No processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas — BDI de referência e dos encargos sociais — ES cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, em ordem preferencial:Icomposição de custos unitários, menores ou iguais ao item correspondente das tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou da tabela de obras civis, para as demais obras e os demais serviços de engenharia;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
Icomposição de custos unitários, menores ou iguais à mediana do item correspondente das tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA (http://www.goinfra.go.gov.br/Tabelas/113), para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou da tabela de obras civis, para as demais obras e os demais serviços de engenharia;
IIcomposição de custos unitários e/ou insumos menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras — SICRO, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil — SINAPI, para as demais obras e os demais serviços de engenharia;
IIItabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e pelo estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
IIIutilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelos Poderes Executivos federal e estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IVutilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
IVcontratações similares feitas pela administração pública em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Vcontratações similares feitas pela administração pública em execução ou concluídas até um ano antes da data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, que poderá ser:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
Vpesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
a)o índice de obras e serviços rodoviários publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para orçamentos de obras de infraestrutura; ou
- Acrescido pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
b)o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, para orçamentos cujo objeto sejamobras de edificação e afins;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
VIpesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
VIpesquisa direta, com no mínimo 3 (três) fornecedores, apresentada via relatório de cotações do orçamentista, com antecedência máxima de 6 (seis) meses em relação à data de realização do orçamento.
VIIpesquisa direta, com no mínimo três fornecedores, apresentada via relatório de cotações do orçamentista, com a antecedência máxima de seis meses em relação à data de realização do orçamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
§ 1ºO orçamento estimado da contratação será válido por um ano da data-base da tabela referencial predominantemente adotada como base do orçamento, sem prejuízo à possibilidade de utilização da tabela referencial mais recente antes do decurso desse prazo, caso se constate que os preços orçados não mais refletem os preços de mercado.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 20-12-2025.
§ 1ºCaso as tabelas de referência citadas nos incisos I e II deste artigo apresentem defasagem de tempo entre sua publicação e a realização do certame maior que 90 (noventa) dias, os valores constantes do orçamento deverão ser reajustados segundo a variação dos índices mais atuais de obras e serviços rodoviários ou do Índice Nacional de Custo da Construção — INCC, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, a depender dos serviços que compõem o orçamento da obra.
§ 2ºNo processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado conforme o disposto neste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no sistema de custos definido no inciso I do caput deste artigo, e deve a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético mencionado no dispositivo.