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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18680, de 26 de novembro de 2014

Nº 18680/2014

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Art. 1. Art. 45. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o caput do art. 45 da Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 45 da Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45.
reajustamento de preços de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do ajuste, sob pena de preclusão." (NR)

.....................................................................................

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

Vanda Dasdores Siqueira Batista

José Taveira Rocha

Halim Antônio Girade

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Antônio Flávio Camilo de Lima

Francisco de Assis Peixoto

Mauro Netto Faiad

William Leyser O´Dwyer

João Balestra do Carmo Filho

Jacqueline Vieira da Silva

Leonardo Moura Vilela

Joaquim Alves de Castro Neto

Gláucia Maria Teodoro Reis

Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho

(D.O. de 03-12-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2014.

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