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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22610, de 11 de abril de 2024

Nº 22610/2024

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Autoriza a cessão de uso dos ginásios e praças esportivas estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência, por meio de termo de cessão de uso, dos prédios públicos estaduais destinados às práticas esportivas, tais como ginásios, estádios e demais dependências, para os municípios onde se situam.
Art. 2.
A cessão de uso é o ato bilateral, em processo específico, no qual o cedente permite ao cessionário utilizar o imóvel, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, ou ainda, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pelo cedente, cabendo a este gerir e utilizar a edificação para sua finalidade, sendo vedada sua alteração, em qualquer hipótese.
Art. 3.
O processo de cessão de uso iniciar-se-á por requerimento do município interessado, mediante apresentação da documentação constante do Anexo Único, junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que formalizará o respectivo termo, a ser assinado por seu secretário, a quem compete a gestão dos imóveis públicos esportivos do Estado.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, aos municípios onde se encontram edificados os ginásios de esporte de propriedade do Estado de Goiás, observadas as normas aplicadas à espécie.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar Acordo de Cooperação dos ginásios de esporte de propriedade do Estado de Goiás com entidades privadas.
Parágrafo únicoO Acordo de Cooperação de que trata o caput será formalizado em processo específico, a título precário e gratuito, por prazo determinado, a fim de executar plano de trabalho, objetivando o interesse público e atendendo à devida finalidade dos ginásios, observadas as normas aplicadas à espécie.
Art. 6.
O processo de acordo de cooperação iniciar-se-á por requerimento do interessado, mediante apresentação da documentação pertinente, junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que formalizará o respectivo acordo, a ser assinado por seu secretário, a quem compete a gestão dos imóveis públicos esportivos do Estado.
Art. 7.
A cessão de uso, a alienação mediante doação onerosa e o acordo de cooperação serão fiscalizados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 8.
Nos casos em que houver formalização do termo de cessão de uso, alienação mediante doação onerosa ou acordo de cooperação entre municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse social, a que se refere esta Lei, poderá ser emitido pela Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB ao cessionário/donatário/partícipe o subsídio para construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos, previstos no art. 1º, § 1º, II e art. 2º, § 1º, II, alínea “c”, da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, nos valores por ela estabelecidos, mediante procedimento administrativo.
§ 1ºA concessão do subsídio, nos termos previstos neste artigo, seguirá a regulamentação disposta na Lei nº 14.542, de 2003.
§ 2ºA prestação de contas do subsídio deverá ser realizada perante a Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, no prazo estabelecido pela Lei nº 14.542, de 2003.
Art. 9.
Fica revogada a Lei nº 18.602, de 03 de julho de 2014.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

ANEXO ÚNICO

Checklist

1. SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZERVerificação

1.1 Instauração do processo mediante solicitação e apresentação de documentos pelo cessionário

1.2 Documentação do Cessionário/Solicitante:

1.2.1Solicitação do cessionário com justificativa para recebimento da cessão (atendimento ao interesse público)
– Lei nº 17.928/2012, art. 35, caput.
1.2.2CNPJ do Cessionário
1.2.3Comprovante de representação (por exemplo, Diploma do Prefeito e termo de posse)
1.2.4Documentos pessoais do representante
1.2.4.1Carteira de identidade, CPF, Comprovante de endereço

1.3 Declaração do Titular da Pasta de conveniência e oportunidade em ceder o imóvel e estabelecimento de encargos se onerosa

1.4 Documentos do imóvel

1.4.1Certidão de registro imobiliário atualizada
1.4.2Planta do imóvel
1.4.3Memorial descritivo
1.4.4Vistoria

OBS: Não são necessárias as certidões negativas de débitos do cessionário, caso este seja pessoa jurídica de direito público (aplicação, por analogia, do Despacho AG nº 2770/2015)

2. PROCURADORIA SETORIAL (SEEL)

2.1 Parecer (art. 47, § 2º, da LC 58/2006 e Despacho nº 1838/2019 – GAB (SEI nº 000010291068)

3. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

3.1 Efetivar o Cadastro da Gerência de Patrimônio Imobiliário da SEAD para registro do termo

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