Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7425, de 16 de agosto de 2011
Nº 7425/2011
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado -CADFORe dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 37, XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual, dos arts. 7°, I, alínea “h” e 11, caput, da Lei n° 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005002830 e objetivando conferir maior eficiência, celeridade, segurança, economicidade e transparência à gestão de suprimentos e logística,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022.
I – em nível central, a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com as funções precípuas de coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e disponibilização de instrumentos corporativos, por meio da Superintendência de Suprimentos e Logística;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022.
Art. 3º Compete especificamente à Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Gestão e Planejamento:
- Acrescida pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022.
III – coordenar a elaboração e gestão do Plano Anual de Suprimentos – PAS;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022.
§ 1o A Superintendência de Suprimentos e Logística publicará, de forma permanente e atualizada, por meio de sítio oficial na rede mundial de computadores (INTERNET), relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022.
§ 2o A Superintendência de Suprimentos e Logística realizará licitações corporativas, por meio do sistema de registro de preços, a partir de planejamento sistêmico, e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, visando ao ganho de escala.
- - Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022.
II – executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações emanadas da Superintendência de Suprimentos e Logística;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022, art. 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022, art. 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022, art. 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022, art. 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022, art. 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022, art. 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022, art. 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
Art. 4o Todos os procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão ser cadastrados, após a liberação do recurso financeiro e a elaboração do projeto básico ou termo de referência, mediante o preenchimento de formulário específico, no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012 .
Art. 4º Todos os procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, deverão ser cadastrados, mediante o preenchimento de formulário específico, no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras -COMPRASNET.GO-.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
§ 4º O COMPRASNET.GO deverá funcionar de forma integrada com o Sistema de Administração Financeira do Tesouro-AFT.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015.
§ 1º O registro cadastral deverá conter as informações dos interessados referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, inclusive para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, qualificação econômico-financeira e requisitos mínimos de qualificação técnica, nos termos dos arts. 27 a 31 da Lei n° 8.666/93, necessários à classificação por categorias, bem como as sanções aplicadas pela administração pública, relativas ao impedimento para contratar com o poder público, conforme previsto em lei.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
§ 4º O Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO disponibilizará documento, preferencialmente por meio eletrônico, informando que o fornecedor não consta da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015. Quando solicitado, cabe ao CADFOR emitir documento, preferencialmente por meio eletrônico, de que o fornecedor não consta da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015. Toda penalidade aplicada a candidato a cadastramento, licitante ou contratado, pelos órgãos e pelas entidades governamentais, deverá ser informada, imediatamente, ao CADFOR, e basear-se no Manual de Procedimentos de Sanções Administrativas, disponível no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras -COMPRASNET.GO-.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.365, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.212, de 06-02-2023, art. 1o.
Art. 7º A Unidade Central de Gestão de Frotas -GESFROTA-, instituída pelo Decreto n° 6.804, de 22 de outubro de 2008, será vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, através da sua Superintendência de Suprimentos e Logística, em conformidade com os arts. 1º, caput e 2º, I, deste Decreto.
- Revogado pelo Decreto nº 8.391, de 10-06-2015, art. 75, V.
§ 1º As competências estabelecidas no Decreto n° 6.804, de 22 de outubro de 2008, ficam a cargo da Superintendência de Suprimentos e Logística, através da Gerência de Frotas.
- Revogado pelo Decreto nº 8.391, de 10-06-2015, art. 75, V.
§ 2º Para licitações que visem à contratação de solução de gestão de frota de veículos, poderá ser contratada empresa ou entidade especializada cujo contrato social ou estatuto contemple, em seu objeto social, a prestação de serviço de administração de frota ou de gestão de frota, sendo permitida, desde que prevista no edital, a subcontratação de serviços e de fornecimento de materiais necessários.
- Revogado pelo Decreto nº 8.391, de 10-06-2015, art. 75, V.
“Art.26 (...)
(...)
(...)” NR
- Redação dada pelo Decreto nº 10.139, de 31-08-2022.
Art. 9º As competências estabelecidas no Decreto nº 7.112, de 18 de maio de 2010, quanto ao cadastro e credenciamento das consignatárias facultativas, conforme previsão contida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 16.898/10, ficam a cargo da Superintendência de Suprimentos e Logística, através do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de agosto de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-08-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-08-2011.