Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8508, de 15 de dezembro de 2015
Nº 8508/2015
I – convênio: ajuste celebrado por entes públicos, sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, com vistas à realização de interesse comum dos partícipes, mediante transferência voluntária de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
VII – etapa ou fase: parcela quantificável de uma meta.
VIII – proposta de trabalho: instrumento pelo qual o órgão ou entidade interessada propõe a celebração de convênio, contendo a descrição do projeto, justificativa, relevância e o custo estimado global;
XII – termo de descentralização orçamentária: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração estadual para outro órgão estadual da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública que os receberem.
§ 4º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão da Administração Pública de qualquer ente federativo, o respectivo chefe do Executivo, ou alguém em seu nome, em havendo delegação, deverá subscrever o instrumento como interveniente.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO N° 8.508, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
- Revogado pelo Decreto nº 10.248, de 31-03-2023.
Dispõe sobre as prestações de contas em convênios celebrados por entes públicos, em que há transferência de recursos financeiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da competência regulamentar que lhe foi conferida pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e, bem assim, o que consta do Processo nº 201100013005455,
D E C R E T A:
III – aos ajustes de parceria celebrados com entidades privadas sem finalidade lucrativa, detentoras ou não de algum título jurídico concedido pelo Poder Público, tais como contratos de gestão com organizações sociais (OSs), termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e demais ajustes congêneres;
IV – aos convênios, acordos e demais ajustes congêneres em que não haja transferência de recursos financeiros.
III – cópia do plano de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;
IV – cópia do termo firmado, com indicação da data de sua publicação;
XVIII – relatório fotográfico dos bens adquiridos e obras realizadas;
I – técnico: quanto à execução física, ao cumprimento do plano de trabalho e ao atingimento das metas e dos objetivos do convênio e ao seu alcance social; e
§ 1º Para a apresentação de prestação parcial de contas, o convenente será dispensado do fornecimento dos documentos relacionados nos incisos IX a XIII e XX do art. 4º deste Decreto.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto § 1º, sem que ocorra a restituição dos saldos financeiros, o cálculo da correção monetária deverá ser efetuado mediante a utilização do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
II – constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
§ 3° Poderão responder em processo de tomada de contas especial o convenente e terceiros contratados, pessoa física ou jurídica, que eventualmente tenham dado causa à irregularidade objeto do procedimento.
§ 4º O ordenador de despesas do órgão concedente dos recursos poderá responder por eventuais irregularidades no empenho, liquidação e repasse dos valores ao convenente.
c) registrar a baixa da responsabilidade; e
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial para que este adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
a) comunicar o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas, para que sejam adotadas as providências necessárias junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
a) comunicar o fato à unidade de controle interno que certificou as contas, para que sejam adotadas as providências necessárias junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
- Revogado pelo Decreto nº 8.923, 23-03-2017 .
§ 1º A Administração Pública estadual deverá desenvolver e implantar o 1º (primeiro) módulo do SIGECON no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Até que o SIGECON seja efetivamente implantado, os atos e procedimentos previstos neste Decreto deverão ser praticados na forma física.
Parágrafo Único. Compete ao órgão ou à entidade transferidora dos recursos financeiros praticar os demais atos de execução dos convênios a que se refere o caput, para o que poderá, inclusive, realizar os desembolsos remanescentes, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.
§ 1º Em sendo necessária a condução de tomada de contas especial, bem como as que estejam em curso, o convenente responderá, exclusivamente, por eventual prejuízo apurado, por ausência da prestação de contas no prazo estabelecido no instrumento convenial, não cumprimento do objeto previsto no plano de trabalho, pela prática de ato ilegal em qualquer das fases do processo ou por irregularidade que tenha ensejado prejuízo ao erário estadual.
§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se ao ordenador de despesa do órgão ou da entidade concedente dos recursos o disposto no § 4º do art. 12 deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015 .