição e do produto correspondente.
§ 6ºA descrição de uma ação só poderá ser alterada se for mantida a consistência da descrição com o título da ação, o qual não poderá ser alterado depois de utilizado na LOA ou em seus créditos adicionais.
Art. 11.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual, dos órgãos, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dos fundos especiais, das empresas estatais dependentes, inclusive as transferências às sociedades de economia mista e às demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Art. 12.
As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outros, às quais não se possa associar bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, deverão ser incluídas no Orçamento de 2024 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022.
Parágrafo únicoOs valores das transferências constitucionais aos municípios serão registrados como dedução da receita, nos termos do Anexo nº 10 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
As despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que não sejam passíveis de apropriação a programas finalísticos serão orçadas e apresentadas na LOA de 2024, exclusivamente no Programa de Gestão e Manutenção.
§ 1ºSomente será permitido um programa de gestão e manutenção em cada unidade orçamentária, ressalvados os casos dos órgãos e das entidades que possuem vinculações constitucionais.
§ 2ºAs despesas de caráter finalístico deverão ser consignadas no orçamento nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objetivo, a meta da atividade ou do projeto pretendido e o valor orçado.
Art. 14.
s Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no nível de ação e suas respectivas dotações, também especificarão a esfera orçamentária e o Grupo de Natureza de Despesa – GND.
§ 1ºA esfera orçamentária tem a finalidade de identificar se o Orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S ou de Investimento – I.
§ 2ºOs GNDs constituem agregações de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
Ipessoal e encargos sociais (GND 1);
IIjuros e encargos da dívida (GND 2);
IIIoutras despesas correntes (GND 3);
IVinvestimentos (GND 4);
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VIamortização da dívida (GND 6).
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no art. 28 desta Lei será classificada no GND 9.
Art. 15.
A Secretaria de Estado da Economia publicará como anexos à LOA os quadros de detalhamento das despesas, com a especificação dos grupos de natureza das despesas, das modalidades de aplicação e das respectivas fontes de recursos por projetos, atividades e operações especiais.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Economia publicará a LOA de 2024 e seus anexos na sua página na internet, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 2ºA Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
IIindiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, seus fundos ou suas entidades, ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
IIIindiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 3ºA especificação da modalidade de que trata o § 2º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências Intragovernamentais (MA 11);
IITransferências à União (MA 20);
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
IVTransferências a Municípios (MA 40);
VTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
VITransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VIITransferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
VIIITransferências ao Exterior (MA 80);
IXAplicações Diretas (MA 90); e
XAplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
Art. 16.
A LOA incluirá, entre outros, os seguintes demonstrativos:
Ida receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e em conjunto, por categorias econômicas;
IIdas receitas por fonte, órgão e unidade orçamentária;
IIIda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e em conjunto, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
IVda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e em conjunto, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
Vda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e em conjunto, segundo a função, a subfunção e o programa;
VIdas fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e em conjunto, por grupos de natureza de despesa;
VIIda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;
VIIIda programação referente a ações e serviços públicos de saúde em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;
IXdos resultados primário e nominal do Governo estadual, com a apresentação de receitas e despesas primárias e financeiras;
Xdo serviço da dívida contratual por órgão e unidade orçamentária, com o detalhamento das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa;
XIdas fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, com o destaque das transferências do Orçamento Fiscal;
XIIdas ações classificadas em ordem numérica na esfera da seguridade social, com o respectivo órgão orçamentário e a dotação;
XIIIdas despesas do Orçamento de Investimento expostas resumidamente, por órgão e programa; e
XIVdas despesas das empresas estatais dependentes, por fonte, órgão, função, subfunção e programa.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá publicar, até 15 (quinze) dias após o início da vigência da LOA de 2024, um anexo de detalhamento das metas previstas na lei do Plano Plurianual 2024-2027 com a compatibilização delas com os valores orçamentários aprovados para o exercício de 2024.
Art. 17.
PLO de 2024 e a respectiva lei discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
Iatividades e projetos financiados, total ou parcialmente, com recursos do Fundo PROTEGE;
IIpagamento de pensões especiais;
IIIpagamento da indenização pelo Serviço Extraordinário – AC4;
IVpagamento das despesas de pessoal dos empregados das empresas em liquidação;
Vpagamento de encargos decorrentes do processo de liquidação das empresas estatais;
VIpagamento de precatórios;
VIIpagamento das requisições de pequeno valor – RPV;
VIIIsubvenções econômicas destinadas às empresas em liquidação e dívida;
IXpagamento da dívida pública estadual;
Xbenefícios, auxílios e despesas de caráter indenizatório ao servidor;
XIdespesas com comunicação, publicidade e propaganda institucional, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública estadual; e
XIIatividades e projetos vinculados às prioridades estratégicas para o governo.
§ 1ºNo momento da elaboração da LOA de 2024, deverá ser identificado o limite monetário específico para o alcance das metas e das prioridades estabelecidas como estratégicas para o governo.
§ 2ºNos casos dos incisos IV, V e IX deste artigo, deverá ser criada uma ação orçamentária para cada empresa em liquidação que receber subvenção econômica e uma ação orçamentária para cada contrato da dívida pública.
§ 3ºAs despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 4ºOs recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por cotas financeiras operacionalizadas via Ordem de Provisão Financeira – OPF.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 18.
s órgãos e as entidades da administração pública do Estado de Goiás deverão adotar o padrão de fontes ou destinação de recursos para a Federação adotado no planejamento, na execução orçamentária e financeira e nos controles, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e a Instrução Normativa nº 1.513/2022/ECONOMIA e suas alterações, com a promoção dos ajustes necessários em seus sistemas informatizados e nos demais controles.
§ 1ºO detalhamento das fontes ou da destinação de recursos poderá ser utilizado para a identificação de novos contratos de operação de crédito ou convênios e outras destinações específicas que atendam à legislação do Estado de Goiás.
§ 2ºO ementário das fontes ou da destinação de recursos estaduais será atualizado anualmente conforme a Portaria nº 710/2021/STN e a Instrução Normativa nº 1.513/2022/ECONOMIA, e suas alterações.

Art. 18-A. O Poder Executivo regulamentará o orçamento e a sua execução, no exercício de 2024, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial ao sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718 (SIOFINet), de 28 de dezembro de 1988, e fixará as medidas necessárias ao disposto nesta Lei, observados os efeitos relativos a:

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Irealização de receitas não previstas;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIIcatástrofe de abrangência limitada;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IValterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Vcompensações com dívida ativa.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Parágrafo únicoAs normas necessárias ao atendimento à previsão do caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado e serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 19-A. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão ser registrados, para sua movimentação, nos respectivos orçamentos.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Parágrafo únicoExcluem-se da previsão do caput deste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito por movimentação extraorçamentária.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 19.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA de 2024 deverão possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal previsto na Lei Complementar federal nº 178, de 2021, e nos demais programas federais a que o Estado de Goiás venha a aderir, com a observância das Leis Complementares federais nº 101, de 2000, e nº 159, de 2017, também na legislação de referência.
§ 1ºO Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Economia, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública estadual deverão promover, respeitada a autonomia dos Poderes e dos órgãos autônomos, a harmonização da metodologia, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, para a consolidação pelo Poder Executivo no último quadrimestre do exercício.
§ 2ºO Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública estadual, também os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão padronizar a execução orçamentária e financeira das despesas com pessoal para a harmonização do Anexo I – Despesa Total com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal a ser consolidado, nos termos do MDF.
Art. 20.
A receita orçamentária para 2024 será estimada pela Secretaria de Estado da Economia, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo.
§ 1ºAs estimativas das receitas próprias dos órgãos, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais deverão ser apresentadas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.
§ 2ºA totalidade das receitas de convênios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e dos órgãos da administração direta constarão da LOA.
§ 3ºNa estimativa da receita geral do Estado, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária que se tornem objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás até 5 (cinco) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.
§ 4ºA mensagem que encaminhar o PLO de 2024 conterá:
Io resumo das principais medidas de política tributária, a avaliação da situação econômica do Estado e a indicação do cenário econômico para 2024;
IIa avaliação das necessidades de financiamento do Tesouro Estadual;
IIIos resultados primário e nominal implícitos no PLO de 2024;
IVa metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;
Vos parâmetros utilizados, inclusive as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
VIo demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VIIa metodologia e a memória de cálculo da previsão das receitas;
VIIIas diretrizes para a despesa de pessoal;
IXas diretrizes para a renúncia de receita;
Xa forma e o tratamento da dívida pública estadual;
XIa avaliação das principais políticas setoriais do Governo e os seus resultados esperados para o exercício; e
XIIos objetivos do Governo para o exercício.
Art. 21.
As propostas setoriais de previsão da receita a serem apresentadas à Secretaria de Estado da Economia se efetuarão segundo os preços nominais e, no que couber, à taxa de câmbio vigente em junho de 2023.
Parágrafo únicoOs valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na LOA, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria de Estado da Economia, observados os limites estabelecidos nas normas legais.
Art. 22.
É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se forem destinadas por lei a fundo de previdência de servidores, conforme dispõe o art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 23.
cadastro das propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, também dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para a elaboração e a consolidação do projeto orçamentário deverá ser encerrado até o dia 31 de agosto de 2023.
§ 1ºAs propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão ser detalhadas por fontes de recursos, modalidade de aplicação e natureza de despesa ao nível de subelemento de despesa.
§ 2ºAs propostas setoriais que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei e com os limites monetários fixados poderão ser devolvidas à origem para correção.
Art. 24.
No PLO para o exercício de 2024, a soma das despesas classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa GND 1, GND 3, GND 4 e GND 5 não poderá exceder os seus valores nominais consignados nos respectivos orçamentos iniciais do exercício de 2023, respectivamente, para os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como para os órgãos governamentais autônomos (Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, Defensoria Pública estadual e Ministério Público estadual), corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA previsto para 2023 e 2024.
§ 1ºNão serão consideradas para os limites de que trata o caput deste artigo as exclusões previstas na Lei Complementar federal nº 159, de 2017, e na Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022.
§ 2ºNo exercício de 2024, a despesa primária empenhada não poderá exceder o montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, observadas as deduções legais, acrescido da variação do IPCA entre 2022 e 2024, conforme o art. 2º, § 1º, inciso V, da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, e o art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 3ºAs dotações orçamentárias do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual constituirão seus orçamentos setoriais para efeito dos duodécimos.
§ 4ºFicam excluídas do teto de gastos previsto na Lei Complementar federal nº 159, de 2017, as despesas executadas com recursos dos fundos especiais dos Poderes e órgãos autônomos, desde que tais verbas públicas não sejam vinculadas ao pagamento de despesas obrigatórias, especialmente aquelas relacionadas ao custeio de pessoal.
Art. 25.
Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo para o encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 23 desta Lei, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2024, com o destaque da receita tributária líquida e da receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.
Art. 26.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, e terão que ser observadas as disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Economia consolidará os valores apresentados nas propostas setoriais para as suas despesas, as quais deverão ser efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, a taxa de câmbio vigente em junho de 2023.
§ 2ºAs despesas e as receitas intraorçamentárias devem ser identificadas para evitar a dupla contagem, quando ocorrerem dispêndios de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Goiás.
§ 3ºPara identificar as despesas intraorçamentárias deverá ser observada a Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, que alterou o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com o uso da modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 4ºPara identificar as receitas intraorçamentárias, que são decorrentes de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverá ser utilizado o mecanismo de formação do código dessas receitas, que consiste em substituir a categoria econômica da receita pelo dígito 7, se a receita intraorçamentária for corrente, e pelo dígito 8, se a receita intraorçamentária for de capital, enquanto os demais níveis deverão ser mantidos, conforme a conta contábil original.
Art. 27.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e sejam legalmente instituídas as unidades executoras.
Parágrafo únicoNa definição das fontes de recursos que financiam as despesas de cada unidade, deverão ser consideradas as estimativas de suas receitas próprias e aquelas vinculadas.
Art. 28.
s recursos fixados na LOA sob o título de “Reserva de Contingência”, à conta do Tesouro Estadual, serão de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2024, conforme os critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) deverá ser reservado como fonte de recursos para fazer face às emendas parlamentares ao PLO, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 1ºNão serão consideradas para o disposto no caput deste artigo as eventuais reservas:
Ià conta de receitas próprias e vinculadas; e
IIpara atender a programação ou necessidade específica.
§ 2ºPara a utilização dos recursos indicados no caput deste artigo, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA de 2024.
Art. 29.
montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode exceder o das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás por maioria absoluta, desde que sejam compatíveis com o § 8º do art. 11 da Lei Complementar federal nº 159, de 2017.
Art. 30.
s órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, à previdência e à assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.
Parágrafo únicoAs propostas referentes à assistência social deverão observar o disposto no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 31.
Orçamento de Investimento das empresas estatais será formado pela programação de investimentos, independentemente da fonte de financiamento utilizada, de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, com a indicação da natureza das aplicações e das fontes de recursos a cada ação a ser desenvolvida.
§ 1ºAs empresas estatais não dependentes enviarão à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para manifestação prévia, as propostas de Orçamento de Investimento no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final para o encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 23 desta Lei.
§ 2ºA análise pela SEAD observará a programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Tesouro Estadual nas propostas constantes do Orçamento Fiscal pelas secretarias jurisdicionantes.
§ 3ºOs investimentos propostos pelas empresas estatais deverão estar vinculados ao cumprimento das metas incluídas no Projeto de Lei do PPA 2024-2027.
Art. 32.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública estadual deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após o início da vigência da LOA de 2024, um cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para o cumprimento:
Ida obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na LOA;
IIdo limite das despesas primárias empenhadas, conforme a previsão do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017; e
IIIdos demais programas federais a que o Estado de Goiás venha a aderir.
§ 1ºOs atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de limites de empenho e de pagamentos mensais à conta dos recursos do Tesouro Estadual e das demais receitas por órgão e/ou por entidade.
§ 2ºNo caso do Poder Executivo, os atos referidos no caput deste artigo e os que os modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de realização de receitas, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a inclusão de seu desdobramento por fonte de receita; e
IIas metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, e o limite máximo ao Judiciário será o montante dos recursos diretamente arrecadados.
§ 4ºAs obrigações constitucionais e legais, as amortizações e os encargos da dívida pública e a folha de pagamento não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 33.
s recursos para a execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual serão repassados por meio do SIOFINet e liberados na forma de duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1ºO Poder Executivo deverá disponibilizar, preferencialmente via sistema informatizado, ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública estadual:
Ios dados necessários ao cálculo da Receita Corrente Líquida ou o valor da Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores; e
IIos dados necessários para o cálculo da Receita Tributária Líquida ou o valor da Receita Tributária Líquida com as respectivas memórias de cálculo, com a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores.
§ 2ºOs créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público estadual e pela Defensoria Pública estadual, com a devida indicação de recursos, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, deverão ser autorizados e providenciados pela Secretaria de Estado da Economia, no prazo de até 15 (quinze) dias, observado o previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 34.
s órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação e preservar a respectiva proporcionalidade quando ocorrerem eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.
Art. 35.
As novas contratações ou aditamentos só poderão ser realizados caso exista adequação orçamentária nos termos do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e da alínea “j” do inciso XXIII do art. 6º da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, observados os seguintes critérios:
Iconsidera– se que a despesa possui adequação orçamentária quando seus objetivos possuem correspondência com uma ou mais dotações existentes e se o montante disponível é suficiente para suportar o gasto;
IIas Declarações de Adequação Orçamentária e Financeira – DAOFs, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, devem ser emitidas com a consideração da necessidade de atender às despesas contratadas e a contratar até o encerramento do exercício;
IIIas inversões de prioridades, entendidas como contratações e aditamentos não essenciais que comprometam a realização dos objetivos das ações orçamentárias, serão objeto de responsabilização dos ordenadores de despesa;
IVdevem ser considerados como objetivos das ações aqueles compatíveis com a lista definida no § 4º do art. 10 desta Lei;
Vos valores necessários à obtenção dos objetivos das ações devem estar compatíveis com as metas previstas no Anexo de Metas da LOA; e
VIa programação constante do PLO para 2024 deverá ser realizada em conformidade com o plano de contratações anual, na forma do inciso VII do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 36.
No exercício de 2024, a abertura de créditos suplementares à LOA será realizada nos meses de março, maio, julho e outubro.
§ 1ºO envio de projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ocorrerá nos meses de março, junho e setembro.
§ 2ºConsidera-se crédito especial aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação específica, assim entendida a combinação de órgão, unidade orçamentária, programa, ação e grupo de despesa.
§ 3ºNão é considerada crédito adicional a alteração da classificação de função e subfunção e da fonte de financiamento da despesa e da modalidade de aplicação, quando forem mantidos o órgão, a unidade orçamentária, o programa, a ação e o grupo de despesa.
§ 4ºCaso se constate situação que justifique a abertura de crédito adicional ou o encaminhamento de projeto de lei de crédito adicional em data diversa das que são estabelecidas neste artigo, deverá ser encaminhada para a análise da Secretaria de Estado da Economia justificativa fundamentada, com a possibilidade de exceção.
§ 5ºOs créditos adicionais encaminhados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público estadual e pela Defensoria Pública estadual serão, quando houver a solicitação dos respectivos órgãos, operacionalizados pela Secretaria de Estado da Economia independentemente das datas estipuladas no caput e no § 1º deste artigo.
§ 6ºA abertura de créditos adicionais deverá ser compatível com a obtenção das metas de resultado primário e nominal fixadas nesta Lei, de acordo com o que estiver demonstrado no relatório bimestral de avaliação e disposto na Lei Complementar federal nº 159, de 2017.
§ 7ºOs créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 8ºAs solicitações de créditos adicionais deverão ser registradas no sistema SIOFINet com registros separados por tipos de despesas, respeitada a classificação a seguir:
Idespesas de pessoal e encargos sociais e benefícios ao servidor;
IIdespesas de manutenção do órgão, entendidas como aquelas que não variam diretamente com o nível de serviço ou com as ações finalísticas e políticas públicas executadas pelo órgão; e
IIIdespesas destinadas a políticas públicas, divididas em:
a)obrigatórias, entendidas como as derivadas de obrigação legal; e
b)despesas discricionárias, entendidas como as que decorrem da autonomia decisória dos ordenadores de despesa e que variam com o nível de serviço e com as ações finalísticas e as políticas públicas executadas pelo órgão, com destaque às direcionadas ao atendimento às ações, aos projetos e aos programas prioritários de governo.
Art. 37.
Durante sua execução, o orçamento anual estará sujeito, mediante a abertura de crédito adicional, à inclusão ou à alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial já constantes da LOA e de seus créditos adicionais.
Art. 38.
Poder Executivo poderá, por portaria da Secretaria de Estado da Economia, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.
Art. 39.
As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não provocam a abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o § 3º do art. 36 desta Lei e poderão ocorrer para ajustar:
Ia modalidade de aplicação; e
IIas fontes de recursos.
§ 1ºAs adequações de modalidade de aplicação serão realizadas diretamente no SIOFINet.
§ 2ºAs adequações de fontes de recursos serão efetuadas por portaria do Secretário de Estado da Economia.
Art. 40.
As aberturas de créditos adicionais autorizadas por esta Lei, inclusive as decorrentes das adequações previstas no art. 38, serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 41.
Não poderão ser destinados recursos, inclusive mediante emendas ao PLO, para atender a despesas que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação e fiscalização, o exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, conforme a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 2ºÉ vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, conforme as vedações estabelecidas pelo inciso X do art. 167 da Constituição Federal e as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores.
§ 3ºA vedação constante do § 1º deste artigo não abrange fundações cuja finalidade seja exclusivamente assistência social e assistência à saúde de servidores, civis ou militares.
Art. 42.
É vedada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos e às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, e exige-se destas últimas que tenham título de utilidade pública no âmbito estadual, que suas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, ao comércio ou ao agronegócio.
§ 1ºFica vedada também a destinação de recursos a pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade, que não identifique nominalmente o beneficiário e a que se destine a programas do Plano Plurianual.
§ 2ºA execução das dotações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a indicação do nome da entidade beneficiária, do valor do repasse, inclusive nos casos que esse repasse seja efetuado mediante convênio, e da devida demonstração da contrapartida da entidade beneficiária.
§ 3ºOs projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e os serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com:
Ia declaração de funcionamento regular nos últimos 5 (cinco) anos da entidade beneficiária emitida no exercício de 2024 por 3 (três) autoridades locais;
IIo comprovante de regularidade do mandato da diretoria da entidade beneficiária; e
IIIo comprovante de regularidade da entidade beneficiária quanto às obrigações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, também com a Previdência Social, com os débitos trabalhistas, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e com as empresas estatais goianas.
§ 4ºPara o cumprimento do caput deste artigo, consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios às transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos respectivos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 5ºExcetua-se da prescrição do caput deste artigo a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento, também em acordos de cooperação, conforme a Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 6ºExcetua-se dos §§ 2º e 3º deste artigo a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014, com recursos decorrentes de emendas parlamentares às LOAs, desde que sejam identificados, expressamente, o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse.
Art. 43.
As transferências voluntárias de recursos do Estado a municípios consignadas na LOA e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, da comprovação por parte da unidade federativa beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IInão se encontra em débito com a prestação de contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas por órgãos e entidades da administração estadual, ressalvado o previsto no § 2º do art. 75 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012;
IIIpossui certidão de regularidade no Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e às prestações de contas anuais;
IVpossui certidão de regularidade na Previdência Social, inclusive quanto ao FGTS; e
Vatualizou o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, com relação às contas anuais, portanto está dispensada de atender ao previsto no § 1º do art. 51 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 1ºCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo e exigir do município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive com balanços contábeis, da LOA vigente e dos demais documentos comprobatórios, com a demonstração da regularidade da sua situação na Previdência Social, inclusive quanto ao FGTS; e
IIacompanhar a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput e no § 1º deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, e os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores deverão ter validade de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua apresentação.
§ 3ºConvênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos relativos à transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil só serão celebrados caso:
Iestejam expressamente ressalvados no Plano de Recuperação Fiscal ou sejam apresentadas medidas compensatórias, nos termos do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017; ou
IIsejam:
a)necessários para a efetiva recuperação fiscal do Estado;
b)para a renovação de instrumentos já vigentes;
c)parcerias com organizações sociais que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 6º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017;
d)destinados a serviços essenciais;
e)para o enfrentamento de situações emergenciais;
f)para atividades de assistência social relativas a ações voltadas a pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco;
g)destinados às áreas de saúde e educação para viabilizar o cumprimento de limites constitucionais; ou
h)necessários à execução de emenda individual impositiva de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
Art. 44.
A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com municípios dependerá, em todos os casos, da prévia apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação que ateste a participação do município no convênio de adesão ao transporte escolar.
Art. 45.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do controle interno do poder concedente, sem prejuízo da fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para verificar o cumprimento de metas e objetivos pelos quais receberam os recursos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46.
No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal ativo e inativo do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, baseados na receita corrente líquida, e considerarão, conforme o § 5º do art. 20 dessa lei, em relação aos órgãos do Poder Legislativo: 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para a Assembleia Legislativa, 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado e 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) para o Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1ºAinda que impacte o limite do Poder Executivo, em respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual, para ela será considerado o limite da LOA aprovada.
§ 2ºEm atendimento ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, na execução orçamentária, as despesas com a contratação por meio de cooperativas e de empresas individuais devem ser classificadas nas naturezas 3.3.90.34.XX, e as transferências às organizações sociais ou outras entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de serviços no âmbito do contrato de gestão firmado com o poder público deverão ser contabilizadas nas naturezas 3.3.50.85.XX, sem a necessidade de especificação do objeto de gasto.
§ 3ºO valor da despesa com pessoal relativo à atividade-fim decorrente de contrato de gestão deverá ser contabilizado após a apresentação da prestação de contas ao ente estatal referente aos gastos com pessoal das organizações.
Art. 47.
Para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e subsídio de servidores e militares até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da LOA de 2024, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 1ºO disposto no caput deve estar em conformidade com a Lei Complementar federal nº 159, de 2017, especialmente quanto à limitação do crescimento anual das despesas primárias à variação do IPCA, prevista no inciso V do § 1º do art. 2º e no art. 8º da referida lei.
§ 2ºDesde que sejam respeitadas as condições previstas no § 1º deste artigo, ficam autorizados ainda:
Ia criação de cargo, emprego ou função;
IIa alteração de estrutura de carreira;
IIIa realização de concurso público;
IVo provimento de cargo público e a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título;
Va criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e militares; e
VIa contratação de hora extra, que, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser aprovada pela SEAD.
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo a todos os Poderes e órgãos autônomos.
Art. 48.
As despesas com pessoal e encargos sociais no Poder Executivo serão fixadas conforme a previsão elaborada pela SEAD, de acordo com este artigo, e será tomada como referência a despesa realizada com pessoal no exercício de 2022, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no art. 46 desta Lei.
§ 1ºA estimativa da despesa de pessoal civil e militar será acompanhada das projeções por órgão e Poder e da discriminação dos quantitativos por carreira, cargo e função e respectivos vencimentos.
§ 2ºEm relação às despesas dos Regimes Próprios dos Servidores Civis e do Sistema de Proteção dos Servidores Militares do Estado de Goiás – SPSM, a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV encaminhará à Secretaria de Estado da Economia as estimativas de despesas para o exercício de 2024 e os 2 (dois) exercícios subsequentes, bem como a projeção do déficit financeiro da Previdência estadual.
§ 3ºNo início do exercício, os Poderes e os órgãos autônomos farão a estimativa anual de gastos com o pagamento de benefícios previdenciários e indicarão os recursos orçamentários equivalentes para a abertura de crédito suplementar para a unidade orçamentária indicada pela GOIASPREV.
§ 4ºSerá discriminada em ação específica a dotação suficiente para o atendimento aos acréscimos de despesa do Poder Executivo autorizados conforme o art. 47 desta Lei.
§ 5ºAs propostas normativas ou administrativas que impliquem aumento da despesa de pessoal e encargos sociais ou de benefícios aos servidores, não previstas no anexo de que trata o art. 47 desta Lei, serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Economia com o cálculo de impacto orçamentário no exercício de implantação e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, a análise de mérito e a verificação da juridicidade, além de serem objeto de solicitação de crédito adicional específica.
Art. 49.
A previsão das despesas com pessoal e dos encargos sociais no Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Economia até o dia 31 de agosto de 2023, observado o disposto no art. 46 desta Lei, bem como os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 50.
As despesas com juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.
Art. 51.
A administração da dívida pública estadual interna e externa deverá ter como objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados, com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos das operações de crédito contraídas pela administração direta e indireta do Estado.
Art. 52.
Todas as despesas relativas à dívida pública, inclusive as assumidas pelas empresas estatais dependentes e pelas empresas estatais em liquidação, e as receitas que atenderão a elas deverão constar da LOA.
Art. 53.
s valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na LOA, apresentados nas propostas setoriais consolidadas pela Secretaria de Estado da Economia, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, serão ajustados e fixados nos valores estimados para o exercício de 2024, conforme a estimativa da receita.
Art. 54.
A previsão de valores para a quitação dos precatórios judiciais processados apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás será considerada dívida pública e registrada como ação específica, com a separação entre os precatórios regulares e os precatórios pagos via negociação de deságio, conforme o inciso VI do art. 17 desta Lei, na unidade orçamentária de Encargos Especiais, observados o § 5º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 107-A do ADCT da Constituição Federal, alterados pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 55.
A agência financeira oficial de fomento, respeitadas as suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, entre outras as seguintes atribuições:
Iestimular os investimentos produtivos em infraestrutura econômica e social;
IIcontribuir para o crescimento sustentável com a prospecção de oportunidades de negócios;
IIIpromover a geração e a manutenção de empregos e renda;
IVpromover a modernização das estruturas produtivas;
Vestimular o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais; e
VIestimular e fomentar a cultura exportadora nas micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 56.
As proposições legislativas e as suas emendas que, direta ou indiretamente, importarem ou autorizarem a diminuição de receita ou o aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo e da correspondente compensação para a adequação orçamentária e financeira, além da compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
Art. 57.
s projetos de lei relativos à abertura de créditos especiais e à criação de fundos especiais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás deverão ter suas solicitações de autorização enviadas à Secretaria de Estado da Economia para a análise e a posterior remessa à Secretaria de Estado da Casa Civil para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 58.
As emendas parlamentares ao PLO ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que:
Isejam compatíveis com esta Lei;
IIindiquem os recursos necessários, permitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relacionadas com:
a)dotações para pessoal e seus encargos, inclusive os destinados ao custeio de despesas de auxílio e benefícios;
b)pagamento do serviço da dívida pública, compreendendo as despesas de juros e amortizações;
c)vinculações constitucionais obrigatórias com educação e saúde, na forma dos arts. 212 e 77 do ADCT da Constituição Federal; e
d)o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 28 desta Lei, excluído o montante destinado às emendas parlamentares; ou
IIIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões; e
b)com os dispositivos do PLO.
Art. 59.
Para o atendimento às emendas parlamentares ao PLO poderão ser indicados os recursos consignados no percentual da Reserva de Contingência, constituída nos termos do art. 28 desta Lei, reservados como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares, e, em relação a essa reserva, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida será atribuída às emendas individuais impositivas, com 70% (setenta por cento) desse valor destinado à saúde e à educação, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 1ºAs emendas individuais impositivas observarão o previsto no inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 2ºNos termos do art. 111-A da Constituição Estadual, as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação poderão alocar recursos a municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 3ºSomente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.

- Redação dada pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 3ºNão serão admitidas emendas ao PLO que transfiram dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais ou de outras receitas para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não seja a geradora dos recursos e que incluam quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
§ 4ºSe houver o requerimento dos autores das emendas, a execução das emendas parlamentares individuais impositivas cujos beneficiários sejam entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá com o repasse de recursos diretamente a essas entidades.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 5ºPara a elaboração e a distribuição de recursos do orçamento impositivo e para a apresentação de emendas individuais impositivas, integrantes do Anexo V do PLOA, deverá ser observado o seguinte:

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Ia conformidade com as disposições estabelecidas nesta Lei e com a legislação relativa a orçamentos e finanças públicas aplicável ao Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIa alocação dos recursos seguirá a distribuição estabelecida pelas emendas parlamentares aprovadas;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIIcabe à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a elaboração dos quadros demonstrativos consolidados com as informações a serem incluídas no Anexo V do PLOA, sob sua inteira responsabilidade;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IVo Anexo V do PLOA conterá quanto à emenda parlamentar impositiva, pelo menos, os seguintes quesitos:

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

a)a identificação do autor;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

b)o número correlato;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

c)o objeto;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

d)a área de aplicação;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

e)a localização;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

f)o grupo de natureza de despesa – GND;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

g)os beneficiários e os respectivos CNPJs; e

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

h)o valor alocado.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 6ºO objeto, a localização e os beneficiários, com os respectivos CNPJs, da emenda parlamentar impositiva poderão ser definidos quando iniciado o procedimento tendente à sua execução, hipótese em que, nos campos correspondentes do Anexo V da Lei Orçamentária Anual, será inserida a expressão “A definir”.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 7ºA Área de aplicação da emenda é o setor, o programa ou o projeto específico que receberá os recursos alocados por emenda parlamentar impositiva, e essa área poderá ser:

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Isaúde;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIeducação;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIIeducação – UEG;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IVsegurança pública; e

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Va definir.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 60.
As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da LOA e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás acompanharão o autógrafo da LOA de 2024, mediante anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".
Parágrafo únicoAs emendas de que trata o caput deste artigo e que forem sancionadas ou cujos vetos forem rejeitados integrarão, nas partes pertinentes, a LOA.

SEÇÃO II

Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais impositivas

Art. 61.
regime de execução estabelecido nesta seção tem a finalidade de garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais impositivas, independentemente da autoria delas, de que tratam os §§ 8º ao 19 do art. 111 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA execução das programações das emendas individuais, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 59 desta Lei, deverá observar as indicações de beneficiários pelos respectivos autores.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 62.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das programações decorrentes de emendas individuais impositivas de que trata esta seção.
§ 1ºConsidera-se execução equitativa das programações a que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria delas.
§ 2ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o § 3º deste artigo.
§ 3ºNão viola o § 17 do art. 111 da Constituição Estadual a execução das emendas em momentos distintos, desde que todas sejam cumpridas dentro do exercício financeiro, salvo o disposto no art. 67 desta Lei.
§ 4ºO pagamento a que se refere o § 2º deste artigo restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 5ºA inscrição em restos a pagar e o eventual pagamento de emendas individuais impositivas para o exercício de 2023 não serão considerados para o cumprimento da execução financeira das emendas individuais impositivas para o exercício de 2024.
Art. 63.
Sancionada a LOA, independentemente de qualquer provocação do autor da emenda, o Poder Executivo deve iniciar os procedimentos administrativos necessários à execução das emendas individuais impositivas.
§ 1ºO Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais impositivas.
§ 2ºSem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que impeça ou retarde desnecessariamente a execução das emendas individuais impositivas sujeita-se às penalidades previstas nas Leis federais nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3ºObservado o disposto nesta seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo estadual.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 64. Independe da adimplência do ente federativo a realização de doação de bens, materiais e insumos para a execução da programação decorrente de emenda individual impositiva.

- Redação dada pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 64.
Nos termos do § 18 do art. 111 da Constituição Estadual, independe da adimplência do ente federativo a realização de transferência obrigatória para a execução da programação decorrente de emenda individual impositiva.

Art. 65. As programações orçamentárias de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição Estadual serão de execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica.

- Redação dada pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 65.
As programações orçamentárias de que trata esta seção serão de execução obrigatória independentemente da análise de mérito.
§ 1ºNão afastam a obrigatoriedade da execução:
Ia alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o art. 67 desta Lei;
IIo óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
IIIa alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºNão constituem impedimento de ordem técnica:
Ia indevida classificação da Modalidade de Aplicação, incumbidos aos órgãos executores a realização dos ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante a autorização do autor da emenda;
IIa indevida classificação de Grupo de Natureza de Despesa, incumbidos aos órgãos executores a realização dos ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante a autorização do autor da emenda;
IIIa limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 67; e
IVqualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação.
§ 3ºNão constitui impedimento de ordem técnica o excesso de recursos previsto no percentual constitucional da saúde ou da educação dos recursos destinados às entidades sociais.
§ 4ºSão consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo a outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo estadual:

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Ia não apresentação pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após a notificação encaminhada pelo órgão;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIa reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIIa não adoção de providências pelo município beneficiário à abertura de conta bancária para o recebimento e a movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, desde que comprovada a notificação formal do município para adoção dessa providência;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IVa desistência manifestada pelo beneficiário de receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Va incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos técnicos alocativos;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

VIa ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade responsável pela programação, nos casos em que esse projeto for necessário;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

VIIa ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que ela for necessária;

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

VIIIos impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 5ºAs justificativas para a inexecução desses recursos serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos e nas unidades, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 6ºEm caso de ocorrência de impedimento de ordem técnica, o autor da emenda será notificado para realização de nova definição de área de aplicação, objeto, localização, GND e beneficiários, respeitadas as normas aplicáveis.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 66.
Para o repasse de recursos ao poder público municipal, as prefeituras e as secretarias encaminharão a sua documentação à Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT para a emissão de certidão única de conformidade à celebração de convênios e outros ajustes com o Estado de Goiás.
§ 1ºEm relação aos municípios, é vedada a celebração desses instrumentos:

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Ipara a execução de obras e serviços de engenharia com o valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ; e

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

IIpara a execução de despesas de custeio ou para a aquisição de equipamentos com o valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 2ºÉ vedada a celebração dos instrumentos de que trata este artigo com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como estabelece o § 2º do art. 199 da Constituição Federal.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 67.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas individuais impositivas de que trata esta seção poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1ºA limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo se dará em igual proporção para todos os autores de emendas individuais impositivas.
§ 2ºCaso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais impositivas, serão facultadas aos autores a priorização, a alteração de valores e a exclusão ou a adição de beneficiários.
Art. 68.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas individuais impositivas da LOA quando for solicitado por ofício devidamente motivado do autor da emenda e apresentado ao órgão ou à entidade executora, com cópia à Secretaria de Estado da Economia, e, quanto à emenda individual impositiva, dever ser observado o seguinte:
Idela poderão ser alterados:
a)o objeto;
b)o beneficiário; ou
c)o grupo de despesa; e
IIé vedado:
a)ultrapassar o seu valor original; e
b)remanejar recursos da saúde ou da educação.
§ 1ºOs ajustes à execução das programações previstas no Anexo V, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia, no site oficial dessa pasta (www.economia.go.gov.br).
§ 2ºA vedação prevista na alínea “b” do inciso II do caput não impede o remanejamento de recursos entre as áreas de saúde e educação.
§ 3ºA alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez e desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.
§ 4ºA restrição prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69.
Para o cumprimento do art. 32 desta Lei, caso sejam necessárias limitações de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, elas serão feitas por iniciativa do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual nas despesas classificadas como “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, excetuadas as vinculações constitucionais e, notadamente, as despesas relacionadas com folha de pagamento, e será vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.
§ 1ºPara o alcance da meta de resultado primário prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, respeitada a proporcionalidade dos recursos consignados inicialmente na LOA para o atendimento a “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 2ºPara o cumprimento da limitação do empenho das despesas primárias, na forma do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública estadual o montante das despesas primárias totais empenhadas em 2021, sujeitas à referida limitação de gastos, e a variação do IPCA entre 2022 e 2024.
§ 3ºO Poder Executivo estadual divulgará em sítio eletrônico e encaminhará, a cada bimestre, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e aos demais órgãos referidos no caput deste artigo, no prazo que ele também prevê, o relatório que será apreciado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que conterá:
Ia memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, também a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e nos montantes estabelecidos por órgão;
IIa revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis do Anexo de Metas Fiscais;
IIIa justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com a explicitação das providências que serão adotadas para a alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IVos cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que serão baseados nos demonstrativos atualizados da receita orçamentária e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, com a justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
Va estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VIa justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e
VIIo detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com o controle de fluxo financeiro, assim como a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.
§ 4ºAplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado até 7 (sete) dias úteis a partir da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5ºO restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo e o relatório a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser divulgado em sítio eletrônico bem como encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e aos órgãos indicados no caput deste artigo.
§ 6ºO decreto de limitação de empenho e movimentação financeira ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, bem como no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no § 3º deste artigo.
§ 7ºO relatório a que se refere o § 3º deste artigo será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 8ºO Poder Executivo prestará as informações adicionais para a apreciação do relatório de que trata o § 3º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento do requerimento formulado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a que se refere o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 9ºSe for verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário, a Secretaria de Estado da Economia fará nova projeção de receita para o exercício e, caso ela seja menor que a necessária para o alcance dessas metas, promoverá, no âmbito do Executivo, a limitação de empenho e movimentação financeira para garantir prioritariamente o cumprimento das seguintes obrigações:
Ipessoal e encargos sociais;
IIserviço da dívida pública;
IIIPASEP e encargos correlatos;
IVprecatórios;
Vvinculações constitucionais;
VIprogramas sociais e sistema socioeducativo; e
VIIações finalísticas de segurança pública e sistema prisional.
§ 10ºConstatada a situação prevista no § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia republicará, por órgão, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal.
§ 11ºOs Chefes do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão atos com o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho.
Art. 70.
Caso seja apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Estado supera 95% (noventa e cinco por cento), será facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública estadual, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de:
Iconcessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, também de militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
IIcriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; e
c)as contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Vrealização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;
VIcriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público estadual ou da Defensoria Pública estadual e de servidores e empregados públicos, também de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando forem derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VIIcriação de despesa obrigatória;
VIIIadoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IXcriação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
Xconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1ºCaso seja apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas poderão ser, total ou parcialmente, implementadas por ato do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, e será facultado aos demais Poderes e aos órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2ºO ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3ºO ato de que trata o § 1º deste artigo perderá a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
Ifor rejeitado pelo Poder Legislativo;
IIhouver transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
IIIfor apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4ºA apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5ºAs disposições de que trata este artigo:
Inão constituem obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e
IInão revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 71.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a limitar, em seu âmbito e independentemente da frustração de receitas, empenho e movimentação financeira para reduzir o déficit orçamentário ou primário apurado nos relatórios fiscais previstos no inciso I do art. 52 e no inciso III do art. 53 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ou no relatório bimestral de avaliação de despesa, previsto no § 3º do art. 69 desta Lei, para alcançar o equilíbrio fiscal das contas públicas, observado o art. 75 desta Lei.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo caso se verifique, ao final do bimestre, que a projeção de desequilíbrio entre receitas e despesas do exercício ocasiona grave insuficiência de caixa para atender às despesas essenciais à consecução dos objetivos da administração pública.
§ 2ºA autorização de limitação prevista no caput deste artigo não se aplica aos seguintes Grupos de Despesas:
I"1 – Pessoal e Encargos Sociais";
II"2 – Juros e Encargos da Dívida";
III"6 – Amortização da Dívida"; e
IV"3 – Outras Despesas Correntes", oriundas de obrigação legal ou constitucional, conforme tenha sido regulamentado pelo ato referenciado no caput deste artigo.
§ 3ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4ºNo âmbito do Poder Executivo, os órgãos e as entidades integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes deverão enviar à Secretaria de Estado da Economia a previsão das suas programações para o ano de 2024, que compreenderá a previsão dos contratos, dos convênios e de outros instrumentos para a fixação do limite de empenho e do acompanhamento da sua execução até o último dia útil de 2023.
§ 5ºAplica-se o disposto no § 3º deste artigo aos projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, também aos casos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.
§ 6ºO ato de que trata o caput deste artigo regulamentará os documentos financeiros e contábeis considerados no estabelecimento dos limites previstos.
§ 7ºNão será permitida a limitação de que trata este artigo em relação às emendas parlamentares individuais impositivas.
Art. 72.
Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Secretaria de Estado da Economia demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, bem como apresentará justificativas para eventuais desvios, com a indicação das medidas corretivas.
Art. 73.
Todas as receitas auferidas pelos órgãos, pelos fundos, inclusive os especiais, e pelas entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral – SCG no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 1ºAs receitas mencionadas no caput deste artigo que não forem arrecadadas por meio de DARE deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos por meios disponibilizados no SIOFINet e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão observar a correta classificação da receita e da despesa, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018, a Portaria Conjunta STN/SPREV nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e a Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e será vedada a classificação em “Demais Receitas”.
Art. 74.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoO Sistema de Contabilidade Geral registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 75.
As unidades orçamentárias do Poder Executivo reavaliarão trimestralmente a execução e a projeção dos empenhos emitidos para a redução dos valores não utilizados ou que tenham sua projeção reduzida ou postergada.
Art. 76.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e o subelemento, quando for o caso.

Art. 76-A. Os créditos orçamentários autorizados poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 1ºA descentralização orçamentária configura delegação da competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 2ºA descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro(a) dependerá do Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 3ºA descentralização orçamentária preservará os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 4ºA descentralização orçamentária manterá a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transferirá a responsabilidade da execução para a entidade executora.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

§ 5ºA realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade descentralizadora dos recursos orçamentários.

- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.

Art. 77.
Na execução do orçamento poderão ser autorizados adiantamentos individuais para a realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 78.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública estadual adotarão, durante o exercício financeiro de 2024, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da LOA.
Art. 79.
PLO deverá ser submetido pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás até 30 de setembro de 2023, e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deverá ser encaminhado para a sanção até 15 de dezembro de 2023.
§ 1ºNa hipótese de o autógrafo a que se refere o caput deste artigo não ser encaminhado para a sanção no prazo estipulado, fica autorizada, até a sanção da LOA, a execução do PLO originalmente submetido ao Poder Legislativo no que se refere aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, aos juros e aos encargos da dívida, à amortização da dívida, a outras despesas correntes e a investimentos.
§ 2ºA execução das despesas de contratos continuados e das demais despesas de custeio e de investimentos especificadas no § 1º deste artigo fica autorizada na razão de 1/12 (um doze avos) do somatório do total das dotações previstas no PLO.
§ 3ºA Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás emitirá parecer sobre a adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:
Iàs vinculações constitucionais à saúde e à educação;
IIà reserva de contingência;
IIIà previsão da folha de pagamento;
IVà dedução da receita para transferências constitucionais aos municípios referente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;
Vdo valor previsto para o pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública; e
VIdos valores previstos para emendas parlamentares e projetos de natureza tributária ou orçamentária de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 28 desta Lei.
Art. 80.
A Secretaria de Estado da Economia e a Controladoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 81.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do PLO, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme for o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal e do § 7º do art. 111 da Constituição Estadual.
Art. 82.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás terá acesso a todas as informações que subsidiaram a elaboração do PLO enviado pelo Poder Executivo, na forma de banco de dados disponibilizado pela Secretaria de Estado da Economia, assim como amplo acesso ao SIOFINet.
Art. 83.
Acompanham esta Lei:
Io Anexo de Metas Fiscais; e
IIo Anexo de Riscos Fiscais.
§ 1ºPara o cálculo das despesas primárias que integram o cálculo do resultado primário, será considerada a previsão de pagamento de restos a pagar no exercício.
§ 2ºTodos os demonstrativos que compõem os anexos desta Lei poderão ser atualizados no PLO, quando ele for enviado, e na LOA para o exercício de 2024.
Art. 84.
Não poderá haver a destinação de recursos para cobrir déficits de empresas estatais sem lei específica que a autorize e previsão na LOA ou em seus créditos adicionais.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo também se aplica à:
Iconcessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogações e composição de dívidas;
IIconcessão de subvenções; e
IIIparticipação em constituição ou aumento de capital.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas estatais dependentes já incluídas no PLO e na LOA como unidade orçamentária.
§ 3ºAs empresas estatais dependentes enviarão as propostas orçamentárias à SEAD até 15 (quinze) dias antes do prazo final de envio no sistema próprio de elaboração orçamentária para manifestação prévia.
§ 4ºAs despesas propostas deverão estar vinculadas ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 85.
Fica impedida a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo únicoNa vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas vinculações de qualquer natureza, nos termos desse regime.
Art. 86.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública estadual poderão realizar publicidade nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 87.
A Secretaria de Estado da Casa Civil publicará a LOA para o exercício de 2024 no Diário Oficial, e seus respectivos anexos constarão exclusivamente do sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Economia por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 88.
(VETADO).
Art. 89.
Anexo III da Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022, fica acrescido de um item, nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 90.
(VETADO).
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO III

“ANEXO III – ACRÉSCIMOS DE PESSOAL PARA 2023

ITEMDESCRIÇÃOÓRGÃOTOTAL ANUAL
..............................................................................................................................................
30Auxílio-saúde para Membros e servidores efetivos ativos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.ALEGO3.905.662,46
...............................................................................................................................................

”(NR)

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