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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10208, de 2 de fevereiro de 2023

Nº 10208/2023

Regulamenta a Lei nº 20.352, de 29 de novembro de 2018, que disciplina o relacionamento da Universidade Estadual de Goiás com as fundações de apoio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei nº 20.352, de 29 de novembro de 2018, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200020001166,

DECRETA:

Art. 1.
A caracterização de cada uma das fundações a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.352, de 29 de novembro de 2018, como fundação de apoio à Universidade Estadual de Goiás – UEG é condicionada, nos termos do inciso III e do parágrafo único do art. 7º da referida Lei, também da regulamentação estabelecida por este Decreto, ao prévio registro e credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, em ato que deve ser antecedido de parecer da comissão específica.
Parágrafo únicoA fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e da inovação, que sejam do interesse da UEG e do Estado de Goiás.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Ifundação de apoio: instituição constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pelo apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, de projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, de desenvolvimento e execução de políticas públicas, bem como realizar a gestão de ambientes promotores de inovação, conforme está disposto na Lei nº 20.352, de 2018;
IIprojetos de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria das condições da Universidade Estadual de Goiás para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme está descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos; e
IIIprojetos de desenvolvimento e execução de políticas públicas: aqueles que têm os seus objetivos e resultados vinculados a programas, projetos, ações e atividades instituídos pelo Estado, para atender às necessidades da população e ao desenvolvimento de Goiás, bem como as metas estabelecidas pelo Estado nos seus instrumentos formais de planejamento.
Art. 3.
A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 1ºÉ vedado o enquadramento das atividades elencadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 20.352, de 2018, no conceito de desenvolvimento institucional.
§ 2ºA contratação de fundação registrada e credenciada como fundação de apoio pela UEG para a realização de projetos de desenvolvimento institucional, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no inciso XV do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 3ºA UEG poderá firmar parcerias, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, por prazo determinado, com fundações instituídas para apoiar atividades ou projetos institucionais nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 4.
Os pedidos de registro e de credenciamento de fundações de apoio, ou de sua renovação, serão protocolados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, que deverá encaminhá-los à comissão específica que se encarregará de analisar e operacionalizar o processo de registro, de credenciamento e de recredenciamento, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo das disposições previstas na Lei nº 20.352, de 2018.
§ 1ºA comissão específica prevista nocaput deste artigo será composta de maneira equitativa por 6 (seis) representantes, com 3 (três) deles indicados pelo Secretário da SEDI e 3 (três) indicados pelo Reitor da UEG, em portaria a ser editada pela própria UEG.
§ 2ºOs pedidos de registro, de credenciamento e de recredenciamento protocolados na SEDI serão encaminhados à comissão específica de que trata este artigo, e ela poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.
§ 3ºA Comissão específica deverá elaborar parecer técnico e submetê-lo à apreciação e à homologação do Secretário da SEDI, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 20.352, de 2018.
§ 4ºApós homologação, o Secretário da SEDI deverá retornar a documentação para a comissão específica, que providenciará a publicação do resultado nos sítios eletrônicos da UEG e da SEDI.
§ 5ºO registro e o credenciamento da instituição como fundação de apoio serão válidos por 5 (cinco) anos, com a possibilidade de renovação periódica a cada 5 (cinco) anos.
§ 6ºO pedido de registro e de credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.
Art. 5.
O pedido de registro e de credenciamento previsto no art. 4º deste Decreto deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Iestatuto social da fundação de apoio que comprove:
a)os objetivos correlacionados ao ensino, à ciência, à tecnologia e à inovação;
b)a finalidade não lucrativa; e
c)a não renumeração dos membros do conselho pelo exercício de suas funções;
IIatas dos órgãos da fundação de apoio que comprovem a composição dos órgãos dirigentes da entidade;
IIIcomprovante/certidão de:
a)inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b)inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede da fundação pertinente ao seu ramo de atividade;
c)regularidade com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou da sede da fundação;
d)regularidade com a Fazenda do Estado de Goiás;
e)regularidade com a Seguridade Social e ao FGTS, pela demonstração do cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
f)regularidade com a Justiça do Trabalho;
g)cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição federal; e
h)certidões negativas por parte do Tribunal de Contas dos Municípios, se houver, e do Tribunal de Contas do Estado relativas ao domicílio ou à sede da fundação, também por parte do Tribunal de Contas da União;
IVresolução do Conselho Universitário da UEG que manifeste a prévia concordância com o registro e o credenciamento da entidade como fundação de apoio; e
Vresolução do Conselho Universitário da UEG que discipline o relacionamento com fundações de apoio, especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração.
Art. 6.
O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do final de sua validade.
§ 1ºO pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso III do art. 5º deste Decreto, devidamente atualizadas, acrescido dos seguintes documentos:
Irelatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo Conselho de Gestão – CsG da UEG, no prazo de 90 (noventa) dias de sua emissão;
IIavaliação de desempenho, aprovada pelo Conselho de Gestão – CsG da UEG, baseada em indicadores e parâmetros objetivos que demonstrem os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio; e
IIIdemonstrações contábeis do último exercício fiscal que atestem sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.
§ 2ºO pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 5º deste Decreto somente nos casos de alteração.
§ 3ºO indeferimento do pedido de renovação do registro e do credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput deste artigo impedem a realização de novos projetos com a UEG, até a obtenção de novo registro e credenciamento.
§ 4ºO registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput deste artigo terão sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso o referido pedido não tenha sido julgado até o seu vencimento.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 7.
O relacionamento entre a Universidade Estadual de Goiás e a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de desenvolvimento institucional e de desenvolvimento e execução de políticas públicas, deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo Conselho Universitário – CsU da UEG, observado o disposto na Lei nº 20.352, de 2018, e neste Decreto.
§ 1ºOs projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, nos moldes do art. 57 da Lei 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2ºOs contratos ou as parcerias devem ser obrigatoriamente aprovados(as) pelo Conselho Universitário – CsU da UEG, segundo normativa específica, e devem conter:
Ia clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;
IIa descrição sucinta dos objetivos, das ações, do público– alvo, dos resultados esperados e das entregas previstas do projeto;
IIIa estimativa do montante e da fonte dos recursos envolvidos e a adequada definição da repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
IVa descrição sucinta das obrigações e das responsabilidades de cada uma das partes.
§ 3ºOs projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pela respectiva Câmara Setorial, conforme a natureza do projeto, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.
§ 4ºOs projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à UEG, como docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores e bolsistas com vínculo formal a programas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional da UEG.
§ 5ºEm casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário – CsU da UEG, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio em que a participação de pessoas vinculadas à UEG seja em proporção inferior à prevista no § 4º deste artigo.
§ 6ºPara o cálculo da proporção referida no § 4º deste artigo, não se incluem os participantes externos vinculados à fundação contratada.
§ 7ºEm todos os projetos deve ser incentivada a participação dos discentes da UEG.
§ 8ºA participação de discentes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando essa prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da UEG, deverá observar a Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 9ºA participação de docentes e de servidores técnico-administrativos nos projetos de que trata o § 1º deste artigo deve atender à legislação e às normativas internas vigentes para o corpo docente e os servidores técnico-administrativos da UEG, além das disposições específicas previstas neste Decreto.
§ 10ºNo âmbito dos projetos de que trata o § 1º deste artigo, a UEG deverá normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições da Lei estadual nº 13.145, de 5 de setembro de 1997.
§ 11ºÉ vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada ou a realização de projetos que assim se configurem devido à não fixação de prazo de finalização ou devido à sua reapresentação reiterada.
§ 12ºDeverá haver incorporação, à conta de recursos próprios da UEG e das demais instituições em caso de projetos em conjunto com demais entes e órgãos públicos, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º deste artigo, observada a legislação orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS

Art. 8.
Os projetos realizados nos termos do § 1º do art. 7º deste Decreto poderão promover a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional pelas fundações de apoio, conforme está disciplinado na Lei nº 20.352, de 2018, resguardadas as previsões da Lei nº 21.615, de 7 de novembro de 2022, da Lei nº 17.934, de 27 de dezembro de 2012, e das demais legislações aplicáveis.
§ 1ºA UEG deve, por meio de resolução do Conselho Universitário – CsU, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas e os referenciais de valores, mediante a fixação de critérios objetivos e procedimentos de autorização para a participação remunerada de servidores em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 2ºPara a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que for possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 3ºNa ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 4ºO limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público estadual, nos termos do inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás.
§ 5ºA UEG poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no § 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS E DOS CONVÊNIOS

Art. 9.
As relações entre a fundação de apoio e a UEG para a realização dos projetos institucionais de que trata o § 1º do art. 7º devem ser formalizadas por contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazos determinados, aprovados pelo Conselho Universitário – CsU da UEG, conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 20.352, de 2018.
Parágrafo únicoÉ vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
Art. 10.
s instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 8º deste Decreto serão firmados conforme a legislação vigente após a submissão para a análise da legalidade por parte da Procuradoria Setorial da UEG.
§ 1ºO patrimônio, tangível ou intangível, da UEG utilizado na execução dos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 7º deste Decreto, inclusive laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou do convênio.
§ 2ºO uso de bens e serviços próprios da UEG deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação da fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 17 da Lei nº 20.352, de 2018.
§ 3ºOs contratos, os convênios, os acordos ou os ajustes com objeto relacionado à inovação, à pesquisa tecnológica e à transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela UEG, especialmente em termos de propriedade intelectual eroyalties, para proteger o patrimônio público de apropriação privada.
§ 4ºA percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 3º deste artigo deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos e não se limitará necessariamente, no que tange a propriedade intelectual eroyalties, ao prazo fixado para os projetos.
Art. 11.
É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou dos convênios celebrados pela UEG com as fundações de apoio com base no disposto na Lei nº 20.352, de 2018, e neste Decreto, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
Parágrafo únicoFica vedada a sub-rogação dos contratos.
Art. 12.
A UEG deve incorporar aos contratos, aos convênios, aos acordos ou aos ajustes firmados com base na Lei nº 20.352, de 2018, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.
§ 1ºA prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis e de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, e caberá à UEG zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre a fundação de apoio e a própria UEG.
§ 2ºA prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, as cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, a relação de pagamentos com a discriminação, no caso de pagamentos de recursos humanos, das respectivas cargas horárias de seus beneficiários, as cópias de guias de recolhimentos e as atas de licitação, quando for o caso, também o atestado de regularidade do credenciamento emitido pela comissão específica prevista no art. 1º deste Decreto.
§ 3ºA UEG deverá designar comissão interna para elaborar o relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º deste artigo e nas demais informações relevantes sobre o projeto, com a emissão do atestado de regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE

Art. 13.
Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 20.352, de 2018, e deste Decreto, com a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio se submeterão ao controle finalístico e de gestão do Conselho de Gestão – CsG da UEG.
§ 1ºNa execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput deste artigo, o Conselho de Gestão – CsG da UEG deverá designar servidores para:
Ifiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos para evitar a concessão de bolsas a servidores quando já houver o pagamento a pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços com a mesma finalidade;
IIimplantar sistemática de gestão, de controle e de fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, para individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
IIIestabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando ocorrer a disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IVobservar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos e na prestação de contas para evitar que a propositura, a homologação, a assinatura, a coordenação e a fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;
Vtornar públicas as informações sobre a relação da UEG com a fundação de apoio, com a apresentação de regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, como valores das remunerações pagas e seus beneficiários; e
VIelaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no art. 12 deste Decreto e nas demais informações relevantes sobre o projeto, com a emissão de atestado de regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
§ 2ºO relatório final de avaliação de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser encaminhado à SEDI para a homologação.
Art. 14.
A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do CsG da UEG, da SEDI, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dos demais órgãos de controle e fiscalização.
Parágrafo únicoDevem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela UEG os dados relativos aos projetos, inclusive a sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, com abrangência de seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V do § 1º do art. 13 deste Decreto.
Art. 15.
A UEG deve zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:
Iutilização de contrato ou de convênio para a arrecadação de receitas ou a execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
IIutilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para a execução direta de projetos;
IIIconcessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós– graduação na UEG;
IVconcessão de bolsas a servidores para a retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
Vconcessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio; e
VIa cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 127 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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