Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9376, de 2 de janeiro de 2019
Nº 9376/2019
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.400, de 05-02-2019.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO N° 9.376, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
- Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 27-10-2020
Estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e empresas estatais dependentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe, para manter o equilíbrio das contas públicas e cumprir os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1º Com a finalidade de promover economia e bom uso dos saldos de cotas liberadas, cada unidade orçamentária deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos com telefone, água, energia, internet, combustível, alimentação, diária, veículo, limpeza, vigilância, serviço prestado por pessoa física ou jurídica, contratação de serviço e demais despesas com aquisição de material de consumo e outros serviços e encargos, restringindo-as ao mínimo indispensável ao seu bom funcionamento, evitando-se gastos desnecessários ou considerados adiáveis.
II – admissão de pessoal em regime temporário, ressalvados os editais já publicados, bem como as contratações da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.
II – admissão de pessoal em regime temporário, ressalvados os editais já publicados;
V - concessão de licença-prêmio e licença para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente, ressalvada a concessão daquela aos servidores que já implementaram os requisitos necessários para aposentadoria ou estejam próximo ao implemento de tal benefício;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.
V - concessão de licença prêmio e para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente;
VI - concessão de adiantamento e ajuda de custo para viagens ou missão no exterior, salvo quando destinada ao Governador do Estado e Vice-Governador;
VII - concessão de diárias, exceto as pagas aos servidores cedidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, nos termos do Diploma Legal que autoriza a titular da SEMAD a editar chamamento público e celebrar Termo de Adesão com os municípios.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.509, de 12-09-2019.
VII – concessão de diárias;
VIII - promoção ou progressão funcional, ressalvados os imperativos legais;
IX – autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, excetuadas a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria da Casa Militar;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.383, de 02-01-2019.
IX - autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, excetuada a Secretaria de Segurança Pública;
X - patrocínio, apoio, colaboração e/ou participação em feira, exposição, festival, congresso e outros eventos de qualquer natureza;
XI - realização de serviços de filmagem, locação de espaço e demais despesas afins;
XII – aquisição de imóveis e veículos;
XIII – locação de aeronaves e fornecimento de passagens aéreas com destino a Brasília, inclusive mediante contrato firmado com empresa prestadora de serviço de agenciamento de passagens e hospedagem;
XIV - hospedagem e fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.
Art. 4º Fica suspensa a celebração de contratos para a locação de bens móveis, imóveis e outros espaços, bem como de transporte mediante locação de veículo, ressalvada a possibilidade de nova contratação em razão de redução quantitativa e/ou qualitativa acima do previsto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
I – redução de preços;
II – adequação dos cronogramas físico e de desembolso às reais disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado; ou
III – redução do respectivo objeto, observados os limites legais.
Art. 4o-A As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Estado da Economia.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.465, de 17-07-2019.
§ 1º Após a reavaliação, a referida Pasta emitirá parecer quanto ao prosseguimento ou à suspensão do certame, até que se promovam as adequações técnicas e orçamentárias pertinentes.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.465, de 17-07-2019.
§ 2º Novas propostas de abertura de concurso público deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Economia, para análise de sua viabilidade orçamentária
- Acrescido pelo Decreto nº 9.465, de 17-07-2019.
Art. 5º O acompanhamento e avaliação das medidas previstas neste Decreto serão realizados por Comitê Gestor, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados:
- Vide § 3º do art. 13 do Decreto nº 9.660 , 6/5/2020.
I – 2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II – 2 (dois) da Secretaria de Gestão e Planejamento;
III – 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV – 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado;
V – 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado.
§1º Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista da indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
§2º O Comitê Gestor será também responsável por:
I - propor atos que visem à redução de despesas e ao incremento de receitas;
II - deliberar sobre as situações excepcionais, de relevante interesse público, mediante solicitação dos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.
II – deliberar sobre as situações excepcionais, de relevante interesse público, mediante solicitação dos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos, e, se entendê-las procedentes, submetê-las ao Governador do Estado, para autorizar a sua excepcionalização.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.
§ 3º Em relação às despesas referidas no inciso VII do art. 3º deste Decreto, as solicitações de exceção admitidas no inciso II do § 2º deste artigo serão encaminhadas primeiramente à Controladoria-Geral do Estado, que se encarregará de analisá-las.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.
§ 4º As solicitações formuladas com base no parágrafo anterior deverão apresentar:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.
§ 4º As solicitações formuladas com base no parágrafo anterior deverão apresentar:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.
I – o quantitativo estimado de hospedagem, fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais e/ou diárias para o período pretendido;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.
I – o quantitativo estimado de diárias para o período pretendido;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.
II – as atividades que demandam a concessão de hospedagem, fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais e/ou diárias, com a justificativa individualizada da sua essencialidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.
II – as atividades que demandam a concessão das diárias, com a justificativa individualizada da sua essencialidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.
III – a comparação entre os valores gastos no exercício anterior e aqueles cuja autorização vem de ser solicitada, com discriminação por atividade.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.
§ 5º As solicitações que tenham sido objeto de apreciação da Controladoria-Geral do Estado na forma do parágrafo anterior serão encaminhadas ao Comitê Gestor, que sobre elas proferirá decisão final.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.
§ 6º Em caso de urgência, a Secretaria de Estado da Administração poderá autorizar a realização de despesa com diárias, em ato que se sujeitará a ratificação do Comitê Gestor.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.
Art. 6º Normas complementares para a aplicação deste Decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos titulares da Secretaria da Fazenda, Casa Civil, Gestão e Planejamento, Controladoria-Geral e Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º Revogam-se todas as disponibilizações de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvadas as destinadas à Justiça Eleitoral.
Art. 8º Fica contingenciado, em cada órgão ou entidade:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.
I - 20% (vinte por cento) do quantitativo das Funções Comissionadas que se encontravam providas no mês de dezembro de 2018, ressalvadas as Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCAC, previstas na Lei estadual nº 19.739, de 17 de julho de 2017 ;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 02-01-2019.
I - 20% (vinte por cento) do quantitativo das Funções Comissionadas que se encontravam providas no mês de dezembro de 2018;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.
b) as Funções Comissionadas de Administração Educacional – FCE, as Funções Comissionadas Administrativas Educacionais – FCAE, as Funções Comissionadas de Ensino em Período Integral – FCEPI, as Funções Comissionadas para as Coordenações Regionais de Educação, Cultura e Esporte e as Funções Comissionadas Programáticas, previstas nas Leis estaduais nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , 19.687, de 22 de junho de 2017 , 19.728, de 13 de julho de 2017 , e 19.865, de 16 de outubro de 2017 ;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.
c) as Funções Comissionadas Descentralizadas – FCD, previstas na Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 ;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.
d) as Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior – FCAES, previstas na Lei estadual nº 18.067, de 12 de julho de 2013 ;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.
II - 20% (vinte por cento) do valor total das despesas com publicidade .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 02 de janeiro de 2019,131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 02-01-2019 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-01-2019 .