Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22087, de 5 de julho de 2023
Nº 22087/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO X – DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2024.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, I.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
Art. 18-A. O Poder Executivo regulamentará o orçamento e a sua execução, no exercício de 2024, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial ao sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718 (SIOFINet), de 28 de dezembro de 1988, e fixará as medidas necessárias ao disposto nesta Lei, observados os efeitos relativos a:
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
Art. 19-A. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão ser registrados, para sua movimentação, nos respectivos orçamentos.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO X
DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Das disposições gerais
- Redação dada pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
SEÇÃO II
Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais impositivas
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
Art. 64. Independe da adimplência do ente federativo a realização de doação de bens, materiais e insumos para a execução da programação decorrente de emenda individual impositiva.
- Redação dada pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
Art. 65. As programações orçamentárias de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição Estadual serão de execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica.
- Redação dada pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76-A. Os créditos orçamentários autorizados poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.450, de 8-12-2023.
Goiânia, 5 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO III
“ANEXO III – ACRÉSCIMOS DE PESSOAL PARA 2023
| ITEM | DESCRIÇÃO | ÓRGÃO | TOTAL ANUAL |
| ........ | ............................................................................. | .............................. | ........................... |
| 30 | Auxílio-saúde para Membros e servidores efetivos ativos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. | ALEGO | 3.905.662,46 |
| ........ | ............................................................................ | ............................... | ............................ |
”(NR)