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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9050, de 18 de setembro de 2017

Nº 9050/2017

- Revogado pelo Decreto nº 10.742, de 29-7-2025, art. 7º.

Institui o Cartão de Pagamento do Governo de Goiás, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001919,

DECRETA

Art. 1.
Este Decreto institui o Cartão de Pagamento do Governo de Goiás – CPGG –, como modalidade de pagamento das despesas nele previstas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
O CPGG é modalidade de pagamento emitido em nome do órgão ou da entidade respectivos, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos discriminados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto.
Art. 3.
Para fins deste Decreto são assim definidas as competências das unidades e dos agentes seguintes:
ISecretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
a)administrar a política do Cartão de Pagamento do Governo de Goiás;
b)autorizar o quantitativo de cartões a serem disponibilizados para cada ordenador de despesas;
c)expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto;
IISecretaria de Estado da Fazenda:
a)definir o limite de recursos financeiros que será disponibilizado para cada ordenador de despesas;
b)gerenciar a movimentação financeira do CPGG na Conta Única do Estado em conjunto com a instituição financeira autorizada;
IIIInstituição Financeira:
a)adequar sua plataforma de serviços ao CPGG, bem como a integração com os sistemas corporativos do Estado, para que a movimentação financeira seja realizada na Conta Única do Tesouro Estadual a partir de 01 de janeiro de 2018, nos termos da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, do Decreto nº 8.853, de 20 de dezembro de 2016, e de instruções normativas expedidas pela Secretaria da Fazenda;
b)disponibilizar de forma detalhada, tanto em portal específico na internet como em meio eletrônico, os dados das movimentações dos cartões disponibilizados;
IVordenador de despesas:
a)realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira dos cartões sob sua responsabilidade;
b)definir e controlar os valores limites de uso dos cartões sob sua responsabilidade, assim como o registro individual das despesas em relação a cada servidor portador do cartão;
c)indicar os servidores que poderão portar o cartão;
d)autorizar a utilização do cartão, observadas as regras estabelecidas neste Decreto;
e)autorizar a concessão dos recursos nas modalidades previstas neste Decreto para instrumentalização por meio de cartão de pagamento;
f)atestar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de contas feita pelo portador;
Vportador do cartão:
a)usar o cartão pessoalmente e somente para o pagamento das despesas autorizadas pelo respectivo ordenador;
b)providenciar registro de ocorrência policial e imediata comunicação à instituição financeira e ao ordenador de despesas, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão;
c)restituir aos cofres públicos, no prazo de 03 (três) dias úteis, eventuais valores glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
d)realizar prestações de contas nos prazos e formatos estabelecidos pela legislação regulamentadora da modalidade de aquisição para cujo pagamento está sendo utilizado o cartão.
§ 1ºNas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de que resulte prejuízo ao erário, a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do cartão.
§ 2ºO ordenador de despesas responde solidariamente com o portador do cartão por eventual prejuízo causado aos cofres públicos, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos.
Art. 4.
O CPGG poderá ser utilizado para pagamento de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação ou sujeitas ao regime de adiantamento, somente nos casos de:
Idespesas miúdas de pronto pagamento;
IIdespesas com diárias e viagens;
IIIdespesas com salários de presos, internos e educandos;
IVdespesas urgentes, em razão de emergência ou calamidade pública;
Vdespesas de caráter sigiloso ou reservado;
VIdespesas com compras e serviços especiais;
VIIdespesas com fomento à pesquisa;
VIIIdespesas com os programas estaduais Dinheiro Direto nos Quartéis e Delegacias (PDDQD), Dinheiro Direto na Unidade Prisional (PDDUP) e Dinheiro Direto na Escola – PROESCOLA.
§ 1ºPara efeitos deste Decreto, são consideradas:
Idespesas miúdas de pronto pagamento, as que alcançarem até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIdespesas sujeitas ao regime de adiantamento, aquelas a que se referem o art. 68 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei estadual nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008;
IIIdespesas urgentes, aquelas de difícil previsão, cuja não-realização imediata poderá causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso de atendimento de serviços ou atividades a cargo do órgão responsável;
IVdespesas de caráter sigiloso, as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança do Estado e da sociedade;
Vdespesas de caráter reservado, aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de inteligência e investigação policial e criminal efetuadas no âmbito das Polícias Civil e Militar, do Ministério Público, do Fisco estadual e do órgão gestor do Sistema Prisional e de Justiça, bem cômoda Secretaria de Estado da Casa Militar.
§ 2ºO pagamento de diárias com recursos das modalidades previstas neste Decreto deve enquadrar-se às situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 3ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais aquelas realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio da unidade administrativa específica.
§ 4ºO pagamento com recursos via CPGG é limitado:
Ipara as despesas miúdas de pronto pagamento, à importância fixada no inciso I do § 1º deste artigo;
IIpara as demais despesas previstas neste Decreto, a duas vezes a importância estipulada no inciso I deste parágrafo.
§ 5ºNão estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as despesas de caráter sigiloso ou reservado, de fomento à pesquisa, bem como as decorrentes dos programas PDDQD, PDDUP e PROESCOLA, devendo o responsável pela concessão dos recursos justificar sua utilização quando tais despesas excederem aqueles limites.
§ 6ºExcepcionalmente e mediante justificativa, fica o ordenador de despesas autorizado a conceder recursos em valor superior ao fixado no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 7ºFica vedada a aceitação pelo portador de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGG.
§ 8ºNão será admitida a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidade ou sobre quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGG, salvo em se tratando das referentes a sua utilização no exterior.
§ 9ºÉ vedado o pagamento com recursos do CPGG de despesas:
Icom material permanente;
IIcom pessoal;
IIIde caráter continuado;
IVde caráter fracionado.
§ 10ºExcetuam-se da vedação do inciso I do § 9º deste artigo despesas de caráter sigiloso ou reservado, de fomento à pesquisa, bem como as decorrentes dos programas PDDQD, PDDUP e PROESCOLA.
Art. 5.
No processo de concessão dos recursos destinados a pagamentos na modalidade do CPGG serão observados, no que couber, os elementos constantes do art. 3º do Decreto nº 6.907, de 30 de abril de 2009, em especial sobre a obrigatoriedade de realização de empenho prévio em dotação orçamentária própria da unidade.
§ 1ºOs valores definidos pelo ordenador de despesas para utilização e registro do CPGG, de forma consolidada no órgão ou na entidade e/ou individualizada para cada um dos portadores de cartão por ele autorizado, deverão subordinar-se ao limite orçamentário, bem como ao das cotas financeiras destinadas ao respectivo órgão.
§ 2ºA unidade gestora não poderá autorizar a realização de despesas sem previsão dos correspondentes recursos financeiros.
§ 3ºExcetua-se das prescrições do caput a obrigação prevista no inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 6.907, de 30 de abril de 2009, cujo detalhamento será comprovado por meio das contas contábeis de Disponibilidade Detalhada de Recursos – DDR da Conta Única.
Art. 6.
A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste Decreto dar-se-á em até 60 (sessenta) dias contados de sua liberação, salvo prazo diverso estabelecido por meio de legislação específica.
§ 1ºO pagamento das despesas relacionadas no § 1º do art. 4º deste Decreto e autorizadas na liberação dar-se-á por meio do cartão, em função de débito, utilizando-se senha pessoal e intransferível fornecida ao portador pela instituição financeira.
§ 2ºO pagamento das despesas previstas neste artigo poderá ser realizado mediante saque, desde que devidamente justificada, pelo portador do cartão, a não-utilização da rede afiliada do CPGG.
§ 3ºO prazo para aplicação dos recursos concedidos não pode ultrapassar o antepenúltimo dia útil do exercício financeiro de sua concessão, exceto para a realização de despesas com serviços de segurança pessoal e provimento dos meios de transporte do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 7.
São vedados a concessão de recurso e o fornecimento de cartão:
Iao servidor responsável por duas aplicações de recursos ainda por ele não comprovadas;
IIpara cobrir despesas já realizadas;
IIIao servidor em alcance, assim considerado aquele que:
a)deixar de prestar contas no prazo estabelecido;
b)aplicar os recursos em desacordo com a legislação;
c)der causa a perda ou extravio do cartão, dano ou prejuízo ao Erário ou tenha praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
d)que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 8.
O portador do cartão responsável pelos recursos deve prestar contas ao setor financeiro do órgão ou da entidade concedente em até 15 (quinze) dias após o término do prazo para sua aplicação.
§ 1ºA prestação de contas pode ser efetuada no mesmo processo de concessão de que trata o art. 5º deste Decreto, devendo conter, além dos documentos previstos:
Iprimeira via dos comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos, atestados por servidor que não seja o tomador deles;
IIescrituração da movimentação dos recursos, com a demonstração contábil dos débitos e créditos decorrentes dos valores recebidos e das movimentações efetuadas;
IIIrelação dos saques e pagamentos emitidos, contendo data, número, beneficiário e valor;
IVextrato do cartão emitido pela instituição financeira responsável pelo CPGG, com todas as operações de ingresso e saída de numerário referente a entrega, movimentação e saldo do cartão.
§ 2ºÉ dispensada a apresentação de certidão negativa de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, na prestação de contas relativas a despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 9.
Compete ao ordenador de despesas a adoção de medidas administrativas para apuração de irregularidades evidenciadas na prestação de contas, inclusive a instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, o prazo fica acrescido em 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
As despesas de caráter sigiloso ou reservado devem ser objeto de prestação de contas reservada, disponibilizada somente ao ordenador de despesas e aos órgãos de controle interno e externo, aos quais é transferido sem qualquer ressalva o sigilo das informações respectivas.
§ 1ºOs servidores e as autoridades que analisarem as informações devem possuir credencial de sigilo necessária para tratar dos dados que as compõem, sendo-lhes aplicáveis as sanções administrativas, civis e penais cabíveis, no caso da divulgação desautorizada daqueles dados.
§ 2ºA análise das contas e dos documentos nelas exarados deve respeitar o grau de sigilo das informações.
§ 3ºOs dados informatizados devem ser mantidos nas mesmas condições de quaisquer despesas, podendo sua integração aos demais dados da execução financeira e orçamentária contemplar código específico de sigilo para evitar a divulgação, exclusivamente em relação aos dados do objeto da aquisição e ao fornecedor.
§ 4ºQuando necessário o anonimato do beneficiário do pagamento, caberá ao tomador dos recursos a comprovação da despesa, mediante simples declaração aprovada pelo titular do órgão ou da entidade.
§ 5ºO processo de prestação de contas reservadas deve ser mantido sob guarda da unidade responsável pela concessão dos recursos e sua tramitação deve dar-se em envelope lacrado.

Art. 11. Para fins de aplicação de testes da plataforma eletrônica disponibilizada pela instituição financeira contratada, fica autorizada, até 30 de abril de 2018, adoção, pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, da modalidade de cartão de débito pré-pago.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.186, de 19-03-2018.

Art. 11.
Para fins de aplicação de testes da plataforma eletrônica disponibilizada pela instituição financeira contratada, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2017, às Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, adoção da modalidade de cartão de débito “pré-pago”.
Parágrafo únicoA modalidade de cartão “pré-pago” consiste em processo de concessão de numerário a servidor público, nos moldes da legislação de regência, no qual os recursos serão transferidos previamente à instituição financeira contratada a título de carga no CPGG, por meio de empenho e pagamento, para seu posterior uso pelo portador.
Art. 12.
Fica autorizada a utilização do CPGG como modalidade de pagamento para Fundo Rotativo, atendidas as seguintes condições:
Ios recursos de Fundo Rotativo dos órgãos e das entidades deverão ser mantidos na Conta Única do Tesouro Estadual e identificados por meio de contas contábeis de Disponibilidade Detalhada de Recursos – DDR;
IIobservância aos requisitos de aplicação e prestação de contas previstos na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, salvo quanto àqueles estabelecidos nos arts. 10, §§ 3º e 4º, e 16, incisos IV, IX e X, do Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, sendo necessária a abertura de conta bancária específica, como previsto em seu art. 6º.
Parágrafo únicoFica autorizado, em caráter excepcional, o saque de recursos para pagamento de despesas autorizadas na lei de instituição do fundo rotativo, devendo ser justificado na respectiva prestação de contas.

Art. 13. Os órgãos e as entidades deverão adotar, a partir de 01 de maio de 2018, o CPGG como modalidade de pagamento para os instrumentos previstos neste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.186, de 19-03-2018.

Art. 13.
s órgãos e as entidades deverão adotar, a partir de 01 de janeiro de 2018, o CPGG como modalidade de pagamento para os instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 14.
Fica preservado o procedimento da execução orçamentária e financeira previsto na legislação de cada modalidade de transferência dos recursos.
Art. 15.
A Controladoria-Geral do Estado deverá ter acesso irrestrito aos extratos e às informações do CPGG, bem como à base de dados eletrônica a ser disponibilizada pela instituição financeira, para fins de transparência e fiscalização.
Art. 16.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento fica autorizada a editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Fica revogado o Decreto nº 6.966, de 20 de agosto de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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