O CPGG poderá ser utilizado para pagamento de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação ou sujeitas ao regime de adiantamento, somente nos casos de:Idespesas miúdas de pronto pagamento;
IIdespesas com diárias e viagens;
IIIdespesas com salários de presos, internos e educandos;
IVdespesas urgentes, em razão de emergência ou calamidade pública;
Vdespesas de caráter sigiloso ou reservado;
VIdespesas com compras e serviços especiais;
VIIdespesas com fomento à pesquisa;
VIIIdespesas com os programas estaduais Dinheiro Direto nos Quartéis e Delegacias (PDDQD), Dinheiro Direto na Unidade Prisional (PDDUP) e Dinheiro Direto na Escola – PROESCOLA.
§ 1ºPara efeitos deste Decreto, são consideradas:
Idespesas miúdas de pronto pagamento, as que alcançarem até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIdespesas sujeitas ao regime de adiantamento, aquelas a que se referem o art. 68 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei estadual nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008;
IIIdespesas urgentes, aquelas de difícil previsão, cuja não-realização imediata poderá causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso de atendimento de serviços ou atividades a cargo do órgão responsável;
IVdespesas de caráter sigiloso, as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança do Estado e da sociedade;
Vdespesas de caráter reservado, aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de inteligência e investigação policial e criminal efetuadas no âmbito das Polícias Civil e Militar, do Ministério Público, do Fisco estadual e do órgão gestor do Sistema Prisional e de Justiça, bem cômoda Secretaria de Estado da Casa Militar.
§ 2ºO pagamento de diárias com recursos das modalidades previstas neste Decreto deve enquadrar-se às situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 3ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais aquelas realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio da unidade administrativa específica.
§ 4ºO pagamento com recursos via CPGG é limitado:
Ipara as despesas miúdas de pronto pagamento, à importância fixada no inciso I do § 1º deste artigo;
IIpara as demais despesas previstas neste Decreto, a duas vezes a importância estipulada no inciso I deste parágrafo.
§ 5ºNão estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as despesas de caráter sigiloso ou reservado, de fomento à pesquisa, bem como as decorrentes dos programas PDDQD, PDDUP e PROESCOLA, devendo o responsável pela concessão dos recursos justificar sua utilização quando tais despesas excederem aqueles limites.
§ 6ºExcepcionalmente e mediante justificativa, fica o ordenador de despesas autorizado a conceder recursos em valor superior ao fixado no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 7ºFica vedada a aceitação pelo portador de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGG.
§ 8ºNão será admitida a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidade ou sobre quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGG, salvo em se tratando das referentes a sua utilização no exterior.
§ 9ºÉ vedado o pagamento com recursos do CPGG de despesas:
Icom material permanente;
IIcom pessoal;
IIIde caráter continuado;
IVde caráter fracionado.
§ 10ºExcetuam-se da vedação do inciso I do § 9º deste artigo despesas de caráter sigiloso ou reservado, de fomento à pesquisa, bem como as decorrentes dos programas PDDQD, PDDUP e PROESCOLA.