Para o cumprimento do art. 34 desta Lei, se forem necessárias limitações de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, elas serão feitas por iniciativa do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual nas despesas classificadas como “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, excetuadas as vinculações constitucionais e, notadamente, as despesas relacionadas com folha de pagamento, e será vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.§ 1ºPara o alcance da meta de resultado primário prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, respeitada a proporcionalidade dos recursos consignados inicialmente na LOA para o atendimento a “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 2ºPara o cumprimento da limitação do empenho das despesas primárias, na forma do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública estadual o montante das despesas primárias totais empenhadas em 2021, sujeitas à referida limitação de gastos, e a variação do IPCA entre 2022 e 2025.
§ 3ºO Poder Executivo estadual divulgará em sítio eletrônico e encaminhará, a cada bimestre, à ALEGO e aos demais órgãos referidos no caput deste artigo, no prazo que ele também prevê, o relatório que será apreciado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, da ALEGO, que conterá:
Ia memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, também a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e nos montantes estabelecidos por órgão;
IIa revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis do Anexo de Metas Fiscais;
IIIa justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com a explicitação das providências que serão adotadas para a alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IVos cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados da receita orçamentária e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, com a justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
Va estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VIa justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e
VIIo detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, também a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.
§ 4ºAplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deve ser editado até 7 (sete) dias úteis a partir da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5ºO restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo e o relatório a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado à ALEGO e aos órgãos referidos no caput deste artigo.
§ 6ºO decreto de limitação de empenho e movimentação financeira ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, também no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no § 3º deste artigo.
§ 7ºO relatório a que se refere o § 3º deste artigo será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 8ºO Poder Executivo prestará as informações adicionais para a apreciação do relatório de que trata o § 3º deste artigo em 5 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento do requerimento formulado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da ALEGO a que se refere o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 9ºSe for verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário, a ECONOMIA promoverá, no âmbito do Executivo estadual, a limitação de empenho e movimentação financeira para garantir prioritariamente o cumprimento das seguintes obrigações:
Ipessoal e encargos sociais;
IIserviço da dívida pública;
IIIPASEP e encargos correlatos;
IVprecatórios;
Vvinculações constitucionais;
VIprogramas sociais e sistema socioeducativo;
VIIações finalísticas de segurança pública e sistema prisional; e
VIIIcusteio de subvenções econômicas para o plano de saúde Ipasgo.
§ 10ºConstatada a situação prevista no § 9º deste artigo, a ECONOMIA republicará, por órgão, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal.
§ 11ºOs Chefes do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública estadual, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão atos com o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho.