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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9900, de 7 de julho de 2021

Nº 9900/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, bem como seus aditivos, a fim de traçar normas e diretrizes, também subsidiar as contratações realizadas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Art. 2.
A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:
Iestipular o valor estimado e/ou máximo da licitação;
IIaferir a vantagem em aderir à Ata de Registro de Preço – ARP de outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal;
IIIaferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado;
IVavaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado; e
Vbuscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à administração, com exceção daquelas processadas por meio de cotação eletrônica em que a pesquisa objetiva estipular valor estimativo.
§ 1ºA vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é considerada assegurada e dispensa a realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de reajuste dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.
§ 2ºFaculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.

Definições

Art. 3.
Para o disposto neste Decreto, considera-se:
Ipreço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, que pode desconsiderar, na sua formação, valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados;
IIpreço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, considerado o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
IIIsobrepreço: preço orçado para a licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, por empreitada por preço global ou por empreitada integral, semi– integrada ou integrada;
IVcesta de preços: conjunto de preços formado por documentos obtidos de duas ou mais fontes de pesquisa elencadas neste Decreto para a formação do preço referencial;
Vcotação insuficiente: amostra de preços com conjunto inferior a 3 (três) preços; e
VIagente responsável: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para realizar a pesquisa de preços.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme as Leis federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também o disposto no Processo nº 202100013001143:

DECRETA:

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4.
A pesquisa de preços será materializada em documento que contenha, no mínimo:
Ia identificação do agente responsável pela cotação;
IIa caracterização das fontes consultadas;
IIIa série de preços coletados;
IVo método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e
Va justificativa para a metodologia adotada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Parágrafo únicoNa pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, inclusive prazos, locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidades, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, também marcas e modelos, quando for o caso, mediante apresentação de justificativa.
Art. 5.
Quando o edital contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida por órgão competente do Poder Executivo estadual e na ausência deste ou onde o mesmo for omisso, nos cadernos de logística, elaborados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/cadernos-tecnicos-e-valores-limites) ou outros que venham a substituí-los, e serão considerados sempre os mais atualizados, com a devida referência de fonte de pesquisa na justificativa pertinente.
§ 1ºNa ausência do objeto na fonte de pesquisa citada no caput deste artigo ou na ausência de normativa estadual própria, a matriz de risco deverá ser desconsiderada no cálculo da formação do preço referencial.
§ 2ºNa incidência dos fatores elencados no parágrafo único do art. 4º e no caput do art. 5º deste Decreto, individualmente ou em conjunto, fica caracterizado o preço máximo a ser admitido pela administração, cuja definição deve aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço, vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre o referido preço máximo.

Parâmetros

Art. 6.
A pesquisa de preços para determinação do preço estimado em processo licitatório para a contratação de bens e serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
Ipesquisa na base estadual de notas fiscais eletrônicas, conforme o disposto neste Decreto;
IIpesquisa realizada no Portal de Compras Governamentais de Goiás;
IIIpesquisa por meio de ferramentas específicas para a consulta de preços públicos, contratadas ou não pela administração pública, referente a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
IVutilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal, bem como de sítios eletrônicos especializados e de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, não superiores a 1 (um ano) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
Vcontratações similares feitas pela administração pública, inclusive sob regime de Sistema de Registro de Preços, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente consignado no respectivo termo de contrato; e
VIfacultativamente, realização de pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso VI deste artigo, quando não for possível coletar 3 (três) orçamentos diretamente com fornecedores por inexistência desse quantitativo mínimo, tal ocorrência deverá ser devidamente justificada e comprovada.
Art. 7.
No processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas — BDI de referência e dos encargos sociais — ES cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, em ordem preferencial:
Icomposição de custos unitários, menores ou iguais ao item correspondente das tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou da tabela de obras civis, para as demais obras e os demais serviços de engenharia;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

Icomposição de custos unitários, menores ou iguais à mediana do item correspondente das tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA (http://www.goinfra.go.gov.br/Tabelas/113), para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou da tabela de obras civis, para as demais obras e os demais serviços de engenharia;
IIcomposição de custos unitários e/ou insumos menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras — SICRO, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil — SINAPI, para as demais obras e os demais serviços de engenharia;
IIItabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e pelo estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

IIIutilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelos Poderes Executivos federal e estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IVutilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

IVcontratações similares feitas pela administração pública em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Vcontratações similares feitas pela administração pública em execução ou concluídas até um ano antes da data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, que poderá ser:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

Vpesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
a)o índice de obras e serviços rodoviários publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para orçamentos de obras de infraestrutura; ou

- Acrescido pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

b)o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, para orçamentos cujo objeto sejamobras de edificação e afins;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

VIpesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

VIpesquisa direta, com no mínimo 3 (três) fornecedores, apresentada via relatório de cotações do orçamentista, com antecedência máxima de 6 (seis) meses em relação à data de realização do orçamento.
VIIpesquisa direta, com no mínimo três fornecedores, apresentada via relatório de cotações do orçamentista, com a antecedência máxima de seis meses em relação à data de realização do orçamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

§ 1ºO orçamento estimado da contratação será válido por um ano da data-base da tabela referencial predominantemente adotada como base do orçamento, sem prejuízo à possibilidade de utilização da tabela referencial mais recente antes do decurso desse prazo, caso se constate que os preços orçados não mais refletem os preços de mercado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.

§ 1ºCaso as tabelas de referência citadas nos incisos I e II deste artigo apresentem defasagem de tempo entre sua publicação e a realização do certame maior que 90 (noventa) dias, os valores constantes do orçamento deverão ser reajustados segundo a variação dos índices mais atuais de obras e serviços rodoviários ou do Índice Nacional de Custo da Construção — INCC, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, a depender dos serviços que compõem o orçamento da obra.
§ 2ºNo processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado conforme o disposto neste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no sistema de custos definido no inciso I do caput deste artigo, e deve a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético mencionado no dispositivo.
Art. 8.
Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, conforme o inciso VI do art. 6º deste Decreto, deve ser observado o seguinte:
Io prazo de resposta conferido ao fornecedor deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
IIdeverão ser obtidas propostas formais que contenham, no mínimo:
a)a descrição do objeto, o valor unitário e o valor total;
b)o número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ do proponente;
c)o endereço e o telefone de contato; e
d)a data de emissão e a assinatura.
IIIdeverá haver o registro, nos autos do processo aquisitivo correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo únicoA proposta formal poderá ser substituída por relatório de cotações do engenheiro orçamentista, em caso de obras e de serviços de engenharia, para os itens que não figurem no ramo A da curva ABC de insumos da obra.

Metodologia

Art. 9.
Poderão ser utilizados como métodos para a obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, cuja escolha deverá ser justificada nesse instrumento, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros elencados nos arts. 6º e 7º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1ºSerão utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2ºPara a desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo correspondente.
§ 3ºOs preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4ºExcepcionalmente, será admitida a determinação do orçamento estimado com a utilização de menos de 3 (três) preços, desde que haja justificativa nos autos pelo agente responsável e aprovação pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 10.
s processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
Idocumentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; e
IItabelas de preços vigentes, divulgadas pela futura contratada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, que contenham a data e a hora de acesso.
§ 1ºPoderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2ºExcepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
§ 3ºCaso a justificativa de preços não demonstre a inviabilidade de competição, a contratação não poderá ser feita por meio de inexigibilidade, e a administração deverá promover processo licitatório regular.
§ 4ºO disposto neste artigo se aplica, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, também nas alíneas “a” e “k” do inciso IV e nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5ºAs hipóteses de dispensa de licitação não mencionadas no § 4º deste Decreto obedecerão ao disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

PRECIFICAÇÃO POR MEIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 11.
critério de precificação de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto é o resultado das compras feitas em território estadual e devidamente registradas no Banco de Dados da Nota Fiscal da Secretaria de Estado da Economia, e, quando o objeto a ser licitado tiver resultado obtido por meio dessa fonte, torna-se prescindível o atendimento aos demais parâmetros.
§ 1ºA utilização das notas fiscais eletrônicas estaduais como parâmetro de precificação somente será efetivada após a implementação do novo sistema ComprasnetGO , indispensável para a instrumentalização da ferramenta.
§ 2ºDeverão ser considerados os preços praticados e devidamente registrados nessa base que ocorrerem no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de divulgação do instrumento convocatório.
§ 3ºA precificação por meio da utilização de notas fiscais eletrônicas se dará exclusivamente para a aquisição de bens, de modo que a contratação de serviços deverá seguir os demais parâmetros elencados no art. 6º deste Decreto.
§ 4ºO Estado de Goiás utilizará, preferencialmente, o banco de dados goiano e pode, subsidiariamente, utilizar os dados da Base Nacional de Nota Fiscal Eletrônica, conforme regulamento a ser expedido pelo Governo federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A SEAD deverá preparar manuais, roteiros, padronização de elementos e treinamentos com o objetivo de dar aplicação a este Decreto e simplificar o processo de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoAlém da orientação e do treinamento previstos no caput deste artigo, a SEAD poderá editar Instruções Normativas que tratem de procedimentos de precificação de categorias específicas de contratações, quando isso se fizer necessário.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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