A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 30 (trinta) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:ISecretário de Estado, no caso de inadimplemento relacionado ao respectivo órgão da Administração direta do Poder Executivo;
IIdirigentes máximos, nos casos de inadimplementos relacionados aos demais Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas, Defensoria Pública, bem como autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado.
§ 1ºO órgão ou a entidade titular de direito de crédito é o responsável pela execução dos procedimentos que devem ser seguidos na inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.
§ 2ºA atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente do órgão ou da entidade.
§ 3ºA comunicação ao devedor será feita por via postal ou eletrônica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 4ºA comunicação conterá as seguintes informações:
Irazão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;
IInúmero de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes;
IIIdata de expedição do Comunicado;
IVnome do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta de origem da obrigação;
Vnatureza da pendência;
VIlocal para a regularização.
§ 5ºA regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou à entidade indicados na comunicação.
§ 6ºComprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à respectiva baixa.
§ 7ºOs contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, com débitos inscritos em dívida ativa, quando da implantação do sistema eletrônico do CADIN ESTADUAL, que não possuam Domicílio Eletrônico Tributário – DTE, poderão ser comunicados por publicação no Diário Oficial do Estado. -A Os devedores dos demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública poderão ser comunicados por publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico próprio, relativamente às situações previamente constituídas, disciplinadas no art. 1º deste Regulamento, quando da implementação do CADIN ESTADUAL.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.196, de 26-03-2018.
§ 8ºA comunicação de que trata o caput do art. 2º poderá figurar em outras correspondências oficiais.
§ 9ºSerá realizada mediante carta comum a comunicação por via postal, sendo empregada, preferencialmente a comunicação eletrônica quando existir endereço de e-mail informado pelo devedor ou domicílio tributário eletrônico.
§ 10ºA Controladoria-Geral do Estado realizará a inclusão de que trata o caput deste artigo, independentemente do órgão ou da entidade credora, quanto aos débitos que, no âmbito do Poder Executivo, apurar, mediante observância das garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, nos feitos de sua competência, com obediência ao procedimento de que trata este dispositivo.
§ 11ºFica facultado aos órgãos e às entidades da Administração estadual a celebração de contratos ou convênios com órgãos de proteção ao crédito.