Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10895, de 15 de abril de 2026
Nº 10895/2026
Art. 1.
Fica declarada a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, relacionado à ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva – UTI e de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar – SVP voltados ao atendimento de pacientes adultos e pediátricos, conforme a Portaria GM/MS nº 10.484, de 27 de março de 2026, do Ministério da Saúde.
Declara a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202600010027341,
DECRETA:
Art. 2.
Fica instalado o Centro de Operações de Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória Aguda Grave – COE-SRAG.
§ 1ºO COE-SRAG será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES, para o monitoramento e a gestão da situação de emergência em saúde pública declarada.
§ 2ºCompetirá à SES a desmobilização do COESRAG.
Art. 3.
Fica autorizada, em razão da situação de emergência, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos da SRAG, especialmente:
Ia aquisição pública de insumos e materiais, observado o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIa doação e a cessão de equipamentos e bens móveis, atendidos os arts. 76, também da Lei federal nº 14.133, de 2021, e o art. 38 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012; e
IIIa contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo únicoSomente será permitida a dispensa de licitação enquanto durar a situação emergencial que a embasa, respeitada a vigência deste Decreto, para evitar o perecimento do interesse público, e nesse período a administração pública estadual deverá providenciar o regular processo de licitação.
Art. 4.
Caberá à SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoEntre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção dos casos da SRAG, destacam-se a obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, a notificação ágil e oportuna, a investigação e a divulgação de dados e indicadores, bem como o seguimento dos protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5.
Para o atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes do aumento da incidência de casos da SRAG, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto de jurídicas, às quais será assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Art. 6.
Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais, os contratos e os convênios administrativos que favoreçam o combate à SRAG, a assistência à saúde dos pacientes com essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES.
Art. 7.
Ficam autorizados, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES, o remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores da pasta necessários:
Ià assistência à saúde dos pacientes com a SRAG; e
IIàs ações de vigilância epidemiológica.
Art. 8.
Tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, os processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por cento e oitenta dias.
Goiânia, 15 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado