O relacionamento entre a Universidade Estadual de Goiás e a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de desenvolvimento institucional e de desenvolvimento e execução de políticas públicas, deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo Conselho Universitário – CsU da UEG, observado o disposto na Lei nº 20.352, de 2018, e neste Decreto.§ 1ºOs projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, nos moldes do art. 57 da Lei 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2ºOs contratos ou as parcerias devem ser obrigatoriamente aprovados(as) pelo Conselho Universitário – CsU da UEG, segundo normativa específica, e devem conter:
Ia clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;
IIa descrição sucinta dos objetivos, das ações, do público– alvo, dos resultados esperados e das entregas previstas do projeto;
IIIa estimativa do montante e da fonte dos recursos envolvidos e a adequada definição da repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
IVa descrição sucinta das obrigações e das responsabilidades de cada uma das partes.
§ 3ºOs projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pela respectiva Câmara Setorial, conforme a natureza do projeto, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.
§ 4ºOs projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à UEG, como docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores e bolsistas com vínculo formal a programas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional da UEG.
§ 5ºEm casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário – CsU da UEG, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio em que a participação de pessoas vinculadas à UEG seja em proporção inferior à prevista no § 4º deste artigo.
§ 6ºPara o cálculo da proporção referida no § 4º deste artigo, não se incluem os participantes externos vinculados à fundação contratada.
§ 7ºEm todos os projetos deve ser incentivada a participação dos discentes da UEG.
§ 8ºA participação de discentes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando essa prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da UEG, deverá observar a Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 9ºA participação de docentes e de servidores técnico-administrativos nos projetos de que trata o § 1º deste artigo deve atender à legislação e às normativas internas vigentes para o corpo docente e os servidores técnico-administrativos da UEG, além das disposições específicas previstas neste Decreto.
§ 10ºNo âmbito dos projetos de que trata o § 1º deste artigo, a UEG deverá normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições da Lei estadual nº 13.145, de 5 de setembro de 1997.
§ 11ºÉ vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada ou a realização de projetos que assim se configurem devido à não fixação de prazo de finalização ou devido à sua reapresentação reiterada.
§ 12ºDeverá haver incorporação, à conta de recursos próprios da UEG e das demais instituições em caso de projetos em conjunto com demais entes e órgãos públicos, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º deste artigo, observada a legislação orçamentária.